MARIA MARQUES ADVOCACIA

Advocacia e Acessoria Jurídica

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Informativo STJ nº 391

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Primeira Seção

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RECURSO REPETITIVO. IR. FÉRIAS.

A Seção, ao julgar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008 do STJ), reafirmou que os valores recebidos a título de férias proporcionais e o respectivo terço constitucional são indenizações isentas de pagamento do imposto de renda. Precedentes citados: REsp 896.720-SP, DJ 1º/3/2007; REsp 1.010.509-SP, DJ 28/4/2008; AgRg no REsp 1.057.542-PE, DJ 1º/9/2008; Pet 6.243-SP, DJ 13/10/2008, e AgRg nos EREsp 916.304-SP, DJ 8/10/2007. REsp 1.111.223-SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 22/4/2009.

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RECURSO REPETITIVO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PARCELAMENTO. DÉBITO TRIBUTÁRIO.

A Seção, ao julgar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008 do STJ), reafirmou que o instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica aos casos de parcelamento do débito tributário. Precedentes citados: REsp 284.189-SP, DJ 26/5/2003; AgRg nos EREsp 1.045.661-RS, DJ 16/2/2009; AgRg na Pet 6.231-SP, DJ 1º/9/2008; AgRg no REsp 1.020.268-PR, DJe 17/4/2008, e AgRg no REsp 989.026-ES, DJe 17/2/2009. REsp 1.102.577-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/4/2009.

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RECURSO REPETITIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO. FUNDO. DIREITO.

No julgamento do recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008 do STJ), a Seção considerou que os optantes pelo FGTS nos termos da Lei n. 5.958/1973 têm o direito à taxa progressiva de juros na forma do art. 4º da Lei n. 5.107/1966 (Súm. n. 154-STJ) e que infirmar a conclusão do Tribunal a quo de aplicar a referida taxa com fundamento na data da opção do empregado pelo FGTS demanda reexame de prova, obstado pela Súm. n. 7-STJ. Reafirmou, também, que não há prescrição do fundo de direito de pleitear a aplicação desses juros progressivos nos saldos das contas vinculadas ao FGTS. Assim, a prescrição só atinge as parcelas anteriores aos trinta anos que antecederam a propositura da ação. Outrossim, reiterou que, conforme sedimentado em recente julgamento de recurso repetitivo, o cálculo dos juros moratórios devidos na correção das contas vinculadas ao FGTS deve levar em conta a taxa legal prevista no art. 406 do CC/2002, que vem a ser a taxa Selic. Anotou-se, por último, que esses juros de mora devem incidir a partir da citação. Precedentes citados: REsp 910.420-PE, DJ 14/5/2007; REsp 1.102.552-CE, DJ 6/4/2009; REsp 666.676-PR, DJ 6/6/2005; REsp 984.121-PE, DJe 29/5/2008; REsp 858.011-SP, DJe 26/5/2008, e REsp 813.056-PE, DJ 29/10/2007. REsp 1.110.547-PE, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 22/4/2009.

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RECURSO REPETITIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FGTS.

A Seção, ao julgar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008 do STJ), reafirmou que o art. 29-C da Lei n. 8.036/1990 (introduzido pela MP 2.164-40/2001), que dispensa a condenação em honorários advocatícios nas demandas sobre FGTS, é norma especial em relação aos arts. 20 e 21 do CPC e só deve ser aplicado nas ações ajuizadas após sua vigência (em 27/7/2001). Precedentes citados: EAg 599.012-PR, DJe 26/5/2008; AgRg no REsp 1.079.113-BA, DJe 3/2/2009; REsp 891.053-RJ, DJ 26/11/2007; REsp 813.056-PE, DJ 29/10/2007, e AgRg no Ag 832.714-BA, DJe 17/10/2008. REsp 1.111.157-PB, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 22/4/2009.

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RECURSO REPETITIVO. NOTIFICAÇÃO. LANÇAMENTO. IPTU.

No julgamento do recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008 do STJ), a Seção reafirmou o entendimento de que é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário a remessa do carnê do IPTU ao endereço do contribuinte. Considerou, também, aplicável a Súm. n. 106 do STJ às execuções fiscais. Precedentes citados: REsp 645.739-RS, DJ 21/3/2005; REsp 678.558-PR, DJ 27/3/2006; AgRg no Ag 469.086-GO, DJ 8/9/2003; REsp 707.699-PR, DJ 30/8/2007; REsp 868.629-SC, DJ 4/9/2008; REsp 705.610-PR, DJ 14/11/2005; REsp 86.372-RS, DJ 25/10/2004; REsp 903.068-RS, DJ 8/10/2008; REsp 708.186-SP, DJ 3/4/2006; REsp 882.496-RN, DJ 26/8/2008; REsp 795.764-PR, DJ 6/3/2006; REsp 180.644-SP, DJ 16/11/1998, e REsp 752.817-MS, DJ 5/9/2005. REsp 1.111.124-PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 22/4/2009.

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RECURSO REPETITIVO. EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÓCIO. GERENTE. CDA.

Foi discutido o cabimento da exceção de pré-executividade com o fim de excluir o sócio que consta da CDA do polo passivo da execução fiscal movida contra a sociedade empresarial. Quanto a isso, é certo que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos dois requisitos, um de ordem material e outro formal: a matéria ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e não haver necessidade de dilação probatória. Na hipótese, é atendido o primeiro requisito, de ordem material, pois a legitimidade da parte é tema passível de conhecimento de ofício. Porém, quanto ao requisito de ordem formal, a Seção já decidiu (inclusive em anterior recurso repetitivo) que a presunção de legitimidade da CDA impõe ao executado que figura no título o ônus de demonstrar que inexiste sua responsabilidade, o que demanda prova, a inviabilizar o manejo da referida exceção. Correto seria promover a demonstração no âmbito de embargos à execução. Dessarte, esse entendimento foi reafirmado pela Seção no julgamento de recurso representativo de controvérsia ora em comento (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008 do STJ). Precedentes citados: REsp 1.104.900-ES, DJ 17/2/2009; EREsp 702.232-RS, DJ 26/9/2005; REsp 900.371-SP, DJ 2/6/2008; REsp 750.581-RJ, DJ 7/11/2005; AgRg no REsp 987.231-SP, DJ 26/2/2009; AgRg no REsp 778.467-SP, DJe 6/2/2009; AgRg no Ag 1.060.318-SC, DJ 17/12/2008, e AgRg no REsp 1.049.954-MG, DJ 27/8/2008. REsp 1.110.925-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 22/4/2009.

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RECURSO REPETITIVO. ART. 166 DO CTN.

A ora recorrrente ajuizou ação por entender que o prazo para pagamento de parcelas referentes ao ICMS era ilegal, visto que fixado em decreto e não em lei. Dessa forma, declarou o referido tributo em GIA, mas, apoiada na liminar concedida, recolheu seu valor na data que entendia correta. Sucede que se sagrou vencedora a Fazenda, que, após revogada a liminar, inscreveu em dívida ativa e promoveu a execução fiscal para a cobrança dos valores correspondentes a esse atraso (juros, correção monetária e multa). Daí os embargos à execução, nos quais a recorrente, contribuinte de direito, busca aproveitar o valor referente à alíquota a maior indevidamente recolhida para a compensação do débito referente ao recolhimento extemporâneo do tributo, ou seja, ela almeja compensar valor suportado pelo contribuinte de fato com obrigação que lhe é própria. Quanto a isso, vê-se que é aplicável à hipótese o art. 166 do CTN (prova da assunção do encargo), pois a jurisprudência deste Superior Tribunal já se firmou no sentido de admitir que esse dispositivo tem sua aplicação justamente nas hipóteses em que o contribuinte de direito demanda a repetição do indébito ou a compensação de tributo cujo valor foi suportado pelo contribuinte de fato, tal como se deu no caso. No que diz respeito à configuração, na hipótese, da denúncia espontânea (art. 138 do CTN), vale destacar que a Seção, ao julgar anterior recurso repetitivo, reafirmou o entendimento de que a apresentação da GIA, da DCTF ou de outra declaração dessa mesma natureza prevista em lei é modo de constituição de crédito tributário, dispensado o Fisco de qualquer outra providência nesse sentido, e que, diante do crédito assim declarado e constituído pelo contribuinte, não configura a referida denúncia espontânea o posterior recolhimento fora do prazo estabelecido (Súm. n. 360-STJ). O entendimento acima exposto foi adotado pela Seção no julgamento do recurso especial em questão, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução n. 8/2008 do STJ. Precedentes citados: REsp 886.462-RS, DJ 28/10/2008; EREsp 727.003-SP, DJ 24/9/2007; AgRg no EREsp 752.883-SP, DJ 22/5/2006, e EREsp 785.819-SP, DJ 19/6/2006. REsp 1.110.550-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 22/4/2009.

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INCIDENTE. UNIFORMIZAÇÃO. TURMA RECURSAL. PRESCRIÇÃO. INDÉBITO. REPETIÇÃO.

O art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001 (lei que institui os juizados especiais no âmbito da Justiça Federal) disciplina o incidente de uniformização da lei federal que, no presente caso, foi analisado, visto que há manifesta divergência entre a jurisprudência dominante no STJ e a orientação acolhida na Turma Nacional de Uniformização no pertinente à questão do termo inicial do prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento da ação de repetição de indébito tributário, tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação. Quanto a isso, a Corte Especial, há muito, declarou a inconstitucionalidade da parte final do art. 4º da LC n. 118/2005, a prevalecer que o referido termo inicial, quanto aos recolhimentos efetuados em período anterior à vigência da retrocitada LC, é a data em que ocorrida a homologação tácita ou expressa. Precedentes citados: AI no EREsp 644.736-PE, DJ 27/8/2007, e Pet 6.012-SC, DJ 15/9/2008. Pet 6.013-SC, Rel. Min. Denise Arruda, julgada em 22/4/2009.

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COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LITISCONSÓRCIO. UNIÃO. COMPLEXIDADE. CAUSA.

Deve ser refutado o argumento de que os juizados especiais federais não possuem competência para conhecer de causa em que exista interesse da Fazenda Pública, pois a eles não é aplicável o art. 3º, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, mas sim a Lei n. 10.259/2001. Já o art. 6º, II, da última lei tem que ser interpretado de forma lógico-sistemática, a permitir a conclusão de que o referido dispositivo não exclui a possibilidade de que outras pessoas jurídicas figurem, em demandas ajuizadas no citado juizado, na condição de litisconsorte passivo da União, tal como no caso, em que se pretende compelir as pessoas jurídicas demandadas a fornecer os medicamentos de uso continuado necessários à autora. Quanto à questão da complexidade da causa sujeita ao juizado especial federal, a Lei n. 10.259/2001 é clara em admitir não só a inquirição de técnicos, mas também a possibilidade de realização de prova técnica mediante laudos periciais, o que denota haver permissão de aquele juizado aprecie causa de maior complexidade probatória (diferentemente dos juizados estaduais), quanto mais se absoluta a competência prevista no art. 3º, § 3º, daquela mesma lei. Precedentes citados: CC 75.314-MA, DJ 27/8/2007; CC 48.022-GO, DJ 12/6/2006; CC 73.000-RS, DJ 3/9/2007; CC 49.171-PR, DJ 17/10/2005, e CC 83.130-ES, DJ 4/10/2007. CC 103.084-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 22/4/2009.

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Segunda Seção

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SÚMULA N. 379-STJ.

Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 22/4/2009.

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SÚMULA N. 380-STJ.

A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 22/4/2009.

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SÚMULA N. 381-STJ.

Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 22/4/2009.

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COMPETÊNCIA. AÇÃO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA.

Trata-se de ação de execução fundada em títulos extrajudiciais (cheques) na qual o juiz suscitado desconsiderou a personalidade jurídica da empresa executada e remeteu os autos ao juiz suscitante, pois os sócios da devedora residiam no local onde o suscitante tem competência. Porém, o critério que determina a competência é o ratione loci, consequentemente a competência é relativa. Assim, o foro inicial da ação é determinado pelo exequente, não podendo ser mudado posteriormente, ressalvadas as hipóteses do art. 87 do CPC (quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou de hierarquia), o que não ocorreu no caso. Logo, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para alcançar bens dos sócios, por si só, não é suficiente para deslocar a competência, notadamente porque os pretensos devedores ainda não foram sequer citados e poderão arguir exceção. CC 102.283-BA, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 22/4/2009.

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Terceira Seção

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SÚMULA N. 377-STJ.

O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, em 22/4/2009.

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SÚMULA N. 378-STJ.

Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, em 22/4/2009.

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QO. RECURSO REPETITIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA. ART. 381 DO CC/2002.

A Seção deliberou submeter à Corte Especial o julgamento do recurso repetitivo sobre questão que envolve honorários advocatícios decorrentes de condenação da Fazenda Pública em causa patrocinada pela defensoria pública, por configurar-se, na hipótese, confusão entre credor e devedor (art. 381 do CC/2002), por ser matéria comum a todas as Turmas. QO no REsp 1.102.459-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, em 22/4/2009.

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QO. REMESSA. CORTE ESPECIAL. SÚM. N. 211-STJ.

A Seção remeteu, em questão de ordem, o julgamento do REsp à Corte Especial. O recurso cuidava da aplicação da Súm. n. 211-STJ. QO no REsp 968.378-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, em 22/4/2009.

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ESTÁGIO PROBATÓRIO. ALTERAÇÃO. PRAZO.

Em mandado de segurança, discute-se o prazo a ser considerado para inclusão de procurador federal em listas de promoção e progressão na carreira: se o prazo para o estágio probatório de dois anos nos termos do art. 20 da Lei n. 8.112/1990 – reproduzido no art. 22 da LC n. 73/1993 (Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União) e em outros estatutos de servidores públicos – ou o prazo de aquisição de estabilidade no serviço público, de 3 anos, conforme disposto no art. 41 da CF/1988 (com a redação dada pela EC n. 19/1998). Para o Min. Relator, o prazo de estágio probatório dos servidores públicos deve observar a alteração promovida pela EC n. 19/1998, que aumentou para três anos o prazo para aquisição da estabilidade no serviço público, visto que, apesar de esses institutos jurídicos (estágio probatório e estabilidade) serem distintos entre si, de fato, não há como dissociá-los, ambos estão pragmaticamente ligados. Observa que a finalidade do estágio é fornecer subsídios para a estabilização ou não do servidor público. Assim, não faz sentido que o servidor público seja considerado apto para o cargo num estágio probatório de dois anos e apenas, após três anos do efetivo exercício vir a ser estabilizado no mesmo cargo. Destaca que segundo a doutrina quando a EC n. 19/1998 diz que os servidores são estáveis após três anos, esse prazo só pode ser de estágio probatório. Ademais, no antigo entendimento, haveria também a circunstância de que, a partir do segundo ano, o servidor perderia o direito à recondução (art. 29, I, da Lei n. 8.112/1990). Sendo assim, o estágio probatório é o período compreendido entre o início do exercício do cargo e a aquisição de estabilidade no serviço público, que se dá após três anos. Aponta ser também essa a opinião do STF, que considerou ser a nova ordem constitucional do citado art. 41 imediatamente aplicável. Ressalta que havendo autorização legal, o servidor público pode avançar na carreira independentemente de se encontrar em estágio probatório. No caso dos autos, há a Portaria n. 468/2005 da Procuradoria-Geral Federal que restringiu a elaboração e edição de listas de promoção e progressão aos procuradores federais que houvessem findado o estágio probatório entre 1º de julho de 2000 a 30 de junho de 2002. De modo que, no momento da elaboração das listas, como o impetrante não concluiu o requisito no lapso temporal do efetivo exercício para conclusão do período do estado probatório, não pode figurar nas listas de promoção e progressão funcional. Com esse entendimento, a Seção mudou seu posicionamento quanto ao estágio probatório e denegou o MS. MS 12.523-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 22/4/2009.

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COMPETÊNCIA. CRIME MILITAR.

A Seção declarou competente o juízo da Justiça Militar estadual suscitado para processar e julgar crime de homicídio praticado por policiais militares em situação de atividade. Eles eventualmente mataram militar de folga e sua irmã, impondo-se, assim, o desmembramento do feito criminal quanto a este último. Segundo a denúncia, o móvel do crime seria a disputa pelo controle de atividade privada de segurança de uma casa de jogos. Observou-se, ainda, que militar em situação de atividade significa “da ativa” e não em serviço. Precedentes citados: CC 85.607-SP, DJ 8/9/2008, e CC 31.977-RS, DJ 11/3/2002. CC 96.330-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 22/4/2009.

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COMPETÊNCIA. LAVAGEM. DINHEIRO. CRIME ANTECEDENTE.

A Seção declarou competente o juízo federal da vara especializada em crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e em lavagem de valores suscitante para dar prosseguimento ao feito apurado em inquérito policial pela prática de conduta que se amolda ao tipo penal de lavagem de dinheiro que teve como crime antecedente tráfico nacional de entorpecente, mas no qual os investigados foram processados e condenados pelo juízo federal criminal. No caso dos autos, embora o crime antecedente seja tráfico nacional de entorpecentes, ele só foi julgado pelo juízo federal por haver conexão com crime de falsidade de passaporte em observância às regras de competência. Assim também, o juízo federal é competente para o julgamento do crime de lavagem de dinheiro nos termos do art. 2º, III, b, da Lei n. 9.613/1998. CC 97.636-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/4/2009.

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COMPETÊNCIA. ADULTERAÇÃO. IDENTIFICADOR. VEÍCULO.

No crime de adulteração de sinal identificador de veículo mediante substituição de placa original por outra falsa, o fato de o veículo ter sido flagrado por fiscalização da Polícia Rodoviária Federal em barreira policial não altera a natureza do crime, que se consuma com a mera falsidade, ou seja, com a lesão direta à fé pública do órgão que registrou o veículo, no caso, o Detran estadual de sua procedência. Assim, como não há lesão direta a bens, interesses ou serviços da União ou de suas autarquias, a Seção declarou competente o Tribunal de Justiça suscitado para julgar o recurso de apelação da defesa. Precedentes citados: AgRg no REsp 884.974-RS, DJ 4/8/2008; REsp 762.993-SP, DJ 26/6/2006, e HC 41.366-SP, DJ 20/6/2005. CC 100.414-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado 22/4/2009.

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COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA.

Na espécie, os apenados foram transferidos para estabelecimento federal, por razões de segurança pública, devido à periculosidade de suas condutas. Nessas circunstâncias, a execução das penas é da competência do juízo federal em que se encontram os apenados transferidos, ou seja, o juízo do lugar onde a pena está sendo cumprida, de acordo com o disposto no art. 1º, § 1º, da Res. n. 557/2007 do Conselho da Justiça Federal, que tem redação similar ao art. 4º, § 1º, da Lei n. 11.671/2008, o que está de acordo com o art. 66 da LEP. O fato de a execução dos condenados ter origem na vara de execuções estadual de origem não altera a regra de competência legislada pela União nos arts. 22, I, e 24, I, da CF/1998. Diante do exposto, a Seção declarou competente o juízo federal suscitante para apreciar as questões referentes à execução da pena no período de permanência dos presos custodiados no estabelecimento federal. Precedentes citados: CC 40.326-RJ, DJ 30/3/2005; CC 95.404-MG, DJe 8/9/2208, e CC 38.047-SP, DJ 23/6/2003. CC 90.702-PR, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 22/4/2009.

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COMPETÊNCIA. VENDA. MEDICAMENTO IMPORTADO ABORTIVO.

Os réus foram denunciados, respectivamente, pela suposta prática do crime previsto no art. 124 do CP e dos delitos tipificados no art. 124, c/c o art. 29, caput, c/c o art. 273, § 1º-A, na forma do art. 69, todos do CP. As provas reunidas nos autos, segundo a denúncia, apontam indícios de que o réu tinha conhecimento da finalidade abortiva do medicamento importado sem registro junto à Anvisa, tendo-o em estoque para venda e a corré, mesmo tendo ciência de que tal medicamento provocar-lhe-ia aborto, adquiriu-o. No caso, a importação irregular do medicamento do Paraguai não é objeto da ação penal, e a conduta de tê-lo em depósito para venda, sem registro, em desconformidade com a exigência do órgão de vigilância sanitária não configura ofensa a bens, direitos ou serviços da União. Nesse contexto, a Seção declarou competente o Tribunal de Justiça suscitado para examinar o mérito de recurso em sentido estrito. CC 97.430-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/4/2009.

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RECURSO REPETITIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI N. 9.032/1995.

Em recurso repetitivo submetido ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 6º da Resolução n. 8/2008-STJ, a Seção reiterou o entendimento de que a majoração do auxílio-acidente estabelecido na Lei n. 9.032/1995 é mais benéfica e deve ser aplicada imediatamente, atingindo todos os segurados que estiverem na mesma situação, sejam os casos pendentes de concessão sejam aqueles que já são beneficiários do auxílio-acidente. Destaca a Min. Relatora que essa questão encerra uma relação jurídica continuativa que, consoante o disposto no art. 471, I, do CPC, está sujeita a pedido de revisão quando modificado o estado de fato, logo passível de atingir efeitos futuros de atos constituídos no passado (retroatividade mínima das normas). Observa ainda que tal fato não implica ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, sua incidência é imediata e alcança todos os casos, mas só vale a partir da edição da lei nova citada. Apontou que o benefício acidentário e a pensão por morte têm naturezas diversas, requerendo tratamento diferenciado. Assim, a tese defendida neste Superior Tribunal é da incidência imediata da Lei n. 9.032/1995 quanto ao auxílio-acidente por ser a mais correta em se tratando de norma infraconstitucional. Com esse entendimento, a Seção deu provimento ao recurso do segurado, reconheceu o direito à incorporação de 50% do salário de benefício a partir da Lei n. 9.032/1995, respeitado o prazo prescricional do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, que atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. Precedentes citados: EREsp 324.380-SC, DJ 3/6/2002; AgRg no REsp 1.077.546-SP, DJe 15/12/2008; AgRg no Ag 1.050.246-SP, DJe 28/10/2008; AgRg no REsp 1.051.435-SP, DJe 3/11/2008, e AgRg no REsp 830.314-SP, DJe 15/9/2008. REsp 1.096.244-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/4/2009.

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Primeira Turma

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ICMS. FRETE. TRANSPORTE. VEÍCULOS. CONCESSIONÁRIA.

Prosseguindo o julgamento, a Turma proveu o recurso ao entendimento de que, a contrario sensu do que dispõe o art. 13, § 1º, II, b, da LC n. 87/1996 e sob pena de violação do art. 128 do CTN, não é devida a cobrança de ICMS pelo regime da substituição tributária, em hipóteses em que a substituta (montadora de veículos) não tem vinculação com o fato gerador, pois, no caso, o elemento do fato refere-se a frete contratado entre transportadora e concessionária de veículos. É cabível a isenção mormente porque o frete não resta incluído na base de cálculo por parte da montadora (substituta tributária), no caso em que não foi ela quem efetuou o transporte, nem esse foi feito por sua conta e ordem. REsp 865.792-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/4/2009.

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ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO. MILITAR. DEPENDENTES.

A Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso, entendendo que o servidor público, civil ou militar, transferido ex officio no interesse da Administração e seus dependentes, no caso, militar estudante de nível superior egresso de universidade estadual, têm direito à transferência para entidade federal sem quebra da congeneridade, desde que não haja estabelecimento de ensino superior estadual no local de destino, conforme interpretação do Pretório Excelso ao art. 1º da Lei n. 9.536/1997, no julgamento da ADI n. 3.324-7-DF. REsp 1.046.480-CE, Rel. Min. originário Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 23/4/2009.

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Segunda Turma

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CRÉDITO PRESUMIDO. EMPRESA COMERCIAL.

Não tem direito ao benefício fiscal previsto no art. 1º da Lei n. 9.363/1996 (crédito presumido do IPI) a empresa comercial que adquire produto acabado no mercado interno, não o fabricando ou fornecendo insumos para que terceiro fabrique o bem a ser exportado (mercadoria produzida por terceiro, por conta da empresa). Precedente citado: REsp 436.625-RS, DJ 25/8/2006. REsp 546.491-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/4/2009.

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PRECATÓRIO ALIMENTAR. PREFERÊNCIA. IDOSO. INTERESSE. AGIR. ESTADO.

Trata-se, no caso, de pagamento de precatório alimentar a cidadão idoso (89 anos) e portador de enfermidade crônica. Entendeu o presidente do Tribunal de Justiça fazê-lo prioritariamente. A decisão do presidente do TJ fixou critérios pelo qual o idoso recebia seu crédito, o que não implicou aumento de despesa a ser suportado pelo Executivo, apenas fixou a ordem de pagamentos a serem realizados. O estado membro não preteriu os credores mais antigos, apenas obedeceu à ordem dada pela autoridade competente constitucionalmente para determinar o pagamento (art. 100, § 2º, da CF/1988), qual seja, o presidente do TJ. Assim, não há qualquer interesse do estado membro na demanda. Caso algum prejuízo tenha ocorrido, foi de algum credor preterido pela preferência dada ao idoso, aí cabe a ele, caso entender conveniente, exercer o direito de ação. Logo, a Turma negou provimento ao recurso do estado membro. RMS 28.084-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/4/2009.

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Terceira Turma

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RESPONSABILIDADE CIVIL. LATROCÍNIO. ESTACIONAMENTO. BANCO.

, trata-se de dois REsps. No primeiro, pretende-se substituir indenização em forma de pensão mensal pelo pagamento em parcela única, bem como elevar o valor de danos morais e ainda majorar os honorários advocatícios. Tal indenização decorre da morte do marido de uma das recorrentes e pai da outra, que foi vitimado por latrocínio no estacionamento do banco ora recorrido, nesses autos, também recorrente, visto que, no segundo recurso, o referido banco insurge-se contra a sua responsabilização pelo evento danoso e contra o quantum fixado para os danos morais e honorários advocatícios. Para o Min. Relator, acompanhado pelos demais componentes da Turma, a instituição bancária responde objetivamente pelos furtos, roubos e latrocínios ocorridos nas dependências de estacionamento que oferece aos veículos de seus clientes. Assim, nessas hipóteses, não há falar em caso fortuito como excludente da responsabilidade civil, porquanto o proveito financeiro indireto obtido pela instituição atrai-lhe o ônus de proteger o consumidor de eventuais furtos, roubos ou latrocínios. Destarte, o direito de acrescer é admissível nos casos em que há mais de um beneficiário de pensão mensal paga em decorrência de ilícito civil. Todavia, em se tratando de responsabilidade civil decorrente de morte, a indenização dos danos materiais sob a forma de pensão mensal não pode ser substituída pelo pagamento de uma só vez de quantia estipulada pelo juiz. Ressalte-se que a via do recurso especial não credencia a discussão acerca da justiça do quantum arbitrado a título de honorários advocatícios, salvo em situações de flagrante exorbitância ou insignificância desse valor, o que não ocorreu no caso. Com esses fundamentos, entre outros, deu-se parcial provimento ao recurso interposto pela esposa e pela filha da vítima e se negou provimento ao recurso do banco. REsp 1.045.775-ES, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 23/4/2008.

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EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. PRISÃO CIVIL DE OFÍCIO.

Na espécie, constata-se que a alimentanda, ao ajuizar a ação de execução de alimentos, expôs os fatos e fundamentos que dão supedâneo à sua pretensão, sem fazer qualquer referência ao procedimento a ser adotado. Apenas requereu, em síntese, a condenação do executado para pagar o valor integral decorrente da pensão alimentícia do período de dezembro de 2000 até março de 2005, deduzindo-se os valores parcialmente pagos, não havendo qualquer pedido no sentido de que, pelo inadimplemento do débito alimentar pleiteado, seja utilizado o meio coercitivo da prisão civil. Diante disso, a Turma concedeu a ordem ao entendimento de que é certo que a execução de sentença condenatória de prestação alimentícia, em princípio, rege-se pelo procedimento da execução por quantia certa, ressaltando-se contudo, que a considerar o relevo das prestações de natureza alimentar, que possuem nobres e urgentes desideratos, a lei adjetiva civil confere ao exequente a possibilidade de requerer a adoção de mecanismos que propiciam a célere satisfação do débito alimentar seja pelo meio coercitivo da prisão civil do devedor seja pelo desconto em folha de pagamentos da importância devida. Todavia, é inconcebível que a exequente da verba alimentar, maior interessada na satisfação de seu crédito que detém efetivamente legitimidade para propor os meios executivos que entenda conveniente, seja compelida a adotar procedimento mais gravoso para o executado, do qual não se utilizou voluntariamente. Vale ressaltar que a prisão civil não deve ser decretada ex officio, isso porque é o credor quem sempre estará em melhores condições que o juiz para avaliar sua eficácia e oportunidade. Deixa-se, pois, ao exequente a liberdade de pedir ou não a aplicação desse meio executivo de coação, quando entenda que lhe vai ser de utilidade, pois pode acontecer que o exequente, maior interessado na questão, por qualquer motivo, não julgue oportuna e até considere inconveniente a prisão do executado. HC 128.229-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 23/4/2009.

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Quarta Turma

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DANO MORAL. HONRA SUBJETIVA. POLÍTICO.

Em retificação à notícia do REsp 536.556-PR (ver Informativo n. 390), leia-se: o candidato a prefeito municipal propôs ação de indenização contra presidente de partido político adversário em razão de sua participação na elaboração e divulgação de panfleto de teor difamatório durante a campanha eleitoral e postulou sua condenação em 10.800 salários mínimos a título de danos morais. O Min. Relator entendeu que a divulgação de informações prejudiciais à pessoa pública não implica, automaticamente, prejuízos de natureza política, sendo necessária a comprovação da ocorrência de dano à honra subjetiva da vítima. Quanto ao dano moral objetivando compensar apenas lesão à honra subjetiva, o valor fixado pelo tribunal de origem, correspondente a sete mil e quinhentos reais, atende às circunstâncias do caso concreto e está em conformidade com os parâmetros adotados por este Superior Tribunal. Precedentes citados: REsp 846.189-RS, DJ 2/10/2006; REsp 575.696-PR, DJ 16/5/2005; REsp 299.690-RJ, DJ 7/5/2001, e AgRg no Ag 727.915-SP, DJ 26/6/2006. REsp 536.556-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/4/2009.

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INTIMAÇÃO. PRESTAÇÃO. CONTAS. INTEMPESTIVIDADE.

Em retificação à notícia do REsp 961.439-CE (ver Informativo n. 390), leia-se: a Turma entendeu descabidas as alegações quanto à não fluência do prazo para apresentação de contas por óbice da Súm. n. 211-STJ e quanto às alegadas irregularidades na intimação que deveriam ter sido suscitadas nos autos pela parte na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Ademais, tem-se como válida a intimação realizada em nome do procurador dando ciência da decisão judicial (art. 244 do CPC). Desse modo, desnecessária a intimação pessoal da ré na segunda fase do procedimento de prestação de contas, devendo igualmente ser aceita a intimação do seu causídico devidamente representado no feito, para fins da apresentação de contas, na forma do art. 915, § 3º, do CPC. Ao réu cabe uma possível impugnação dos valores cobrados em excesso na fase da execução, desde que observada a coisa julgada, porquanto a sentença que fixou o saldo a favor dos autores tem natureza condenatória e força de título executivo. Precedentes citados: REsp 337.640-SP, DJ 17/6/2002, e AgRg no AgRg no Ag 895.994-GO, DJe 19/5/2008. REsp 961.439-CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/4/2009.

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COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. RATEIO. PENSÃO MILITAR.

Em recurso de mandado de segurança, questiona-se a nulidade da sentença por absoluta incompetência do juizado especial cível para julgar ação de natureza alimentar, nos termos do disposto na Lei n. 9.099/1995. Explica o Min. Relator que, apesar de a pensão ter natureza alimentar, no caso dos autos, a causa não diz respeito ao pedido de alimentos, mas à execução de acordo extrajudicial firmado entre irmãos, cuja competência é do juizado especial cível, e não da vara da família. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. RMS 28.761-DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 23/4/2009.

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COMPETÊNCIA. EMBARGOS. ARREMATAÇÃO.

, o banco recorrente exequente e arrematante do imóvel em hasta pública já sustentava, em contrarrazões de apelação, que os embargos à arrematação deveriam ter sido opostos perante o juízo deprecante, consoante a Súm. n. 46-STJ e o art. 747 c/c art. 746 do CPC, porque não abrangem defeitos da penhora, avaliação ou alienação do bem arrematado. Porém, o Tribunal a quo não se deteve sob esse aspecto, ressaltou apenas que a existência de créditos privilegiados anotados no processo principal faz desaparecer a viabilidade da arrematação simplória. Nesse contexto, a Turma considerou que houve omissão (art. 535, II, do CPC), porquanto o Tribunal a quo deveria se pronunciar quanto à competência para o julgamento dos embargos à arrematação. REsp 327.936-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 23/4/2009.

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DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO. ADVOGADO. JUSTIÇA TRABALHISTA.

Ex-empregado de concessionária de telefonia postula indenização por danos morais e materiais pelos gastos despendidos com a contratação de advogado e assistente pericial em reclamação trabalhista. Nas instâncias ordinárias, o juiz julgou improcedente o pedido, mas o TJ deu provimento parcial a sua apelação para a concessionária indenizá-lo pela contratação do advogado e do assistente de perito. Inconformada, a concessionária interpôs o recurso especial. Para o Min. Relator, é incabível a indenização por danos materiais em razão de contratação de advogado para o ajuizamento de reclamação trabalhista, porque descaracterizado qualquer ato ilícito. As verbas discutidas na Justiça Trabalhista eram controvertidas e somente se tornaram devidas após o trânsito em julgado da sentença, o que afasta qualquer alegação de ilicitude, geradora do dever reparatório. Observa que entender de forma diversa significaria o absurdo da prática de ato ilícito diante de qualquer pretensão resistida questionada judicialmente e cada ação iria gerar uma outra de ressarcimento de verba honorária. Consignou ainda que o art. 791 da CLT permite, inclusive, a reclamatória sem assistência de advogado, o que demonstra também a impertinência de o empregador vencido arcar com a obrigação da contratação particular do ex-empregado. Com esse entendimento, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento. Precedente citado: REsp 1.027.897-MG, DJ 10/11/2008. REsp 1.088.998-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 23/4/2009.

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Quinta Turma

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VÍTIMA IMPÚBERE. CRIMES CONTRA LIBERDADE SEXUAL. PEDOFILIA.

O paciente foi denunciado juntamente com sua companheira pela prática de diversos crimes contra a liberdade sexual e de pedofilia perpetrados nos dias 18 e 22 de fevereiro, 3 e 4 de março de 2007, tendo sido absolvido do delito de tentativa de estupro. Foi, porém, condenado pela perpetração dos demais crimes, ao cumprimento de cinquenta e quatro anos de reclusão e ao pagamento de duzentos dias-multa. Os pacientes mantiveram com a filha da corré, de apenas seis anos de idade, vários atos libidinosos diversos da conjunção carnal, ocasiões em que produziram imagens fotográficas e filmagens das cenas sexuais realizadas com a vítima impúbere. Além do referido processo, consta também outra ação penal em que o paciente pretende seu trancamento com imputação nos crimes de estupro, atentado violento ao pudor e pedofilia (eadem res) requerida pelo MP (mesmo autor), calcada nos fatos ocorridos nos dias 3 de novembro de 2006, 23 e 28 de abril de 2007 (eadem causa petendi diferente). Para o Min. Relator, não ocorreu o bis in idem como aventado. Os fatos constantes em ambas as ações são divergentes, definindo práticas delitivas em situações e datas diversas, restando claro que os fatos delituosos ocorreram em circunstâncias diferentes. Não obstante as denúncias tenham sido capituladas praticamente nos mesmos delitos, a princípio, o paciente não está sendo processado duplamente pelo cometimento de fatos idênticos, não se podendo aduzir que efetivamente existe a arguida duplicidade de ações. De igual modo, inviável o acolhimento da pretensão alternativa de reunião dos processos, haja vista a ocorrência da conexão e possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva, conforme o art. 82 do CPP e Súm. n. 235-STJ. Com efeito, não obstante a expressa possibilidade legal do feito, na hipótese, é descabido o atendimento a tal pretensão, pois em um deles já foi prolatada sentença. Por fim, ressaltou o Min. Relator que o não acolhimento da reunião dos feitos, nesta oportunidade, não inviabiliza o reconhecimento de possível continuidade delitiva, pois a matéria, caso haja condenação no feito que se intenta trancar, poderá ser arguida por ocasião da execução penal, quando da unificação das sanções. HC 94.904-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/4/2009.

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Sexta Turma

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REQUISIÇÃO. RÉU PRESO. OITIVA. TESTEMUNHAS. ACUSAÇÃO.

A ação penal em comento envolve quinze réus presos em diferentes unidades da Federação e apura a prática de diversas infrações de notável gravidade, tais como o tráfico internacional de entorpecentes, a associação para o tráfico, a lavagem de dinheiro, a formação de quadrilha e a falsidade ideológica. Insurge-se o paciente, um desses réus, contra o fato de, por estar preso em foro diverso, não ser requisitado para audiência de oitiva das testemunhas de acusação. Sucede que a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que essa falta de requisição configura nulidade relativa, a ser reconhecida se conjugados dois requisitos: a arguição em momento oportuno sob pena de preclusão e a comprovação do prejuízo à defesa. No caso, a nulidade foi arguida oportunamente, durante a instrução, mas lhe faltou a efetiva demonstração do prejuízo, visto que somente feitas alegações genéricas que não se reportam a dados concretos. Anote-se que o paciente foi efetivamente assistido em todas as audiências por advogados constituídos ou defensores ad hoc; que o juízo, quando da sentença, nem sequer se referiu aos respectivos depoimentos das testemunhas e que é inequívoca a dificuldade operacional em deslocar todos os acusados, presos em diferentes estados membros, para as numerosas audiências. Mas não se olvida que o STF já se pronunciou no sentido de essa nulidade ser absoluta, porém fê-lo em decisão de Turma e não de Plenário. Contudo, aquele mesmo sodalício já denegou a ordem de habeas corpus manejado em favor do ora paciente, que deduzia as mesmas alegações trazidas perante este Superior Tribunal. Com esse entendimento, acolhido pela maioria, a Turma, ao continuar o julgamento, denegou a ordem. Precedentes citados do STF: HC 86.634-RJ, DJ 23/2/2007; do STJ: HC 79.080-SP, DJe 26/5/2008; HC 78.188-MG, DJ 6/10/2008; HC 81.640-SP, DJ 22/10/2007; HC 51.263-SP, DJ 29/10/2007, e HC 62.238-SP, DJ 12/3/2007. HC 110.242-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 23/4/2009.

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PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO. TENTATIVA. PENSÃO ALIMENTÍCIA.

Narra o decreto de prisão preventiva que o paciente, insatisfeito com a obrigação de pagar pensão alimentícia à sua filha (motivo fútil), utilizando-se de surpresa, em local ermo, efetuou diversos disparos de arma de fogo contra aquela criança e a mãe dela, que só não faleceram por motivos alheios à vontade do agente. Consta, também, que sua filha só não foi alvejada no rosto (parte vital do corpo) porque a própria mãe o cobriu com a mão, ao final atingida. Preso em flagrante, estando já pronunciado pelo crime de tentativa de homicídio qualificado, o paciente procura a liberdade provisória. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, denegou a ordem. O Min. Og Fernandes, ao acompanhar a maioria, aduziu que a periculosidade do agente, revelada pelas circunstâncias em que o crime de tentativa de homicídio foi cometido, autoriza a prisão cautelar de modo a resguardar a ordem pública. Anotou, também, como relevante o fato de o Tribunal a quo ter firmado que o contexto em que o crime foi cometido traz a compreensão de que é necessária a medida para evitar que o paciente, solto, volte a atentar contra a vida das vítimas. Os votos vencidos entendiam que o decreto prisional não se sustenta ao mostrar-se um tanto genérico. HC 114.481-MG, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 23/4/2009.

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REMESSA. TERCEIRA SEÇÃO. LEGITIMIDADE. EMPREGADOR. PERÍCIA. INSS.

A Turma, em questão de ordem, entendeu cancelar o julgamento do processo e submeter o recurso especial à apreciação da Terceira Seção. Nele, discute-se a legitimidade e o interesse de agir da companhia empregadora na revisão da concessão de aposentadoria por invalidez, ao submeter o beneficiário, seu antigo empregado (com contrato de trabalho suspenso), a regular perícia médica a cargo do INSS. QO no REsp 1.100.053-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, em 23/4/2009.

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PRODUÇÃO ANTECIPADA. PROVA. FUGA.

O art. 366 do CPP, que permite ao juiz determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes, tem uma boa dose de permissividade, porém não está sujeito à total discricionariedade do magistrado. Para que se imponha tal antecipação quanto à prova testemunhal, a acusação há que, satisfatoriamente, justificá-la. A inquirição de testemunha, por si só, não é prova urgente, e a mera referência aos limites da memória humana não é suficiente para determinar a medida excepcional. No caso, soma-se a isso o fato de que a prisão não se encontra fundamentada, pois as alegações de que o réu fugiu ou de que o crime é grave não se prestam a justificar o decreto de prisão. Com esse entendimento, a Turma concedeu a ordem para cassar a decisão que antecipou a prova testemunhal, com a determinação de que seja desentranhada dos autos a já realizada. Outrossim, revogou a prisão, impondo ao réu o compromisso de comparecer a todos os atos para os quais for convocado, sob pena de renovação da prisão pelo juiz do processo. Precedentes citados: EREsp 469.775-SP, DJ 2/3/2005; HC 45.873-SP, DJ 25/9/2006, e HC 38.652-PI, DJ 1º/8/2005. HC 122.936-PB, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 23/4/2009.

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PROGRESSÃO. REGIME PRISIONAL. LAUDO PSICOLÓGICO.

Ao considerar-se o pedido de progressão de regime, foi realizado parecer psicológico, o qual trouxe a informação negativa de que o paciente possuía baixa tolerância à frustração e não internalizava regras e limites, apesar de constar que o apenado manifestava interesse de buscar carta de emprego. Diante disso, o juiz entendeu que a avaliação não desaconselhava a progressão e, ao anotar que ela deixara de ser um requisito obrigatório à obtenção da benesse, deferiu o pedido. Porém, apegando-se à imprescindibilidade do exame psicológico (ou criminológico), mesmo ao reconhecer que a conduta do apenado era plenamente satisfatória e que ele ostentava bom comportamento carcerário, o Tribunal a quo proveu agravo de execução do MP. Diante disso, a Turma, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus, ao entender que o magistrado não está vinculado a laudos (art. 182 do CPP), não havendo razões suficientes para afastar os motivos que levaram o juiz a conceder motivadamente a progressão, lembrando que as decisões, principalmente na esfera penal, devem ser fundamentadas, ainda mais quando indeferem benefício previsto em lei, tal como o fez o Tribunal de Justiça. O voto vencido também entendia que o laudo não era imprescindível, sendo possível o juiz dele discordar, porém divergia quanto a estar motivada a decisão no caso. Precedente citado: REsp 108.944-DF, DJ 3/11/1988. HC 126.640-RS, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 23/4/2009.

Written by Maria Marques de Souza

03/05/2009 at 10:59

Informativo STF nº 542

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SUMÁRIO

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Plenário
Regras de Aposentadoria e Vício Formal
Repasse Automático de Dotações Orçamentárias e Vício Formal
Organização da Carreira da Polícia Militar do DF e Vício Formal
Comissão Permanente de Disciplina da Polícia Civil do DF e Vício Formal
Polícias Civil e Militar do DF – 3
ADI e Conversão de Benefícios Previdenciários em URV
Mandado de Injunção e Art. 40, § 4º, da CF
Ação Rescisória: Isonomia de Vencimentos entre Delegado de Polícia Civil e Defensor Público
Concurso Público: Profissional da Área de Transporte e Tempo da Habilitação – 3
Conflito de Atribuições e Atos de Improbidade
Tempestividade de Recurso: Necessidade de Ingresso no Protocolo da Secretaria do Supremo
Sursis Processual e Concurso de Crimes – 3
Comércio de Combustíveis e Competência
1ª Turma
Prisão Preventiva e Fundamentação Idônea
Tentativa: “Iter Criminis” e Dosimetria
Competência: Art. 98, I, da CF e Pedido de Indenização
2ª Turma
Indulto Natalino e Suspensão Condicional do Processo
Roubo: Emprego de Arma de Fogo e Causa de Aumento
Estupro e Atentado Violento ao Pudor: Crime Continuado
Tribunal do Júri e Princípio da “Ne Reformatio in Pejus” Indireta – 1
Tribunal do Júri e Princípio da “Ne Reformatio in Pejus” Indireta – 2
Tribunal do Júri e Princípio da “Ne Reformatio in Pejus” Indireta – 3
Clipping do DJ
Inovações Legislativas
Outras Informações
Despacho de Habilitação de Especialistas de 13 de abril de 2009 – Audiência Pública sobre o Sistema Único de Saúde

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PLENÁRIO

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Regras de Aposentadoria e Vício Formal

Por entender usurpada a iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo para instauração do processo legislativo em tema concernente a servidores públicos, seu regime jurídico e sua aposentadoria (CF, art. 61, § 1º, II, c), de observância obrigatória pelos Estados-membros, ante o princípio da simetria, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Paraná para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar paranaense 93/2002, de iniciativa parlamentar, que deu nova redação aos incisos I, alíneas a e b, II e III do art. 176 da Lei Complementar paranaense 14/82, e trouxe regras específicas para a aposentadoria dos policiais civis naquela unidade federativa. Tendo em conta que passados mais de 6 anos entre a data de promulgação da lei impugnada e a do julgamento desta ação direta, e que a maior parte dos servidores aposentados com base na norma em questão, se tivessem permanecido em atividade, já teriam preenchido hoje todos os requisitos constitucionais para a aposentadoria integral, atribuiu-se, por maioria, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/99, eficácia ex nunc à decisão, a fim de evitar um transtorno indevido. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que considerava não caber a modulação dos efeitos. Precedente citado: ADI 1434/SP (DJU de 25.2.2000).
ADI 2904/PR, rel. Min. Menezes Direito, 15.4.2009. (ADI-2904)

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Repasse Automático de Dotações Orçamentárias e Vício Formal

Por reputar usurpada a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para exercer direção superior da Administração Pública (CF, art. 84, II), o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Rondônia para declarar a de inconstitucionalidade do § 2º do art. 137 da Constituição estadual, na redação dada pela EC 8/98, que determina o repasse financeiro dos duodécimos — correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas — mediante crédito automático em conta própria de cada órgão pela instituição financeira centralizadora do Estado. Precedente citado: ADI 1901/MG (DJU de 9.5.2003).
ADI 1914/RO, rel. Min. Cezar Peluso, 15.4.2009. (ADI-1914)

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Organização da Carreira da Polícia Militar do DF e Vício Formal

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal para declarar a inconstitucionalidade da Lei distrital 1.481/97, que trata dos Quadros de Oficiais Policiais Militares de Administração, Oficiais Policiais Militares Especialistas, Oficiais Policiais Militares Músicos, e dispõe sobre o recrutamento, a seleção para o estágio de adaptação e o curso de adaptação dos oficiais, além de dar outras providências. Entendeu-se que a norma impugnada afronta o disposto no art. 21, XIV, da CF, haja vista que cuida da própria organização da carreira da Polícia Militar do Distrito Federal, matéria de competência exclusiva da União. Asseverou-se, ademais, que, mesmo que a matéria tratada na lei em questão estivesse compreendida no âmbito legislativo do Distrito Federal, a iniciativa seria do Governador, e não da Câmara Legislativa, ante o disposto no art. 61, II, a, c e f, da CF. Precedentes citados: ADI 1136/DF (DJU de 13.10.2006); ADI 858/RJ (DJE de 28.3.2008); ADI 3267/MT (DJU de 24.6.2005); ADI 1124/RN (DJU de 8.4.2005); ADI 2988/DF (DJU de 26.3.2004).
ADI 2102/DF, rel. Min. Menezes Direito, 15.4.2009. (ADI-2102)

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Comissão Permanente de Disciplina da Polícia Civil do DF e Vício Formal

Na linha do entendimento acima fixado, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade da Lei distrital 3.642/2005, que dispõe sobre a Comissão Permanente de Disciplina da Polícia Civil do Distrito Federal.
ADI 3601/DF, rel. Min. Menezes Direito, 15.4.2009. (ADI-3601)

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Polícias Civil e Militar do DF – 3

Por entender usurpada a competência privativa da União para organizar e manter a Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CF, art. 21, XIV), e para legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares (CF, art. 22, XXI), o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do art. 45 e respectivos parágrafos; do art. 117, §§ 1º, 2º e 3º; do art. 118 e respectivos parágrafos; do art. 119, §§ 1º, quanto à expressão “autonomia funcional”, 2º e 3º; do art. 120 e do art. 121, e respectivos incisos e parágrafo único, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, e do art. 51 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Distrito Federal, os quais tratam das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do DF — v. Informativo 112. Vencido, parcialmente, o Min. Marco Aurélio, relator, que declarava a constitucionalidade do art. 117 e §§ 1º e 2º e do art. 118 e respectivos parágrafos, ambos da LODF, ao fundamento de que eles estariam amparados no art. 144, § 7º, da CF (“A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.”).
ADI 1045/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 15.4.2009. (ADI-1045)

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ADI e Conversão de Benefícios Previdenciários em URV

O Tribunal conheceu em parte de pedido formulado em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos – CNTM contra dispositivos da Lei 8.880/94 e, na parte conhecida, julgou-o improcedente. Não se conheceu do pedido relativamente ao art. 20, II, §§ 1º, 2º, 3º e 6º, da lei impugnada por não ter a requerente explicitado as razões pelas quais as normas apontadas estariam a contrariar a CF (Lei 9.868/99, art. 3º), e, quanto art. 21, § 1º, do referido diploma legal, ante a necessidade de confrontá-lo com a interpretação do disposto nas Leis 8.212/91 e 8.213/91, de caráter infraconstitucional, para o exame de sua constitucionalidade, ou não. Julgou-se improcedente o pedido no que concerne ao art. 20, I, da Lei 8.880/94, tendo em conta a jurisprudência consolidada da Corte no sentido da constitucionalidade da conversão de benefícios previdenciários em Unidade Real de Valor – URV, e a ausência de ofensa aos postulados do direito adquirido, da preservação do valor real dos benefícios e da sua irredutibilidade (CF, artigos 5º, XXXVI, 201, § 4º, 194, IV, respectivamente). Alguns precedentes citados: ADI 3410/MG (DJU de 8.6.2007); ADI 2561/MG (DJU de 1º.2.2005); ADI 1708/MT (DJU de 13.3.98); ADI 2439/MS (DJU de 14.9.2001); ADI 1775/RJ (DJU de 18.5.2001); Rp 1418/RS (DJU de 25.3.88); ADI 613/DF (DJU de 29.6.2001); RE 313382/SC (DJU de 8.11.2002); RE 324724/SC (DJU de 18.10.2002).
ADI 2536/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 15.4.2009. (ADI-2536)

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Mandado de Injunção e Art. 40, § 4º, da CF

Na linha da nova orientação jurisprudencial fixada no julgamento do MI 721/DF (DJE de 30.11.2007), o Tribunal julgou procedente pedido formulado em mandado de injunção para, reconhecendo a mora legislativa e a necessidade de se dar eficácia às normas constitucionais e efetividade ao direito do impetrante, suprir a falta da norma regulamentadora a que se refere o art. 40, § 4º, da CF, aplicando ao caso, no que couber e a partir da comprovação dos dados perante a autoridade administrativa competente, o art. 57 da Lei 8.213/91. Tratava-se, na espécie, de mandado de injunção impetrado por investigador da polícia civil do Estado de São Paulo que pleiteava fosse suprida a lacuna normativa constante do aludido § 4º do art. 40, assentando-se o seu direito à aposentadoria especial, em razão do trabalho estritamente policial, por 25 anos, em atividade considerada perigosa e insalubre. Em seguida, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Min. Joaquim Barbosa, o Tribunal, por maioria, autorizou que os Ministros decidam monocrática e definitivamente os casos idênticos. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que entendia não caber essa autorização. Outros precedentes citados: MI 670/ES (DJE de 31.10.2008); MI 708/DF (DJE de 31.10.2008); MI 712/PA (DJE de 31.10.2008); MI 715/DF (DJU de 4.3.2005).
MI 795/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 15.4.2009. (MI-795)

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Ação Rescisória: Isonomia de Vencimentos entre Delegado de Polícia Civil e Defensor Público

Por vislumbrar afronta aos artigos 39, § 1º, e 37, XIII, da CF, o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação rescisória ajuizada pelo Estado do Piauí contra acórdão que, ao desprover agravo de instrumento interposto contra despacho que negara seguimento a recurso extraordinário, reconhecera a isonomia de vencimentos entre membros das carreiras de delegado de polícia civil e de defensor público do referido Estado-membro, independentemente da regulamentação infraconstitucional determinada pelo aludido art. 39, § 1º, da CF. Considerou-se que, à época da prolação da decisão rescindenda, o Supremo já havia firmado orientação no sentido da imprescindibilidade de edição de lei que determinasse a isonomia entre diversas carreiras jurídicas, e que, naquele momento, não existia, no Estado do Piauí, lei ordinária que regulamentasse a mencionada equiparação, sendo aplicável o Enunciado da Súmula 339 do STF (“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”). Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava o pedido improcedente, tendo em conta que o art. 241 da CF, na redação anterior à EC 19/98, teria assegurado, de forma expressa, aos delegados de polícia de carreira, a isonomia (“Art. 241. Aos delegados de polícia de carreira aplica-se o princípio do art. 39, § 1º, correspondente às carreiras disciplinadas no art. 135 desta Constituição.”). Alguns precedentes citados: ADI 171/MG (DJU de 3.6.94); RE 192963/PI (DJU de 4.4.97); RE 196949/PI (DJU de 5.2.99); RE 235732/DF (DJU de 27.8.99).
AR 1598/PI, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.4.2009. (AR-1598)

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Concurso Público: Profissional da Área de Transporte e Tempo da Habilitação – 3

O Tribunal concedeu mandados de segurança impetrados contra ato do Procurador-Geral da República, para anular o item X.4 do Edital 18/2006, que exigira, como requisito do cargo de técnico – área de apoio especializado – especialidade transporte, a comprovação de ser o candidato titular de Carteira Nacional de Habilitação – CNH, categorias “D” ou “E”, expedida há, no mínimo, 3 anos, completados até a data do encerramento das inscrições do concurso para o provimento de cargos e formação de cadastro de reserva para as carreiras de analista e técnico do Ministério Público da União – MPU — v. Informativo 495. Considerou-se que a exigência de 3 anos de habilitação nas categorias “E” ou “D” teria surgido após a edição da Portaria PGR/MPU 712/2006, um dia antes do término das inscrições para o concurso em questão. Tal ato normativo seria, portanto, posterior à publicação do edital de abertura do certame e já sob a égide da nova legislação de pessoal do Ministério Público da União (Lei 11.415/2006), que reservou a matéria à lei em sentido formal. Salientou-se, ademais, a jurisprudência da Corte no sentido de que, enquanto não concluído e homologado concurso público, pode a Administração alterar as condições do certame constantes do respectivo edital, para adaptá-las à nova legislação aplicável à espécie. Por fim, asseverou-se que a ausência do requisito temporal não implicaria falta de qualificação dos candidatos, haja vista o previsto nos artigos 144 e 145 da Lei 9.503/97, que já estabelece períodos de tempo a serem cumpridos por motoristas que pretendam habilitar-se nas categorias mencionadas no edital. Os Ministros Ricardo Lewandowski, relator, Menezes Direito e Cármen Lúcia reajustaram o voto. Precedentes citados: RE 318106/RN (DJU de 18.11.2005); MS 26630/DF (DJU de 21.5.2007).
MS 26668/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 15.4.2009. (MS-26668)
MS 26673/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 15.4.2009. (MS-26673)
MS 26810/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 15.4.2009. (MS-26810)

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Conflito de Atribuições e Atos de Improbidade

Aplicando a orientação firmada no julgamento da ACO 1213/SP (DJE de 30.9.2008), o Tribunal, ao desprover agravo regimental, manteve decisão que, conhecendo de conflito de atribuições entre o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado de São Paulo, declarara a atribuição deste último para funcionar na investigação de supostas irregularidades ocorridas na administração de sociedade de economia mista de capital majoritário da União — falta de definição de prazos em contratos de permissão de uso e utilização de critérios subjetivos para a prorrogação de contratos. Entendeu-se que a situação descrita não se enquadraria nas hipóteses de defesa do patrimônio nacional ou dos direitos constitucionais do cidadão, previstas na Lei Complementar 75/93 e capazes de justificar a atuação do Ministério Público Federal.
ACO 1213 AgR/SP, rel. Min. Menezes Direito, 15.4.2009. (ACO-1213)

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Tempestividade de Recurso: Necessidade de Ingresso no Protocolo da Secretaria do Supremo

A data considerada para se aferir a tempestividade do recurso é aquela do efetivo ingresso da petição no protocolo da Secretaria do Supremo Tribunal Federal. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu agravo regimental interposto contra decisão que não admitira embargos de divergência opostos de acórdão que negara provimento a agravo regimental em recurso extraordinário. Na espécie, os agravantes sustentavam que a decisão agravada deveria ser reformada, ao fundamento de que os embargos de divergência seriam tempestivos. Considerou-se o fato de que os embargos de divergência teriam sido opostos, por meio eletrônico, em 17.3.2008, e os originais apresentados no Gabinete do Min. Gilmar Mendes, Presidente, no dia 24.3.2008, sendo que, somente em 10.4.2008, teriam sido apresentados perante a seção de protocolo de petições, após, portanto, o decurso do prazo previsto no art. 2º, da Lei 9.800/99, c/c o art. 5º da Resolução 179/99 do STF. Vencido o Min. Marco Aurélio que, ante a peculiaridade do caso concreto, provia o agravo, reputando válida a chegada do postado com o original do recurso, embora o envelope não estivesse subscrito à Secretária da Judiciária, mas ao Presidente da Corte, no prazo de 5 dias, tendo como termo inicial a data em que recebido o fac-símile. Alguns precedentes citados: AI 419006 ED-ED/BA (DJU de 10.9.2004); AI 368200 AgR/SP DJU de 2.8.2002); AI 708869 ED/RJ (DJE de 30.5.2008); AI 656417 AgR-ED-AgR/RS (DJE de 14.11.2008).
RE 436029 AgR-EDv-AgR/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski,15.4.2009. (RE-436029)

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Sursis Processual e Concurso de Crimes – 3

O Tribunal, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia fosse reconhecido o direito ao sursis processual previsto no art. 89 da Lei 9.099/95 aos pacientes, ao fundamento de que acusados por crimes aos quais, isoladamente, não seria cominada pena máxima superior a um ano — v. Informativo 317 e 417. Manteve-se a orientação fixada pela Corte no julgamento do HC 77242/SP (DJU de 25.5.2001), no sentido de que, para concessão do benefício, há de haver a soma das penas mínimas dos delitos em concurso ou continuados, cujo valor deve ser inferior a um ano. Ressaltou-se que “a suspensão condicional do processo é instrumento que, diante da valoração do legislador, se presta a evitar os ‘efeitos estigmatizantes’ do processo”, e tem por objetivo alcançar os crimes de menor gravidade. Com base nisso, e tendo em conta a forma como o direito penal trata e entende as figuras de concurso de crimes — quanto ao cumprimento de pena, tem-se a ficção de que no concurso material há um crime com pena que equivale à soma das penas cominadas aos demais crimes (CP, art. 69), e no concurso formal e na continuidade delitiva há o crime mais grave com pena aumentada de 1/6 (CP, artigos 70 e 71) —, concluiu-se que qualquer interpretação que alterasse essa configuração original conduziria à subversão das opções feitas pelo legislador. Asseverou-se que a Lei 9.099/95, quando dispôs sobre a matéria, tomando por base o instituto da suspensão condicional da pena (CP, art. 77), indiretamente valorou esse quadro ao impor como critério objetivo de incidência da norma a pena mínima do crime em um ano e que, no caso de concurso de crimes, haver-se-ia de considerar tais parâmetros. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, relator, Eros Grau e Marco Aurélio, que concediam a ordem.
HC 83163/SP, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, rel. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 16.4.2009. (HC-83163)

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Comércio de Combustíveis e Competência

O Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio – CNC, contra a Lei 12.420/99, do Estado do Paraná, que assegura ao consumidor o direito de obter informações sobre natureza, procedência e qualidade dos produtos combustíveis comercializados nos postos revendedores situados no mencionado Estado-membro. Entendeu-se que a lei impugnada apenas pretendeu evitar a indução do consumidor a erro na aquisição dos referidos produtos, protegendo-o (CF, art. 170, V), e que o Estado teria competência para promover tal proteção, já que os preceitos que editou retirariam do próprio texto constitucional o fundamento de validade (CF, art. 24, V e VIII, § 2º). Por conseguinte, afastou-se a alegação de afronta ao art. 22, I, IV e XII, da CF, uma vez que tais dispositivos contêm normas genéricas que atendem a matérias alheias àquela versada na lei impugnada, ou muito mais amplas. Da mesma forma, não se vislumbrou ofensa aos princípios da liberdade de iniciativa e da livre concorrência, já que a lei não interferiu diretamente nas relações comerciais entre as distribuidoras e os postos revendedores, prevendo, tão-somente, obrigações estritamente relacionadas à proteção e defesa do consumidor, ou seja, ao resguardo do interesse público. Além disso, observou-se que a lei não restringiu nem perturbou a possibilidade de escolha de distribuidora, salientando que, só no caso de os postos exercerem faculdade de filiação a determinada distribuidora, é que emergirá obrigação de exclusividade. Rejeitou-se, de igual modo, a assertiva de violação ao art. 177, §§ 1º e 2º, da CF, haja vista que esses dispositivos versam sobre o monopólio da União com respeito aos derivados de petróleo sob perspectiva totalmente diversa da tratada pela norma em questão. No ponto, ressaltou-se que, nada dispondo acerca dos direitos do consumidor, tais normas cuidam do regime da atividade de exploração e produção de petróleo, sob a forma de monopólio, em razão do interesse público nacional envolvido. Afirmou-se que a mesma coisa verificar-se-ia em relação ao art. 238, da CF, que, tratando da ordenação, por lei, da venda e revenda de combustíveis, prevê, ao final, a observância aos princípios da Constituição Federal.
ADI 1980/PR, rel. Min. Cezar Peluso, 16.4.2009. (ADI-1980)

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PRIMEIRA TURMA

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Prisão Preventiva e Fundamentação Idônea

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus no qual pleiteada a revogação de prisão preventiva decretada contra o paciente, ante a afirmação de co-ré de que ele integraria organização criminosa responsável pelo tráfico internacional de substâncias entorpecentes. No caso, a co-ré, nacional sul-africana, fora presa em flagrante em aeroporto por tentar embarcar para seu país portando grande quantidade de cocaína. Durante seu interrogatório policial, apontara a existência dessa organização criminosa e esclarecera que o paciente, nacional nigeriano, havia lhe fornecido a droga apreendida. Indicara, ainda, as placas de veículos de propriedade do paciente e mencionara que já realizara o transporte de entorpecentes outras vezes. Confirmadas essas informações, decretara-se a prisão cautelar do paciente — mantida pelas demais instâncias judiciais —, a qual fundamentada, dentre outras razões, no fato de o paciente haver sido acusado pelo aliciamento de “mulas” para transporte de drogas. A impetração alegava, na espécie, falta de justificativa concreta que amparasse a segregação do paciente, especialmente porque fundada em delação de co-ré, a quem negado o benefício da delação premiada, pelo juízo sentenciante, por reconhecer a inexistência de prova efetiva e segura da participação do paciente (delatado) na empreitada criminosa. Ressaltou-se, de início, que a presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente não obstaria a segregação preventiva, desde que existentes, nos autos, elementos concretos a recomendar sua manutenção, como verificado no caso. Com relação à eventual insubsistência do decreto prisional, considerou-se que o mesmo estaria devidamente fundamentado, nos termos do art. 312 do CPP, asseverando-se não ser viável, em sede de habeas corpus, adentrar o mérito da ação penal para analisar questões controvertidas sobre possível inocência do paciente nos fatos a ele imputados. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, que deferiam o writ. O primeiro por entender que, da mesma forma que o depoimento em juízo da co-ré — que se mostrara contraditório — não serviria para se impor condenação, também não se prestariam a respaldar a preventiva a materialidade do crime, os indícios de autoria e o fato de se ter o envolvimento de estrangeiro, com visto permanente no Brasil e família constituída. E o último, ante a insubsistência de motivação do decreto prisional.
HC 94465/SP, rel. Min. Menezes Direito, 14.4.2009. (HC-94465)

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Tentativa: “Iter Criminis” e Dosimetria

A Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para restabelecer acórdão de Corte local que reduzira, pela configuração da tentativa, metade da pena imposta a um delito de roubo praticado pelo paciente, em concurso material, com outros delitos também de roubo. Tratava-se, na espécie, de habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que mantivera a diminuição da reprimenda, em virtude da tentativa, no seu percentual mínimo (1/3), ao fundamento de que a conduta do paciente aproximara-se dos limites da consumação do crime, não se aperfeiçoando o resultado por circunstâncias alheias à vontade do agente. No caso, o paciente e co-réus, mediante grave ameaça exercida com emprego de revólver, subtraíram a moto da vítima, não a levando consigo porque esta possuía sistema de segurança que interrompera a transmissão de combustível, paralisando-a instantes depois do início da execução do delito, sendo a ação acompanhada pelas outras vítimas. Enfatizou-se que a capitulação da referida conduta como crime tentado, ou como delito consumado, não estaria em jogo. Discutir-se-ia, no caso, tão-somente o percentual de redução da pena. Aduziu-se que o Código Penal estabelece reprimenda menor para os crimes tentados em relação àquela aplicável aos consumados (“Art. 14 – Diz-se o crime: … II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Parágrafo único – Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.”). Tendo isso em conta, salientou-se que a doutrina é assente no sentido de que a definição do percentual da redução da pena observará apenas o iter criminis percorrido, ou seja, tanto maior será a diminuição quanto mais distante ficar o agente da consumação, bem como tanto menor será a diminuição quanto mais se aproximar o agente da consumação do delito. Reputou-se que a interpretação que melhor equacionaria a causa, por atender à idéia-força de proporcionalidade entre o crime e a pena, seria aquela desenvolvida pelo tribunal estadual, que concluíra que “a ação delitiva ficou entre um extremo e outro, não podendo, assim, a sanção ficar no mínimo nem no máximo, mas num meio termo”. Vencidos os Ministros Menezes Direito e Ricardo Lewandowski, que mantinham o acórdão do STJ. O primeiro por considerar que a hipótese não seria distinta daquela em que, havendo a posse do bem furtado, esta é obstada pela ação de policiais que perseguem, logo em seguida, o agente do ato ilícito e devolvem o bem à vítima. Já o Min. Ricardo Lewandowski apontava dúvidas quanto a ser possível avaliar-se, em habeas corpus, o quanto o roubador teria percorrido do iter criminis, pois se estaria revolvendo fatos e provas e, ademais, entendia ser subjetiva a avaliação do percurso por aquele feito, registrando, no ponto, que a simples inversão da posse da res já caracterizaria o roubo consumado.
HC 95960/PR, rel. Min. Carlos Britto, 14.4.2009. (HC-95960)

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Competência: Art. 98, I, da CF e Pedido de Indenização

A Turma, acolhendo proposta suscitada pelo Min. Menezes Direito, decidiu afetar ao Plenário julgamento de recurso extraordinário em que empresa produtora de cigarros sustenta a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para julgar ação, promovida por tabagista, destinada a obter indenização para tratamento de dependência causada pelo cigarro. No caso, Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, assentando sua competência para julgar o feito, negara acolhida ao pleito formulado pela empresa, ao fundamento de que a causa não guardaria grau elevado de complexidade, sendo que a eventual necessidade de perícia não excluiria a competência do sistema. A recorrente aponta ofensa aos artigos 5º, LIV e LV; 37, § 6º e 98, I, todos da CF. Aduz que a causa em exame não seria de menor complexidade, apesar do baixo valor atribuído pela parte, a exigir a produção de prova pericial quanto à efetiva dependência da nicotina; que fora privada das oportunidades de provar suas alegações; que houvera inversão do ônus da prova e inadequada aplicação da regra constitucional da responsabilidade civil objetiva do Estado em relação de consumo. Menciona, no ponto, a ausência de propaganda enganosa, mesmo por omissão, uma vez que os riscos associados ao cigarro têm sido largamente divulgados, não estando preenchidos os requisitos dos artigos 12, II e § 1º; 37 e 38, todos do CDC, o que afastaria a responsabilidade civil da empresa, diante da inexistência de nexo causal.
RE 537427/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 14.4.2009. (RE-537427)

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SEGUNDA TURMA

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Indulto Natalino e Suspensão Condicional do Processo

A vedação legal do indulto a réus beneficiados com a suspensão condicional da pena não configura constrangimento ilegal. A Turma, com base nessa orientação e reafirmando jurisprudência da Corte, assentou que o indulto, antes de ser um direito público subjetivo do acusado, é uma faculdade que, em nosso regime republicano, sempre foi conferida ao Presidente da República, que, por isso mesmo, deteria o juízo da conveniência e da oportunidade em conceder tal benefício, fixando seus requisitos. Em conseqüência, indeferiu-se habeas corpus no qual condenado a 1 ano de reclusão — pela prática do delito previsto no art. 290 do CPM e beneficiado com a suspensão condicional do processo — alegava violação aos princípios da isonomia, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, na medida em que Decreto Presidencial, ao vedar a concessão do indulto para condenados beneficiados pela suspensão condicional da pena, faria com que o menos gravemente apenado (ou seja, com a substituição da pena privativa de liberdade) fosse tratado de forma mais rigorosa. Precedente citado: RHC 71400/RJ (DJU de 30.9.94).
HC 96475/PR, rel. Min. Eros Grau, 14.4.2009. (HC-96475)

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Roubo: Emprego de Arma de Fogo e Causa de Aumento

A Turma, invocando recente decisão por ela proferida no HC 95142/RS (DJE de 5.12.2008) — segundo a qual não se aplica a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, a título de emprego da arma de fogo, se esta não foi apreendida e nem periciada, sem prova do disparo —, deferiu, em parte, habeas corpus para afastar a mencionada qualificadora e restabelecer a pena proferida pelo tribunal de origem. Na espécie, condenados como incursos no art. 157, § 2º, I e II, do CP pleiteavam o afastamento da qualificadora de emprego de arma de fogo, já que esta não fora devidamente apreendida para comprovar a existência, ou não, de seu potencial lesivo.
HC 93105/RS, rel. Min. Cezar Peluso, 14.4.2009. (HC-93105)

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Estupro e Atentado Violento ao Pudor: Crime Continuado

A Turma decidiu afetar ao Plenário julgamento de habeas corpus em que se discute a admissibilidade, ou não, do reconhecimento de crime continuado entre os delitos de estupro e de atentado violento ao pudor (CP, artigos 213 e 214, respectivamente). Na espécie, o paciente fora denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 213 (uma vez), 214 (duas vezes), 213 e 214 (duas vezes), esses últimos c/c o art. 71, todos do CP, e condenado a cumprimento de pena em regime inicialmente fechado, pelo juízo de 1º grau. Contra essa decisão, tanto a defesa como o Ministério Público apelaram e o tribunal local decidira dar parcial provimento a ambos os recursos: a) ao da defesa para, reconhecida a continuidade delitiva entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, reduzir a pena aplicada; b) ao da acusação para afastar a desclassificação do estupro tentado para constrangimento ilegal e fixar o regime fechado para o cumprimento integral da pena. Ocorre que, interposto recurso especial pela acusação, pleiteando o restabelecimento da sentença no que dizia respeito ao concurso material entre os delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, esse fora provido, o que ensejara a presente impetração. Requer-se, na espécie, seja restaurado o acórdão proferido pelo tribunal de justiça.
HC 86238/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 14.4.2009. (HC-86238)

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Tribunal do Júri e Princípio da “Ne Reformatio in Pejus” Indireta – 1

A Turma deferiu habeas corpus para assentar que o princípio da ne reformatio in pejus indireta tem aplicação nos julgamentos realizados pelo tribunal do júri. No caso, acusado como incurso nos delitos capitulados no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 29, ambos do CP, fora absolvido pelo conselho de sentença, o qual acolhera a tese de legítima defesa. Interposta apelação pelo Ministério Público, o tribunal de justiça local dera-lhe provimento para submeter o paciente a novo julgamento, por reputar que a decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária à prova dos autos. Em novo julgamento, conquanto reconhecida a legítima defesa, entendera o júri ter o paciente excedido os limites dessa causa de justificação, motivo pelo qual o condenara por homicídio simples à pena de 6 anos de reclusão, a ser cumprida em regime semi-aberto. Irresignada, a defesa interpusera recurso de apelação, provido, sob o argumento de que contradição na formulação dos quesitos teria maculado o decreto condenatório, eivando de nulidade absoluta o feito. O paciente, então, fora submetido a terceiro julgamento perante o tribunal do júri, sendo condenado por homicídio qualificado à pena de 12 anos de reclusão, em regime integralmente fechado. A defesa, desse modo, recorrera à corte local e ao STJ, concluindo este que, em crimes de competência do tribunal do júri poderia ser proferida, em novo julgamento, decisão que agravasse a situação do réu, tendo em vista a soberania dos veredictos. A impetração sustentava que, decretada a nulidade do julgamento anterior, não poderia o conselho de sentença, no novo julgamento, agravar a pena do réu, sob pena de violar o princípio constitucional da ampla defesa, bem como a vedação da reformatio in pejus.
HC 89544/RN, rel. Min. Cezar Peluso, 14.4.2009. (HC-89544)

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Tribunal do Júri e Princípio da “Ne Reformatio in Pejus” Indireta – 2

Inicialmente, salientou-se que, se, de um lado, a Constituição da República reconhece a instituição do júri e a soberania de seus veredictos (art. 5º, XXXVIII, c), de outro, assegura aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV). Observou-se que ambas as garantias, as quais constituem cláusulas elementares do princípio constitucional do devido processo, devem ser interpretadas sob a luz do critério da chamada concordância prática, que consiste numa recomendação para que o aplicador das normas constitucionais, em se deparando com situações de concorrência entre bens constitucionalmente protegidos, adote a solução que otimize a realização de todos eles, mas, ao mesmo tempo, não acarrete a negação de nenhum. Ressaltou-se que tal situação seria decorrência lógico-jurídica do princípio da unidade da Constituição, e cuja ratio juris estaria em garantir a coexistência harmônica dos bens nela tutelados, sem predomínio teórico de uns sobre outros, cuja igualdade de valores fundamenta o critério ou princípio da concordância. Considerou-se, ademais, que, como corolário do contraditório e da ampla defesa, o CPP contempla, dentre outros, o princípio da personalidade dos recursos (art. 617, parte final), que obsta a reformatio in pejus, tratando-se, aí, de proibição taxativa, segundo a qual o recorrente não pode ver agravada sua situação jurídica, material ou processual, quando não haja recurso da parte contrária. Acrescentou-se, nesse sentido, ser consolidada a jurisprudência da Corte, ao estabelecer que o juiz o qual venha a proferir nova decisão, em substituição à cassada no âmbito de recurso exclusivo da defesa, está limitado e adstrito ao máximo da pena imposta na sentença anterior, não podendo de modo algum piorar a situação jurídico-material do réu, sob pena de incorrer em reformatio in pejus indireta.
HC 89544/RN, rel. Min. Cezar Peluso, 14.4.2009. (HC-89544)

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Tribunal do Júri e Princípio da “Ne Reformatio in Pejus” Indireta – 3

Esclareceu-se que, em que pese ser pacífica essa orientação na Corte, a proibição da reformatio in pejus indireta tem sido aplicada restritivamente ao tribunal do júri, sob a explícita condição de o conselho de sentença reconhecer a existência dos mesmos fatos e circunstâncias admitidos no julgamento anterior. Entendeu-se que tal restrição aniquilaria, na prática, a ampla defesa, na medida em que, intimidando o condenado, embaraçar-lhe-ia, senão que lhe inibiria o manejo dos recursos. Aduziu-se que o conselho de sentença deve decidir sempre como lhe convier, ao passo que o juiz presidente do tribunal do júri, ao fixar a pena, estaria obrigado a observar o máximo da reprimenda imposta ao réu no julgamento anterior. Registrou-se, no ponto, ser necessário distinguir, na sentença subjetivamente complexa do tribunal do júri, qual matéria seria de competência dos jurados — e, portanto, acobertada pela soberania — e qual a de competência do juiz-presidente — despida, pois, desse atributo. Enfatizou-se que, no âmbito de julgamento de recurso exclusivo da defesa, conferir ao tribunal do júri o poder jurídico de lhe agravar a pena resultaria em dano ao réu, em autêntica revisão da sentença pro societate, favorecendo à acusação, que não recorrera. Destarte, na espécie, concluiu-se não estar o terceiro Júri jungido à decisão anterior, que reconhecera excesso doloso à legítima defesa, de modo que lhe era lícito decidir como conviesse, adstrito às provas dos autos. O juiz-presidente é que, ao dosar a pena, deveria ter observado aquela fixada no julgamento anulado em razão do recurso exclusivo da defesa. Asseverou-se, ademais, não se encontrar nenhuma razão lógico-jurídica que, legitimando outra conclusão, preexcluísse estender a proibição da reformatio in pejus indireta, sempre admitida na província das decisões singulares, aos julgamentos da competência do tribunal do júri, ainda quando consideradas circunstâncias que o não tenham sido em julgamento anterior. Por fim, acrescentou-se que a regra que o sustenta é, em substância, de natureza processual e, no específico quadro teórico desta causa, apareceria, com caráter cogente, dirigida apenas ao juiz-presidente do júri, que a deveria reverenciar no momento do cálculo da pena, sem que isso importasse limitação de nenhuma ordem à competência do conselho de sentença ou à soberania dos veredictos. Nesse sentido, concedeu-se a ordem para fixar a pena do paciente nos exatos termos em que imposta no segundo julgamento, qual seja, 6 anos de reclusão, em regime inicial semi-aberto.
HC 89544/RN, rel. Min. Cezar Peluso, 14.4.2009. (HC-89544)

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C L I P P I N G  D O  DJ

17 de abril de 2009
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ADI N. 124-SC
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. NORMA DO ESTADO DE SANTA CATARINA QUE ESTABELECE HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR TRANSCURSO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, ART. 16. ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ART. 4º. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 146, III, B, DA CONSTITUIÇÃO. A determinação do arquivamento de processo administrativo tributário por decurso de prazo, sem a possibilidade de revisão do lançamento equivale à extinção do crédito tributário cuja validade está em discussão no campo administrativo. Em matéria tributária, a extinção do crédito tributário ou do direito de constituir o crédito tributário por decurso de prazo, combinado a qualquer outro critério, corresponde à decadência. Nos termos do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1996), a decadência do direito do Fisco ao crédito tributário, contudo, está vinculada ao lançamento extemporâneo (constituição), e não, propriamente, ao decurso de prazo e à inércia da autoridade fiscal na revisão do lançamento originário. Extingue-se um crédito que resultou de lançamento indevido, por ter sido realizado fora do prazo, e que goza de presunção de validade até a aplicação dessa regra específica de decadência. O lançamento tributário não pode durar indefinidamente, sob risco de violação da segurança jurídica, mas a Constituição de 1988 reserva à lei complementar federal aptidão para dispor sobre decadência em matéria tributária. Viola o art. 146, III, b, da Constituição federal norma que estabelece hipótese de decadência do crédito tributário não prevista em lei complementar federal. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente.
* noticiado no Informativo 514
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MED. CAUT. EM ADI N. 4.140-GO
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. RESOLUÇÕES 2 E 3, DE 02.06.2008, DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE GOIÁS. REORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTROS MEDIANTE SIMPLES DESACUMULAÇÃO. REGULAMENTAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE CONCURSOS UNIFICADOS DE PROVIMENTO E DE REMOÇÃO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 236, CAPUT E §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AOS PRINCÍPIOS DA CONFORMIDADE FUNCIONAL, DA RESERVA LEGAL, DA LEGALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA NÃO VISLUMBRADA. 1. Aperfeiçoada, sem alterações substanciais, a Resolução 3/2008 atacada por meio da edição, em 17.09.2008, da Resolução 4/2008, também do Conselho Superior da Magistratura do Estado de Goiás, nada impede o aditamento da ação direta para que seus objetos passem a ser as Resoluções 2/2008 e 4/2008, procedentes do Poder Judiciário do Estado de Goiás. 2. O exame perfunctório dos autos demonstra que as resoluções impugnadas tiveram como propósito a reorganização, mediante simples desacumulação, de serviços que estavam irregularmente acumulados e a definição de regras claras e gerais, até então inexistentes, para a realização, no Estado de Goiás, dos concursos públicos unificados para o ingresso e a remoção nos serviços de notas e de registro. 3. Não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade formal ou material na atividade normativa de um Tribunal de Justiça que venha estipular regras gerais e bem definidas para a promoção de concurso unificado de provimento ou de remoção de serventias vagas no respectivo Estado-membro. Também parece isenta de qualquer vício a decisão mesma pela realização de concurso quando reconhecida a vacância de mais de trezentas serventias extrajudiciais, muitas delas ocupadas, já há muitos anos, por respondentes interinos, em direta e inaceitável afronta ao que disposto no art. 236, § 3º, da Constituição Federal. 4. Nesse primeiro exame, tudo indica que a autoridade requerida agiu no estrito cumprimento do que disposto nos arts. 5º e 26 da Lei Federal 8.935/1994, que veda a acumulação dos serviços que especifica. Ressalva para o fato de que o concurso público em andamento não poderá abranger cargos ou serventias que não tenham sido prévia e regularmente criadas por lei estadual. 5. Medida cautelar indeferida.
* noticiado no Informativo 530
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MED. CAUT. EM ADI N. 4.161-AL
RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 7º da Lei Estadual (AL) nº 6.816/07. Exigência de depósito recursal prévio no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Alagoas. Matéria própria de Direito Processual Civil. Inconstitucionalidade formal (art. 22, inciso I, CF). Medida cautelar deferida. 1. A exigência de depósito recursal prévio aos recursos do Juizado Especial Cível, criada pelo art. 7º da Lei Estadual (AL) nº 6.816/07, constitui requisito de admissibilidade do recurso, tema próprio de Direito Processual Civil e não de “procedimentos em matéria processual” (art. 24, inciso XI, CF). 2. Medida cautelar deferida para suspender a eficácia do art. 7º, caput e respectivos parágrafos, da Lei nº 6.816/07, do Estado de Alagoas.
* noticiado no Informativo 526
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HC N. 83.868-AM
RELATORA P/ O ACÓRDÃO: MIN. ELLEN GRACIE
HABEAS CORPUS. ART. 3º DA LEI 9.613/98. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. PRISÃO DECRETADA PARA EVITAR A REPETIÇÃO DA AÇÃO CRIMINOSA. RÉU COM PERSONALIDADE VOLTADA PARA O CRIME. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ART. 312 DO CPP. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES NÃO OBSTAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. MEDIDA CAUTELAR REVOGADA. 1. Entendo não ser caso de inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.613/98, mas, sim, de interpretação conforme à Constituição, para, se interpretar que o juiz decidirá, fundamentadamente, se o réu poderá, ou não, apelar em liberdade, verificando se estão presentes, ou não, os requisitos da prisão cautelar. 2. A prisão teve como outro fundamento – além do art. 3º, da Lei nº 9.613/98 – a necessidade de garantia da ordem pública, não só diante da gravidade dos delitos praticados, mas também em razão da personalidade do paciente voltada para o crime. 3. A Magistrada, no momento da prolação da sentença, fundamentou suficientemente a necessidade de decretação da prisão do paciente, não só diante da gravidade dos crimes praticados e da repercussão destes, mas, igualmente, para evitar a repetição da ação criminosa. 4. Tais fundamentos encontram amparo no art. 312 do Código de Processo Penal, que autoriza a prisão cautelar para garantia da ordem pública. 5. Há justa causa no decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública, quando o agente se revela propenso a prática delituosa, demonstrando menosprezo pelas normas penais. Nesse caso, a não decretação da prisão pode representar indesejável sensação de impunidade, que incentiva o cometimento de crimes e abala a credibilidade do Poder Judiciário. 6. A circunstância de o paciente ser primário e ter bons antecedentes, à evidência, não se mostra obstáculo ao decreto de prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos e condições previstas no art. 312, do CPP. 7. Por isso, indefiro o habeas corpus e revogo a medida cautelar concedida.
* noticiado no Informativo 537
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HC N. 85.961-SP
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
RECURSO – .PRESSUPOSTOS DE RECORRIBILIDADE. Os pressupostos de recorribilidade hão de estar ligados ao inconformismo revelado pela parte, ao próprio recurso interposto.
APELAÇÃO CRIMINAL – DESERÇÃO. Surge extravagante ter-se como deserta a apelação ante o fato de o réu condenado haver empreendido fuga.
APELAÇÃO CRIMINAL – DESERÇÃO – ARTIGO 595 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. O artigo 595 do Código de Processo Penal mostrou-se incompatível com a Constituição Federal de 1988, surgindo, na dicção da ilustrada maioria, a ausência de recebimento do preceito, concluindo o relator pela inconstitucionalidade.
* noticiado no Informativo 537
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MS N. 26.681-DF
RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO
EMENTA: Mandado de segurança. Art. 129, § 3º, da Constituição. Comprovação de atividade jurídica para o concurso do Ministério Público Federal. Peculiaridades do caso. 1. A interpretação do art. 129, § 3º, da Constituição foi claramente estabelecida pela Suprema Corte no julgamento da ADI nº 3.460, Relator o Ministro Carlos Britto (DJ 15/6/07), de acordo com o qual (i) os três anos de atividade jurídica pressupõem a conclusão do curso de bacharelado em Direito e (ii) a comprovação desse requisito deve ocorrer na data da inscrição no concurso e não em momento posterior. 2. O ato coator tomou como termo inicial da atividade jurídica do impetrante a sua inscrição na OAB, o que é correto, porque, na hipótese, o impetrante pretendeu comprovar a sua experiência com peças processuais por ele firmadas como advogado. Faltaram-lhe, consequentemente, 45 dias para que perfizesse os necessários três anos de advocacia, muito embora fosse bacharel em Direito há mais tempo. 3. O caso é peculiar, considerando que o período de 45 dias faltante corresponde ao prazo razoável para a expedição da carteira de advogado após o seu requerimento, de tal sorte que, aprovado no exame de ordem em dezembro de 2003, deve ser tido como preenchido o requisito exigido pelo § 3º do art. 129 da Constituição Federal. 4. Segurança concedida.
* noticiado no Informativo 530
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RE N. 405.031-AL
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
RECLAMAÇÃO – REGÊNCIA – REGIMENTO INTERNO – IMPROPRIEDADE. A criação de instrumento processual mediante regimento interno discrepa da Constituição Federal. Considerações sobre a matéria e do atropelo da dinâmica e organicidade próprias ao Direito.
* noticiado no Informativo 524
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RE N. 572.052-RN
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO – GDASST, INSTITUÍDA PELA LEI 10.483/2002. EXTENSÃO. SERVIDORES INATIVOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I – Gratificação de desempenho que deve ser estendida aos inativos no valor de 60 (sessenta) pontos, a partir do advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, que alterou a sua base de cálculo. II – Embora de natureza pro labore faciendo, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho, transmuda a GDASST em uma gratificação de natureza genérica, extensível aos servidores inativos. III – Inocorrência, na espécie, de violação ao princípio da isonomia. IV – Recurso extraordinário desprovido.
* noticiado no Informativo 535
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ADI N . 3.999-DF
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÕES DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL 22.610/2007 e 22.733/2008. DISCIPLINA DOS PROCEDIMENTOS DE JUSTIFICAÇÃO DA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA E DA PERDA DO CARGO ELETIVO. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra as Resoluções 22.610/2007 e 22.733/2008, que disciplinam a perda do cargo eletivo e o processo de justificação da desfiliação partidária. 2. Síntese das violações constitucionais argüidas. Alegada contrariedade do art. 2º da Resolução ao art. 121 da Constituição, que ao atribuir a competência para examinar os pedidos de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária ao TSE e aos Tribunais Regionais Eleitorais, teria contrariado a reserva de lei complementar para definição das competências de Tribunais, Juízes e Juntas Eleitorais (art. 121 da Constituição). Suposta usurpação de competência do Legislativo e do Executivo para dispor sobre matéria eleitoral (arts. 22, I, 48 e 84, IV da Constituição), em virtude de o art. 1º da Resolução disciplinar de maneira inovadora a perda do cargo eletivo. Por estabelecer normas de caráter processual, como a forma da petição inicial e das provas (art. 3º), o prazo para a resposta e as conseqüências da revelia (art. 3º, caput e par. ún.), os requisitos e direitos da defesa (art. 5º), o julgamento antecipado da lide (art. 6º), a disciplina e o ônus da prova (art. 7º, caput e par. ún., art. 8º), a Resolução também teria violado a reserva prevista nos arts. 22, I, 48 e 84, IV da Constituição. Ainda segundo os requerentes, o texto impugnado discrepa da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos precedentes que inspiraram a Resolução, no que se refere à atribuição ao Ministério Público eleitoral e ao terceiro interessado para, ante a omissão do Partido Político, postular a perda do cargo eletivo (art. 1º, § 2º). Para eles, a criação de nova atribuição ao MP por resolução dissocia-se da necessária reserva de lei em sentido estrito (arts. 128, § 5º e 129, IX da Constituição). Por outro lado, o suplente não estaria autorizado a postular, em nome próprio, a aplicação da sanção que assegura a fidelidade partidária, uma vez que o mandato “pertenceria” ao Partido.) Por fim, dizem os requerentes que o ato impugnado invadiu competência legislativa, violando o princípio da separação dos poderes (arts. 2º, 60, §4º, III da Constituição). 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos Mandados de Segurança 26.602, 26.603 e 26.604 reconheceu a existência do dever constitucional de observância do princípio da fidelidade partidária. Ressalva do entendimento então manifestado pelo ministro-relator. 4. Não faria sentido a Corte reconhecer a existência de um direito constitucional sem prever um instrumento para assegurá-lo. 5. As resoluções impugnadas surgem em contexto excepcional e transitório, tão-somente como mecanismos para salvaguardar a observância da fidelidade partidária enquanto o Poder Legislativo, órgão legitimado para resolver as tensões típicas da matéria, não se pronunciar. 6. São constitucionais as Resoluções 22.610/2007 e 22.733/2008 do Tribunal Superior Eleitoral. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida, mas julgada improcedente.
Acórdãos Publicados: 935

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INOVAÇÕES LEGISLATIVAS

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CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) – Programa Casas de Justiça e Cidadania – Gestão
Portaria nº 499/CNJ, de 7 de abril de 2009 – Constitui o Grupo Gestor Nacional do Programa Casas de Justiça e Cidadania. Publicada no DJE/CNJ de 16/4/2009, n. 59, p. 2. Publicada também no DOU de 16/4/2009, Seção 1, p. 120.
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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) – Prazo Processual – Feriado Forense
Portaria nº 105/STF, de 14 de abril de 2009 – Comunica que não haverá expediente na Secretaria do Tribunal no dia 21 de abril de 2009, em virtude do disposto na Lei nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002. Os prazos que porventura devam iniciar-se ou completar-se nesse dia ficam automaticamente prorrogados para o dia 22 subsequente (quarta-feira). Publicada no DJE/STF de 16/4/2009, n. 70, p. 170.
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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) – Informática – Computador – Utilização
Instrução Normativa nº 81/STF, de 26 de março de 2009 – Disciplina o uso dos recursos de tecnologia da informação do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências. Publicada no Boletim de Serviço/STF de 7/4/2009, n. 4, p. 6.
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CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) – Processo Judicial – Numeração – Padronização
Portaria nº 515/CNJ, de 13 de abril de 2009 – Constitui o Comitê Gestor da Numeração Única dos Processos nos Órgãos do Poder Judiciário. Publicada no DJE/CNJ de 15/4/2009, n. 58, p. 5. Publicada também no DOU de 15/4/2009, Seção 1, p. 115.
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CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) – Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA)
Portaria nº 514/CNJ, de 13 de abril de 2009 – Constitui o Comitê Gestor do Sistema Nacional de Bens Apreendidos – SNBA. Publicada no DJE/CNJ de 15/4/2009, n. 58, p. 4. Publicada também no DOU de 15/4/2009, Seção 1, p. 115.
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CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) – Cárcere – Aperfeiçoamento
Portaria nº 513/CNJ, de 14 de abril de 2009 – Constitui o Grupo de Monitoramento Acompanhamento e Aperfeiçoamento do Sistema Carcerário. Publicada no DJE/CNJ de 15/4/2009, n. 58, p. 3. Publicada também no DOU de 15/4/2009, Seção 1, p. 114-115.
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CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) – Procedimento Judicial – Aperfeiçoamento – Proteção à Infância – Adolescente
Portaria nº 512/CNJ, de 14 de abril de 2009 – Institui o Fórum Nacional da Justiça da Infância e da Juventude. Publicada no DJE/CNJ de 15/4/2009, n.58, p.2. Publicada também no DOU de 15/4/2009, Seção 1, p. 114.
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SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) – Crédito Rural – Dívida – Regularização
Lei nº 11.922, de 13 de abril de 2009 – Dispõe sobre a dispensa de recolhimento de parte dos dividendos e juros sobre capital próprio pela Caixa Econômica Federal; altera as Leis nº 11.124, de 16 de junho de 2005, 8.427, de 27 de maio de 1992, 11.322, de 13 de julho de 2006, 11.775, de 17 de setembro de 2008, e a Medida Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001; prorroga os prazos previstos nos arts. 5º e 30 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e dá outras providências. Publicada no DOU de 14/04/2009, Seção 1, p. 1-4.
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ENERGIA ELÉTRICA – Petróleo – Monopólio – Conselho Nacional de Política Energética – Agência Nacional do Petróleo (ANP)
Lei nº 11.921, de 13 de abril de 2009 – Altera a redação dos arts. 6º e 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e dá outras providências. Publicado no DOU de 14/04/2009, Seção 1, p.1.
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COMITÊ DE PARTICIPAÇÃO NO FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR (CPFGHab) – Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab)
Decreto nº 6.820, de 13 de abril de 2009 – Dispõe sobre a composição e as competências do Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular – CPFGHab e sobre a forma de integralização de cotas no Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab. Publicado no DOU de 13/04/2009, ed. extra, Seção 1, p.2.
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PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV) – Política Habitacional – Habitação Popular
Decreto nº 6.819, de 13 de abril de 2009 – Regulamenta as Seções II, III e IV do Capítulo I da Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, e dá outras providências. Publicado no DOU de 13/04/2009, ed. extra, Seção 1, p. 1-2.

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OUTRAS INFORMAÇÕES

13 a 17 de abril de 2009
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DESPACHO DE HABILITAÇÃO DE ESPECIALISTAS,
DE 13 DE ABRIL DE 2009
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 154, parágrafo único, inciso III, do Regimento Interno, e nos termos do Despacho Convocatório de 5 de março de 2009, torna pública a relação dos habilitados a participar da Audiência Pública sobre o Sistema Único de Saúde:
1. Agnaldo Gomes da Costa, Secretário de Estado da Saúde e Tancredo Castro Soares, Secretário Executivo Adjunto de Atenção Especializada da Secretaria Estadual de Saúde do Amazonas;
2. Alexandre Sampaio Zakir, representante da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo;
3. Ana Beatriz Pinto de Almeida Vasconcellos, Gerente de Projeto da Coordenação Geral da Política de Alimentos e Nutrição do Departamento de Atenção Básica;
4. Cláudia Fernanda de Oliveira Pereira, Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas do Distrito Federal, e Cátia Gisele Martins Vergara, Promotora de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, representantes da Associação Nacional do Ministério Público de Contas;
5. Claudio Maierovitch Pessanha Henrique, Coordenador da Comissão de Incorporação de Tecnologia do Ministério da Saúde;
6. Cleusa R. da Silveira Bernardo, Diretora do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas;
7. Débora Diniz, representante do Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero – ANIS.
8. Edelberto Luiz da Silva, Consultor Jurídico do Ministério da Saúde;
9. Eduardo Flores Vieira, Defensor Público-Geral da União;
10. Ingo Wolfgang Sarlet, Juiz de Direito e Doutor pela Universidade de Munique;
11. Jader Ferreira Guimarães, Presidente do Fórum Nacional dos Procuradores-Gerais das Capitais Brasileiras;
12. Jairo Bisol, Presidente da Associação Nacional do Ministério Público da Saúde;
13. Janaína Barbier Gonçalves, Procuradora do Estado do Rio Grande do Sul;
14. Jorge André de Carvalho Mendonça, Juiz da 5ª Vara Federal de Recife;
15. José Aristodemo Pinotti, Diretor Executivo do Hospital de Clínicas de São Paulo e Professor da Faculdade de Medicina da USP;
16. José Getulio Martins Segalla, Presidente da Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica;
17. José Miguel do Nascimento Junior, Diretor do Departamento de Assistência Farmacêutica;
18. Josué Félix de Araújo, Presidente da Associação Brasileira de Mucopolissacaridoses;
19. Lia Hasenclever, representante da Conectas Direitos Humanos;
20. Luiz Alberto Simões Volpe, Fundador da ONG Grupo Hipupiara Integração e Vida;
21. Marcos Salles, representante da Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB;
22. Maria Inês Pordeus Gadelha, Consultora da Coordenação-Geral de Alta Complexidade do Departamento de Atenção Especializada;
23. Paulo Dornelles Picon, representante da Universidade Federal do Rio Grande do Sul e do Hospital de Clínicas de Porto Alegre;
24. Paulo Marcelo Gehm Hoff, representante da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, do Instituto do Câncer do Estado de São Paulo e da Faculdade de Medicina da USP;
25. Paulo Menezes, Presidente da Associação Brasileira de Amigos e Familiares de Portadores de Hipertensão Arterial Pulmonar;
26. Paulo Ziulkoski, Presidente da Confederação Nacional dos Municípios;
27. Rafael Coldibelli Francisco, Presidente, e Marcos Fábio de Oliveira Nusdeo, Vice-Presidente, do Colégio Nacional de Procuradores dos Estados e do Distrito Federal e Territórios;
28. Raul Cutait, Professor Associado da Faculdade de Medicina da USP, Médico Assistente do Hospital Sírio Libanês, Ex-Secretário de Saúde do Município de São Paulo;
29. Rodrigo Tostes de Alencar Mascarenhas, Subprocurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro;
30. Sérgio Henrique Sampaio, Presidente da Associação Brasileira de Assistência à Mucoviscidose;
31. Sueli Gandolfi Dallari, representante do Centro de Estudos e Pesquisa de Direito Sanitário;
32. Valderilio Feijó Azevedo, representante da Associação Brasileira de Grupos de Pacientes Reumáticos;
33. Vânia Pereira Agnelli Sabin Casal, coordenadora auxiliar da unidade de Fazenda Pública da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
Tendo em vista o grande número de requerimentos recebidos, e objetivando garantir a participação dos diversos seguimentos da sociedade, ficam designados os dias 27, 28 e 29 de abril e 4, 6 e 7 de maio de 2009, das 9:00 às 12:00 hs, para a realização da audiência pública.
A ordem dos trabalhos seguirá o cronograma constante do Anexo deste Despacho.
O funcionamento da audiência pública seguirá o disposto no art. 154, inciso III, parágrafo único, do Regimento Interno do STF.
Cada participante disporá de 15 minutos para a sua intervenção, devendo observar o disposto no art. 154, parágrafo único, inciso IV, do RISTF.
Os participantes que desejarem utilizar recursos áudio-visuais deverão enviar os arquivos da apresentação em meio digital (CD ou DVD) para a Assessoria de Cerimonial do Tribunal até o dia 23 de abril.
As pessoas que não foram habilitadas para serem ouvidas poderão enviar documentos com a tese defendida para o endereço eletrônico audienciapublicasaude@stf.jus.br. O material enviado será disponibilizado no Portal do STF na internet.
Publique-se.
Ministro GILMAR MENDES
Presidente
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ANEXO
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O ACESSO ÀS PRESTAÇÕES DE SAÚDE NO BRASIL – DESAFIOS AO PODER JUDICIÁRIO
Abertura: Presidente do STF, Ministro Gilmar Mendes
Presidente do Congresso Nacional;
Procurador-Geral da República;
Advogado-Geral da União;
Defensor Público-Geral da União;
Ministério da Saúde;
Presidente da OAB;
Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB;
Professor Ingo W. Sarlet.
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RESPONSABILIDADE DOS ENTES DA FEDERAÇÃO E FINANCIAMENTO DO SUS
Presidente do CNS;
Presidente do CONASS;
Presidente do CONASEMS;
Edelberto Luiz da Silva, Consultor Jurídico do Ministério da Saúde;
Secretaria Estadual de Saúde do Amazonas;
Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro;
Fórum Nacional dos Procuradores-Gerais das Capitais Brasileiras;
Representante da FIOCRUZ;
Defensoria Pública-Geral da União.
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GESTÃO DO SUS – LEGISLAÇÃO DO SUS E UNIVERSALIDADE DO SISTEMA
Ministério da Saúde;
Associação Nacional do Ministério Público de Contas;
Defensoria Pública do Estado de São Paulo;
Associação Nacional do Ministério Público de Defesa da Saúde;
Confederação Nacional dos Municípios;
Ana Beatriz Pinto de Almeida Vasconcellos, Gerente de Projeto da Coordenação Geral da Política de Alimentos e Nutrição do Departamento de Atenção Básica;
Cleusa da Silveira Bernardo, Diretora do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas;
Alexandre Sampaio Zakir, representante da Secretaria de Segurança Pública e do Governo de SP.
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REGISTRO NA ANVISA E PROTOCOLOS E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO SUS
Diretor-Presidente da ANVISA;
Presidente do Conselho Federal de Medicina;
Grupo Hipupiara Integração e Vida;
Paulo Marcelo Gehm Hoff, representante da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, do Instituto do Câncer do Estado de São Paulo e da Faculdade de Medicina da USP;
Paulo Dornelles Picon, representante da UFRGS e do HCPA
Claudio Maierovitch Pessanha Henrique, Coordenador da Comissão de Incorporação de tecnologia do Ministério da Saúde;
Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul;
Centro de Estudos e Pesquisa de Direito Sanitário.
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POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE – INTEGRALIDADE DO SISTEMA
Maria Inês Pordeus Gadelha, Consultora da Coordenação-Geral de Alta Complexidade do Departamento de Atenção Especializada;
Jorge André de Carvalho Mendonça, Juiz da 5ª Vara Federal de Recife;
Colégio Nacional de Procuradores dos Estados e do Distrito Federal e Territórios;
Associação Brasileira de Grupos de Pacientes Reumáticos;
Conectas Direitos Humanos;
Associação Brasileira de Amigos e Familiares de Portadores de Hipertensão Arterial Pulmonar;
Raul Cutait, ex-Secretário de saúde do Município de São Paulo.
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ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA DO SUS
Associação Brasileira de Mucopolissacaridoses;
Associação Brasileira de Assistência à Mucoviscidose;
Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica;
José Aristodemo Pinotti, Diretor Executivo do Hospital de Clínicas de São Paulo e Professor da Faculdade de Medicina da USP;
José Miguel do Nascimento, Diretor do Departamento de Assistência Farmacêutica;
Instituto de Defesa dos Usuários de Medicamentos;
Presidente da Federação Brasileira da Indústria Farmacêutica;
Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero – ANIS.

Written by Maria Marques de Souza

27/04/2009 at 12:28

Informativo STJ nº 390

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Corte Especial

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AÇÕES. CAUTELAR. PRINCIPAL. EFEITOS. APELAÇÃO.

A questão cinge-se a estabelecer em que efeitos deve ser recebido o recurso de apelação interposto contra o capítulo da sentença que julgou a medida cautelar, nas hipóteses de julgamento simultâneo, em sentença única, da medida cautelar e da ação principal. Inicialmente se esclarece que, para a definição da questão, é necessário harmonizar a regra do art. 520, IV, e a do art. 796, ambos do CPC. O primeiro fixa a atribuição de efeito devolutivo para a medida cautelar, e o segundo define que essa é sempre dependente do processo principal. A jurisprudência deste Superior Tribunal aponta tendência de interpretar as referidas normas no sentido de que, julgadas ao mesmo tempo improcedentes a ação principal e a cautelar, interposta apelação contra a decisão, cabe recebê-la com efeitos distintos, ou seja, a cautelar no devolutivo e a principal nos efeitos legais. No sentido contrário, não foram localizados outros precedentes além do REsp 962.045-SP, DJ 4/6/2008, havendo decisões monocráticas no sentido da divergência (Ag 727.911-SP, DJ 21/6/2006). Dessarte, o entendimento que deve prevalecer é o que vem, há muito, consolidando-se no STJ. Ainda que julgadas, por sentença única, ação principal e cautelar, o recurso de apelação interposto deve ser recebido no duplo efeito quanto ao capítulo que decide a principal e apenas no efeito devolutivo no capítulo relativo à ação cautelar (REsp 970.275-SP, DJ 19/12/2007). A tese então fixada não põe em risco direitos que dependam de tutela imediata conforme as circunstâncias fáticas do processo. Para essas hipóteses, é possível suspender os efeitos de uma sentença, ainda que proferida em julgamento cautelar, porém não com fundamento no art. 520 do CPC, cujo rol é taxativo. Aplica-se, nessas situações, a regra do art. 558, parágrafo único, do CPC. Assim, a Corte Especial conheceu dos embargos, mas lhes negou provimento, consolidando a tese acima exposta. O Min. João Otávio de Noronha aduziu que, no duplo efeito, há que ressalvar as hipóteses dos incisos do art. 520 do CPC, porque há casos em que, na ação principal, não há efeito suspensivo. Precedentes citados: REsp 102.716-SP, DJ 8/5/2000; REsp 157.638-SC, DJ 14/6/1999; REsp 81.077-SP, DJ 23/9/1996, e REsp 182.221-SP, DJ 24/3/2003. EREsp 663.570-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgados em 15/4/2009.

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PESSOA JURÍDICA. NATUREZA FILANTRÓPICA. JUSTIÇA GRATUITA.

A Corte Especial, por maioria, conheceu dos embargos e lhes deu provimento, sufragando a tese de que, no caso das pessoas jurídicas sem fins lucrativos, de natureza filantrópica, benemerência etc., basta, como as pessoas físicas, a simples declaração da hipossuficiência coberta pela presunção juris tantum para a concessão da Justiça gratuita. EREsp 1.055.037-MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgados em 15/4/2009.

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Primeira Turma

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ICMS. BASE. CÁLCULO. SELO. CONTROLE. IPI.

Trata-se de saber se, na base de cálculo para incidência do ICMS, incluem-se os custos para aquisição do selo de controle do IPI. A Turma entendeu que a aquisição do referido selo tem natureza jurídica de obrigação acessória, porquanto visa a facilitar a fiscalização e arrecadação do tributo principal, conforme prevê o art. 113, § 2º, do CTN. A cobrança pela confecção e fornecimento dos selos, amparada pelo DL n. 1.437/1975, nada mais é do que o ressarcimento aos cofres públicos do seu custo, não configurando taxa ou preço público. Portanto, o custo com a aquisição dos selos de controle do IPI integra o preço final da mercadoria comercializada e, dessa forma, está compreendido no “valor da operação”, que vem a ser a base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13, § 1º, da LC n. 87/1996. Assim, o recurso foi parcialmente conhecido e lhe foi negado provimento. Precedente citado: REsp 836.277-PR, DJ 20/9/2007. REsp 732.617-MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 14/4/2009.

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COMPETÊNCIA. POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL.

In casu, constatou-se dos autos que foi celebrado convênio entre o Ibama e a Polícia Militar Ambiental de estado-membro, tendo por objeto estabelecer um regime de mútua cooperação entre convenentes a fim de  executar ações fiscalizatórias voltadas para a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos naturais renováveis, conforme prevê o art. 17-Q da Lei n. 6.938/1981, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso ao entendimento de que, sendo a Polícia Militar Ambiental órgão do Estado, atua em nome dele e, assim, é competente para a lavratura de auto de infração ambiental. REsp 1.109.333-SC, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 14/4/2009.

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CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LC N. 84/1996.

A questão diz respeito à incidência da contribuição prevista na LC n. 84/1996 sobre as comissões pagas pelas seguradoras aos corretores de seguro. A Turma negou provimento ao recurso por entender estar correto o acórdão recorrido, o qual assentou, entre outras coisas, que os tributos instituídos pela LC n. 84/1996 são caracterizados como contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social. No contrato de seguro, o fato de o corretor, profissional autônomo, prestar serviço ao segurado não implica reconhecer que não tenha prestado serviço à seguradora, justificando-se, por isso, a comissão de corretagem, sobre a qual deva incidir a contribuição social “prolabore” de que trata o art. 1º, I, da LC n. 84/1996. Ressalte-se que o fato de existir prestação de serviço ao segurado não exclui a sua existência em relação à seguradora. Desse modo, configura-se a ocorrência do fato gerador da referida contribuição. Precedentes citados: REsp 993.599-RJ, DJ 6/8/2008; REsp 259.675-MG, DJ 7/8/2008, e REsp 600.215-RJ, DJ 1º/8/2006. REsp 720.725-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/4/2009.

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SERVIÇO. PAGER. ICMS.

A Turma negou provimento ao recurso e reiterou o entendimento de que, na prestação do serviço de pager ou rádio-chamada, incide o ICMS e não o ISSQN. Precedentes citados: REsp 601.056-BA, DJ 3/4/2006; REsp 848.490-RJ, DJ 21/10/2008, e REsp 883.254-MG, DJ 28/2/2008. REsp 1.088.913-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16/4/2009.

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ICMS. IMPORTAÇÃO. AERONAVES. LEASING.

A Turma deu provimento ao recurso e reiterou o entendimento de que não incide ICMS sobre a importação de aeronaves sob a modalidade de leasing. Precedentes citados do STF: RE 461.968-SP, DJ 24/8/2007; do STJ: REsp 895.061-SP, DJ 24/4/2008, e REsp 692.954-SP, DJ 23/6/2006. REsp 1.104.768-MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 16/4/2009.

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FIXAÇÃO. TARIFA. PEDÁGIO.

A Turma não conheceu do recurso da Agência Nacional de Transportes Terrestre (ANTT) e deu provimento aos recursos da União e da empresa concessionária de rodovias. Quanto ao recurso da concessionária, sobre a alegação de violação do art. 4º do DL n. 791/1965, o Min. Relator entendeu que, nesse ponto, deve ser dado provimento, uma vez que não existe, na dicção da legislação que rege o tema, a permissão ou obrigatoriedade de que o número de eixos de um veículo seja levado em conta por oportunidade da fixação da tarifa de pedágio. Quanto ao recurso da União, o Min. Relator destacou que este Superior Tribunal tem entendimento sedimentado de que a União é parte legítima em demandas objetivando a revisão de tarifas de pedágio cobradas em rodovias federais, sendo que, por analogia, tal entendimento pode ser aqui aplicado. No que tange à violação do referido artigo, o Min. Relator adotou as mesmas razões de decidir conforme acima expostas com referência ao recurso da concessionária. Precedentes citados: AgRg no REsp 851.421-PR, DJ 14/12/2007; REsp 417.804-PR, DJ 10/3/2003, e REsp 848.849-PR, DJ 26/10/2006. REsp 1.103.168-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 16/4/2009.

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CONTRATAÇÃO. ESCRITÓRIO ESPECIALIZADO. DISPENSA. LICITAÇÃO.

O Ministério Público estadual ajuizou ação civil pública contra escritório de advogados e prefeita de município, por meio da qual pretende apurar a prática de ato de improbidade administrativa consubstanciado na contratação irregular daquele estabelecimento para acompanhamento de feitos nos tribunais, sem a observância do procedimento licitatório. Porém, o Min. Relator esclareceu que, na hipótese, o Tribunal a quo deliberou sobre se tratar de escritório com notória especialização, o que levou à conclusão da possibilidade da dispensa de licitação e, quanto ao tema, para analisar a questão acerca da alegada inviabilidade de competição reconhecida pelo Tribunal a quo, faz-se necessário o reexame do conjunto probatório, vedado pela Súm. n. 7-STJ. Observou ainda o Min. Relator que o valor da contratação, cinco mil reais mensais durante doze meses, por si só, denota a boa-fé empregada na contratação, além de comprovar a inexistência de enriquecimento ilícito. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.103.280-MG, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 16/4/2009.

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DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO. POSSE.

A ação declaratória de nulidade do decreto de expropriação não tem o condão de gerar a suspensão por prejudicialidade, senão a conexão que impôs o simultaneus processus (art. 105 do CPC). Consequentemente, conjura-se a suspensão da imissão na posse já efetuada nos autos da ação expropriatória. EDcl no REsp 1.034.192-MS, Rel. originário Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgados em 16/4/2009.

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Segunda Turma

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COMPETÊNCIA. CORREGEDOR-GERAL. CONCURSO. SERVENTIA.

A Turma entendeu inexistir direito líquido e certo do impetrante, à falta de prova pré-constituída, sobre a existência de vacância ou prévio exame de adequação econômico-financeira para realização de concurso público e provimento da serventia de registro civil de pessoas naturais, mormente quanto à alegada ofensa dos art. 66, § 2º, da ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais, art. 54 da Lei n. 9.784/1999 e art. 16 da Lei n. 8.935/1994, não invocados pela parte desde a inicial. Outrossim, é da competência do corregedor-geral de Justiça a inclusão de serventias extrajudiciais em concurso público. Precedentes citados: AgRg no RMS 27.626-RJ, DJe 19/12/2008; AgRg no RMS 22.543-GO, DJe 9/12/2008; RMS 17.651-RJ, DJ 12/3/2007; RMS 23.660-MG, DJ 4/10/2007, e RMS 11.641-SP, DJ 25/3/2002. RMS 22.863-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 14/4/2009.

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DANO. MEIO AMBIENTE. OMISSÃO. FISCALIZAÇÃO. UNIÃO.

Em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal contra município e outros sete réus devido a dano ao meio ambiente por construções em restinga (que fixa as dunas), pleiteou-se, além de perdas e danos, a demolição das edificações irregulares. Nos termos do art. 5º, § 2º, da Lei n. 7.347/1985, consultada a União, ela requereu seu ingresso no polo ativo da demanda e o juiz o deferiu. Então o município, em agravo de instrumento, alegou a ilegitimidade da União porque ele detinha o domínio da área das construções. O Tribunal a quo acolheu o argumento do município, mas reconheceu também que a União foi omissa quanto a seu dever de fiscalizar e preservar o local e determinou que o parquet requeresse o ingresso da União no polo passivo da demanda, como litisconsórcio necessário. Contra esse litisconsórcio, insurge-se a União no REsp. Nesse contexto, observa o Min. Relator que a jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de reconhecer a legitimidade passiva da pessoa jurídica de direito público para responder pelos danos causados ao meio ambiente em decorrência de sua conduta omissa quanto ao dever de fiscalizar. Assim, não se trata de determinar previamente a responsabilidade da União, mas alocá-la adequadamente no polo passivo da ação, diante da presunção de sua responsabilidade em concorrer com o dano ao meio ambiente e, caso exista prova superveniente a isentá-la, o feito deverá ser extinto em relação a ela. Diante do exposto, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedentes citados: AgRg no Ag 973.577-SP, DJ 19/12/2008, e AgRg no Ag 822.764-MG, DJ 2/8/2007. REsp 529.027-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/4/2009.

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POUPANÇA. EXTENSÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA.

A Turma confirmou a decisão recorrida que negou provimento ao recurso de estado-membro que, para saldar crédito referente a débito de ICMS, pleiteava o bloqueio de conta de poupança vinculada a financiamento para a aquisição do imóvel de moradia. Esclareceu o Min. Relator que o TJ não afirmou, em momento algum, que o dinheiro aplicado em poupança constitui bem impenhorável. No caso concreto, o dinheiro aplicado na poupança estava vinculado à cláusula contratual (DL n. 70/1966) para aquisição do bem de família, logo a autorização da penhora do dinheiro acarretaria a perda do único imóvel de moradia da família. Daí se pode afirmar, segundo o Min. Relator, ter ocorrido, na hipótese dos autos, a extensão do benefício da impenhorabilidade do bem de família para o dinheiro da poupança que garante a aquisição do imóvel de moradia familiar. Precedente citado: REsp 515.770-RS, DJ 27/3/2009. REsp 707.623-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/4/2009.

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Terceira Turma

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REGIME. COMUNHÃO UNIVERSAL. BENS. SOCIEDADE SIMPLES. ART. 977 DO CC/2002.

Trata-se da possibilidade de um casal sob regime da comunhão universal de bens registrar-se como sócios de uma sociedade simples. O art. 977 do CC/2002 permite a constituição de sociedade entre cônjuges, desde que não casados no regime da comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória. Isso visa evitar eventual burla ao regime de bens do casamento. O fato de o art. 977 do CC/2002 encontrar-se no Capítulo II (Capacidade) do Título I (Do empresário) do Livro II (Do direito da empresa) do Código não conduz a sua aplicação apenas a sociedades empresariais. Não existe peculiaridade alguma nas características conceituais da sociedade simples e das empresariais que determine a aplicação do art. 977 do CC/2002 apenas às sociedades empresariais. O art. 982 do CC/2002 determina, como diferencial entre as duas sociedades, o fato de a empresarial ter por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeita a registro. Ademais, quanto a todos os artigos inseridos no mencionado Capítulo II, sempre que o legislador referiu-se exclusivamente ao empresário ou à atividade da empresa, fê-lo de forma expressa, apenas não fazendo menção a esta característica no já referido art. 977 do CC/2002, no qual utilizou a expressão “sociedade” sem estabelecer qualquer especificação, o que inviabiliza a tese de que essa “sociedade” seria apenas empresária. Assim, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso, pois entendeu que o art. 977 do CC/2002 aplica-se tanto às sociedades empresariais quanto às simples. REsp 1.058.165-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/4/2009.

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INDENIZAÇÃO. CDC. GARANTIA CONTRATUAL.

O recorrente adquiriu um automóvel utilitário (zero quilômetro), mas, quando da retirada, logo notou pontos de corrosão na carroceria. Reclamou 11 meses depois; contudo, apesar da realização de vários reparos pela concessionária, a corrosão alastrou-se por grande parte do veículo, o que levou ao ajuizamento da ação de indenização por danos morais e materiais em desfavor da concessionária e da montadora. No caso, está-se diante de vício de inadequação (art. 12 do CDC), pois as imperfeições apresentadas no produto impediram que o recorrente o utilizasse da forma esperada, porém sem colocar em risco sua segurança ou a de terceiros, daí que, tratando-se de bem durável e de vício de fácil percepção, impõe aplicar-se o prazo decadencial de 90 dias para deduzir a reclamação, contados, em regra, da entrega efetiva do bem (art. 26, § 1º, do mesmo código). Sucede que existe a peculiaridade de que a montadora concedera ao veículo a garantia (contratual) de um ano, que é complementar à legal (art. 50 da citada legislação). Diferentemente da garantia legal, a lei não fixou prazo de reclamação para a garantia contratual, todavia a interpretação teleológica e sistemática do CDC permite estender à garantia contratual os mesmos prazos de reclamação referentes à garantia legal, a impor que, no caso, após o término da garantia contratual, o consumidor tinha 90 dias (bem durável) para reclamar do vício de inadequação, o que não foi extrapolado. Dessarte, a Turma, ao renovar o julgamento, aderiu, por maioria, a esse entendimento. O voto vencido não conhecia do especial por falta de prequestionamento. Precedentes citados: REsp 442.368-MT, DJ 14/2/2005; REsp 575.469-RJ, DJ 6/12/2004, e REsp 114.473-RJ, DJ 5/5/1997. REsp 967.623-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/4/2009.

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IMÓVEL. DEVOLUÇÃO. FRUIÇÃO.

Os recorridos firmaram com a construtora recorrente o compromisso de compra e venda de um imóvel. Após seis anos de habitação, devolveram-no espontaneamente e pleitearam a resolução do contrato com a restituição das quantias pagas. Anote-se que, após a devolução, a construtora vendeu o imóvel a terceiro. Discute-se, nesta sede, a indenização pelo período de fruição. Primeiro, cabe dizer que não há óbice em admitir o REsp que se refira ao CC/2002 em lides vinculadas ao CC/1916 quando é patente a similitude entre os dispositivos atuais e revogados citados (no caso, o art. 475 do novo código e o art. 1.092, parágrafo único, do antigo). Quanto ao mais, a jurisprudência deste Superior Tribunal admite que se retenha, além da multa contratual, um valor pela fruição do imóvel. Todavia, o montante varia em cada hipótese: ele não pode implicar a perda total do valor pago pelo consumidor, pois isso violaria o art. 53 do CDC. No caso, dadas as peculiaridades, mostra-se correta a retenção de 20% a título de despesas administrativas, somada a outros 30% referentes à indenização da fruição, de modo que a retenção total não ultrapasse 50% do valor pago. Dessa forma, renovado o julgamento, esse entendimento foi adotado pela maioria dos componentes da Turma, enquanto o voto divergente remetia a apuração do montante à liquidação por artigos. Precedente citado: REsp 1.030.565-RS. REsp 1.067.141-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/4/2009.

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RESPONSABILIDADE. FABRICANTE. PRODUTO. VALIDADE VENCIDA.

O produto alimentício utilizado no preparo de mingaus e papas foi adquirido do comerciante já com o prazo de validade vencido há mais de um ano. Deteriorado, foi ingerido por dois bebês, o que lhes causou gastroenterite aguda e hospitalização (vício de insegurança). Daí a ação de indenização dos danos materiais e morais sofridos ajuizada em desfavor do fabricante do produto. Ele, por sua vez, defende não poder ser responsabilizado, tendo em vista existir culpa exclusiva de terceiro (art. 12, § 3º, III, do CDC): foi o comerciante quem colocou a mercadoria com a validade expirada em exposição. Diante disso, a Turma, por maioria, acolheu o entendimento aceito pela doutrina de que o comerciante não pode ser considerado um terceiro estranho à relação de consumo, pois ele está inserido na própria cadeia de produção e distribuição, o que afasta a aplicação da mencionada excludente de responsabilidade. Assim, no caso, firmou-se que o fabricante pode ser responsabilizado pelos danos sofridos, cabendo-lhe, se for o caso, a posterior ação de regresso contra o comerciante. REsp 980.860-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/4/2009.

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Quarta Turma

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DANOS MORAIS. IMPUTAÇÃO. FATO CRIMINOSO.

O banco recorrente alega que o autor esteve em suas dependências comportando-se de maneira a levar os funcionários a acreditar que se tratava de tentativa de assalto, comunicando o fato à autoridade policial, que, no exercício do dever legal de investigação, teria agido com truculência. O autor esclareceu que parou seu veículo no estacionamento privativo dos clientes, para sacar dinheiro, utilizando-se do serviço Banco 24 horas on line. Após, foi ao terminal rodoviário e comprou passagens e, ao retornar para o centro da cidade, foi abordado pela polícia, acompanhada do preposto do banco, que o indicou como sendo ele assaltante. Daí se conclui que a ação policial decorreu de ato do banco de falsa acusação e em condições que levaram à truculência na abordagem. Dessa forma, três coisas restam induvidosas: a primeira, que a vítima sequer estava mais na agência bancária, saíra em seu automóvel, portanto perigo imediato não havia; a segunda, que o preposto afirmou peremptoriamente que uma das pessoas portava uma arma e isso não correspondia à realidade; e, em terceiro, o próprio funcionário do banco acompanhou a diligência policial de prisão, o que é um fato inusitado. Conquanto não se esteja a afirmar que os servidores do banco não tenham de se prevenir de assaltos, pois eles, realmente, são constantes, há que se reconhecer que, no caso, existiu culpa. Foi dada informação equivocada à polícia sobre porte de arma, o que poderia ter levado até a um desfecho mais trágico, e o preposto foi muito além de uma mera comunicação à autoridade, chegando a participar, fora do banco, da diligência que resultou na prisão do autor. Sem dúvida, agiu com culpa seja por imprudência seja por excesso em seu mister, além, é claro, do que possa ser atribuído à própria truculência policial se extrapolou os procedimentos usuais nas circunstâncias em que recebeu a comunicação do denunciante. Diante disso, a Turma não conheceu do recurso do banco. REsp 537.111-MT, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 14/4/2009.

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RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA. VIGILÂNCIA. LEGÍTIMA DEFESA.

A recorrente, empresa de vigilância, pretende demonstrar que o fato de seu empregado ter agido em legítima defesa própria, como reconhecido no procedimento criminal por decisão transitada em julgado, afasta sua responsabilidade no evento que culminou na morte do companheiro da recorrida. Pretende, também, que seja reconhecida a inaplicabilidade do CDC no caso em apreço ou a relação meramente contratual estabelecida com o banco interessado na lide, o que redundaria no afastamento da responsabilidade objetiva que lhe foi atribuída nas instâncias ordinárias. Inicialmente, esclareceu o Min. Relator que a coisa julgada só pode atingir o réu do processo penal, não os possíveis responsáveis no âmbito cível, pois a sentença faz coisa julgada entre as partes, não beneficiando nem prejudicando terceiros (art. 472 do CPC). A decisão na esfera criminal somente gera influência na jurisdição cível, impedindo a rediscussão do tema, quando tratar de aspectos comuns às duas jurisdições, ou seja, quando tratar da materialidade do fato ou da autoria, segundo previsto no art. 935 do CC/2002 (que repetiu o disposto no art. 1.525 do CC/1916). O reconhecimento da legítima defesa do vigilante, no juízo criminal, não implica, automaticamente, a impossibilidade de a parte autora requerer indenização pelos danos ocorridos, especialmente quando, como no presente caso, pugna pelo reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do banco e da empresa de vigilância, obrigados em face do risco da atividade. A relação jurídica existente entre o contratante/usuário de serviços bancários e a instituição financeira é disciplinada pelo CDC, conforme decidido pelo STF na ADI 259. Tendo em vista a existência de defeito no serviço prestado (art. 14, § 1º, do CDC), que ocasionou a morte do companheiro da autora, aplica-se o disposto no art. 14 do CDC, o qual prevê a responsabilidade objetiva do banco. Assim, respondem solidariamente pela indenização todos os responsáveis pelo acidente de consumo, inclusive os terceiros que prestaram serviço mediante contratação. Em face do risco profissional da atividade bancária, a instituição financeira é obrigada pela Lei n. 7.102/1983 a tomar todas as cautelas necessárias a fim de fornecer segurança a seus clientes e funcionários. Diante disso, considerando-se as peculiaridades do caso, bem como os padrões adotados por este Superior Tribunal na fixação do valor indenizatório a título de danos morais por morte, a Turma reduziu a indenização arbitrada pelo Tribunal de origem para o valor de R$ 232.500,00, correspondente a 500 salários mínimos atuais, com os acréscimos legais a partir desta data. REsp 686.486-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/4/2009.

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DANOS MORAIS. DECLARAÇÕES OFENSIVAS. PREFEITA.

A recorrente, empresa de comunicação, insurge-se contra acórdão de TJ que concedeu à prefeita municipal indenização por danos morais decorrentes de declarações veiculadas em programas de rádio local. Para o Min. Relator, as pessoas públicas, malgrado mais suscetíveis a críticas, não perdem o direito à honra. Alguns aspectos da vida particular de pessoas notórias podem ser noticiados. No entanto, o limite para a informação é o da honra da pessoa. As notícias que têm como objeto pessoas de notoriedade não podem refletir críticas indiscriminadas e levianas, pois existe uma esfera íntima do indivíduo como pessoa humana que não pode ser ultrapassada. Quanto ao argumento de que inexistia o animus de ofender a vítima, o exame das declarações difundidas nos programas de rádio revela evidente vontade consciente de atingir a honra da recorrida mediante imputação de atos tipificados como crime, como corrupção passiva, ou de atos que simplesmente a desmoralizam perante a sociedade. Desse modo, evidente o abuso do direito de informar, a indenização por danos morais é cabível. Não é o só fato de a autora ter pleiteado indenização em valor superior ao deferido nas instâncias ordinárias que caracteriza sucumbência recíproca, uma vez que o valor da indenização deduzido na inicial é meramente estimativo. Isso posto, a Turma não conheceu do recurso. REsp 706.769-RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/4/2009.

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RECISÃO. COMPROMISSO. COMPRA E VENDA. ESBULHO.

A questão está em saber se, diante de compromisso de compra e venda de bem imóvel com cláusula resolutória expressa, pode haver ação direta de reintegração de posse após notificação da mora, com deferimento de liminar, ou se há necessidade de prévia resolução judicial do pré-contrato. O Min. Relator destacou que este Superior Tribunal preconiza ser imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel, para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. Por conseguinte, não há falar em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois, somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório. Diante disso, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento para afastar a concessão da tutela antecipada. Precedentes citados: REsp 817.983-BA, DJ 28/8/2006; REsp 653.081-PR, DJ 9/5/2005; REsp 647.672-SP, DJ 20/8/2007; REsp 813.979-ES, DJ 9/3/2009; AgRg no Ag 1.004.405-RS, DJ 15/9/2008; REsp 204.246-MG, DJ 24/2/2003, e REsp 237.539-SP, DJ 8/3/2000. REsp 620.787-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/4/2009.

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COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. TRABALHO.

Trata-se de recurso em que se discute qual o foro competente para julgar ação indenizatória por acidente de trabalho ocorrido com o autor, empregado aposentado de companhia siderúrgica. Para o Min. Relator, a regra aplicável é a do art. 100, V, a, do CPC. No caso, a ação postula ressarcimento por danos materiais e morais decorrentes de leucopenia contraída pelo autor enquanto laborava na unidade industrial da empregadora ré, no município e comarca de Cubatão-SP. Portanto, o lugar do fato é aquele local onde igualmente tem sede a recorrente. Tanto pela regra do mencionado dispositivo legal como a geral do art. 94 do mesmo código, a ação deve ter curso na citada comarca. Precedentes citados: REsp 655.206-SP, DJ 7/3/2005, e REsp 594.034-MG, DJ 2/8/2004. REsp 651.906-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 14/4/2009.

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DANO MORAL. HONRA SUBJETIVA. POLÍTICO.

O candidato a prefeito municipal propôs ação de indenização contra presidente de partido político adversário em razão de sua participação na elaboração e divulgação de panfleto de teor difamatório durante a campanha eleitoral e postulou sua condenação em 10.800 salários mínimos a título de danos morais. O Min. Relator entendeu que a divulgação de informações prejudiciais à pessoa pública não implica, automaticamente, prejuízos de natureza política, sendo necessária a comprovação da ocorrência de dano à honra objetiva da vítima. Quanto ao dano moral objetivando a compensar apenas lesão à honra subjetiva, o valor fixado pelo tribunal de origem, correspondente a sete mil e quinhentos reais, atende às circunstâncias do caso concreto e está em conformidade com os parâmetros adotados por este Superior Tribunal. Precedentes citados: REsp 846.189-RS, DJ 2/10/2006; REsp 575.696-PR, DJ 16/5/2005; REsp 299.690-RJ, DJ 7/5/2001, e AgRg no Ag 727.915-SP, DJ 26/6/2006. REsp 536.556-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/4/2009.

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INTIMAÇÃO. PRESTAÇÃO. CONTAS. INTEMPESTIVIDADE.

A Turma entendeu descabidas as alegações quanto à não fluência do prazo para apresentação de contas por óbice da Súm. n. 211-STJ e quanto às alegadas irregularidades na intimação, que deveriam ter sido suscitadas nos autos pela parte na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Ademais, tem-se como válida a intimação realizada em nome do procurador dando ciência da decisão judicial (art. 244 do CPC). Desse modo, desnecessária a intimação pessoal da ré na segunda fase do procedimento de prestação de contas, devendo igualmente ser aceita a intimação do seu causídico devidamente representado no feito, para fins da apresentação de contas, na forma do art. 915, § 3º, do CPC. Ao réu cabe uma possível impugnação dos valores cobrados em excesso na fase da execução, desde que observada a coisa julgada, porquanto a sentença que fixou o saldo a favor dos autores tem natureza condenatória e força de título executivo. Precedentes citados: REsp 337.640-SP, DJ 17/6/2002, e AgRg no AgRg no Ag 895.994-GO, DJe 19/5/2008. REsp 961.439-CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/4/2009.

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CONDOMÍNIO. CONSTRUÇÃO. CESSÃO. DIREITOS. TAXA. ADMINISTRAÇÃO.

A Turma entendeu que a cláusula condominial estipulando ser devida a taxa de administração de 20% sobre o que o condômino cedente pagar ao condomínio (constituído para edificar as unidades residenciais) em caso de cessão de direitos, isso com o fito de evitar a especulação imobiliária, não impede o exercício do direito de propriedade sobre o imóvel, podendo usar a coisa, gozar e dispor dela, inclusive reavê-la do poder de quem quer que injustamente a detenha. Na hipótese, inexiste a alegada violação dos arts. 530, 1.094 e 1.095 do CC/1916, pois a venda e a transferência do imóvel objeto da demanda não foram obstadas mesmo com a falta de pagamento da taxa administrativa, cobrada somente após a sua celebração. REsp 436.892-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/4/2009.

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DANOS MORAIS. MORTE. MENOR. COMPOSIÇÃO FÉRREA.

A Turma decidiu pela majoração do valor da indenização por danos morais, reconhecendo a culpa exclusiva da ré pela morte de menor de 12 anos de idade que, devido a uma porta aberta, sofreu queda e veio a falecer em consequência, quando vendia amendoim no interior da composição férrea. No caso, havia responsabilidade contratual entre a ré e a vítima, razão pela qual incidem os juros de mora a partir da citação válida (art. 219 do CPC). Outrossim, descabe o recebimento de décimo terceiro salário, porque a vítima não possuía qualquer vínculo empregatício com a ré. Precedentes citados: REsp 388.300-SP. DJ 25/11/2002, e REsp 172.335-SP, DJ 18/10/1999. REsp 1.021.986-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/4/2009.

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Quinta Turma

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PRISÃO. TRÂNSITO EM JULGADO.

Os pacientes foram condenados à pena de sete anos e seis meses de reclusão em regime inicial semiaberto pela prática do crime de extorsão (art. 158, § 1º, do CP). O Tribunal a quo, ao negar provimento aos recursos, tanto da defesa quanto da acusação, logo determinou fosse expedido o mandado de prisão. Diante disso, a Turma, ao julgar o habeas corpus, entendeu não aplicar o enunciado da Súm. n. 267-STJ, diante do teor de recente julgado do STF no sentido de que a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da condenação ofende o princípio da não culpabilidade (art. 5º, LVII, da CF/1988), excetuada a hipótese da privação da liberdade acompanhada da demonstração de sua natureza cautelar: dos pressupostos e requisitos do art. 312 do CPP. Precedente citado do STF: HC 84.078-MG, DJ 18/2/2009. HC 122.191-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 14/4/2009.

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MS. APREENSÃO. DOCUMENTOS. ARQUIVAMENTO. INQUÉRITO.

No inquérito policial para apurar a comprovada falsificação (estelionato) de assinatura de um avalista em cédula de crédito industrial (constante de ação executiva), foi determinada pelo juízo a quebra de sigilo bancário e a busca e apreensão de documentos depositados no departamento jurídico de um banco (documentos originais relativos às transações entre a instituição financeira e a sociedade avalizada). Desse modo, o mandado de segurança que pretende reconhecer a ilegalidade dessa ordem judicial diante das peculiaridades não perde seu objeto pelo arquivamento do inquérito por falta de elementos suficientes à instauração da ação penal. Quanto a isso, é certo que a inviolabilidade do escritório de advocacia é relativa, pois é prevista a possibilidade de nele ingressar quando em cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido por magistrado, desde que a apreensão verse sobre objeto capaz de constituir elemento do corpo de delito e essa decisão esteja fundamentada (antiga redação do art. 7º, II, da Lei n. 8.906/1994 e art. 243, § 2º, do CPP): que haja satisfatória demonstração da necessidade da medida para evitar o desaparecimento ou adulteração de provas indispensáveis à comprovação da materialidade do delito. Sucede que, na hipótese, carecem de fundamentação tanto a decisão que ordenou a quebra de sigilo bancário quanto a que determinou a apreensão. Desse modo, há que preservar o sigilo profissional do advogado em respeito a seu papel essencial na administração da Justiça (arts. 5º, XIV, e 133 da CF/1988) e a própria confiança empenhada por seus clientes. Assim, ao se preservar o princípio da ampla defesa, está vedada a apreensão de todos os documentos acobertados pelo sigilo: os que possam comprometer o cliente ou sua defesa seja na esfera cível ou na penal (segundo o banco, os documentos só interessam à busca da anulação do título na ação executiva). Precedente citado: RMS 19.772-MT, DJ 17/11/2008. RMS 27.419-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/4/2009.

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INTERROGATÓRIO. PERGUNTA. ADVOGADO. CORRÉU.

Mesmo diante da alteração do art. 188 do CPP pela Lei n. 10.792/2003, que transformou o interrogatório judicial em meio de produção de prova a necessitar do contraditório e da presença de advogado, nele, não há como sujeitar o interrogado a perguntas formuladas pelo advogado de seu corréu, pois aquele ato ainda mantém seu caráter de instrumento de autodefesa. Assim, não há que se falar em qualquer cerceamento da defesa do paciente em razão da negativa do pedido de seu advogado para questionar o interrogado, visto que, mesmo diante de efetiva delação do corréu, existe a possibilidade de realizar diligência para contradizer as alegações prestadas (art. 402 do CPP) ou infirmar qualquer depoimento antes da prolação da sentença, nas alegações finais. Precedentes citados: HC 42.780-PR, DJ 12/2/2007; HC 83.875-GO, DJ 4/8/2008; HC 100.792-RJ, DJ 30/6/2008, e HC 85.522-SP, DJ 22/10/2007. HC 90.331-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/4/2009.

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INCOMPETÊNCIA. ANULAÇÃO. ACÓRDÃO. REFORMATIO IN PEJUS.

O arquivamento de notitia criminis direcionada a outra pessoa (no caso, à ex-esposa do recorrente, pelo suposto crime de maus-tratos praticado contra a filha do casal) não pode ser discutido no presente recurso de habeas corpus, visto que o risco porventura existente à liberdade de ir e vir estaria relacionado com a acusada, e não com o ora recorrente. Ademais, além de já estar precluso o direito de alegar qualquer nulidade no arquivamento pela via processual própria, é de se destacar que o crime de maus-tratos é de ação penal pública incondicionada, não sendo necessária a intimação de terceiro da decisão do juiz que acata o pedido de arquivamento feito pelo próprio MP. Já o recorrente, em sede de ação penal originária, foi absolvido do crime de denunciação caluniosa e condenado por corrupção de testemunhas a um ano e seis meses de reclusão, com posterior anulação do processo por este Superior Tribunal em razão da incompetência absoluta do Tribunal de Justiça. Então, novamente, foi o recorrente denunciado pelos mesmos crimes, agora perante o juízo de primeiro grau. Quanto a isso, vê-se que juiz absolutamente incompetente para decidir determinada causa, até que sua incompetência seja declarada, não profere sentença inexistente, mas nula, que depende de pronunciamento judicial para ser desconstituída. Se essa declaração de nulidade for alcançada mediante recurso exclusivo da defesa ou por impetração de habeas corpus, como no caso, não há como o juiz competente impor ao réu uma nova sentença mais gravosa do que a anteriormente anulada, sob pena de reformatio in pejus indireta. Dessa forma, a prevalecer a sanção imposta no acórdão condenatório originário, qual seja, de um ano e seis meses de reclusão, o prazo prescricional é fixado em quatro anos (art. 109, V, do CP). Nesse cenário, constata-se que entre a data dos fatos (fevereiro de 1999) e o recebimento da nova denúncia perante o juízo de primeiro grau (agosto de 2004) transcorreu o lapso temporal prescricional. Assim, está prejudicada a análise da alegada inépcia da denúncia pela decretação da prescrição da pretensão punitiva. RHC 20.337-PB, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/4/2009.

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QO. EMPATE. VOTAÇÃO. RESP. DECISÃO FAVORÁVEL. HC.

No caso, o Ministério Público interpôs recurso especial de uma decisão do TJ em habeas corpus favorável ao paciente. No julgamento do REsp, como houve empate na votação, a Turma decidiu convocar um Ministro da Sexta Turma para desempatá-la. Antes, porém, o recorrido foi ao Supremo Tribunal Federal, que entendeu ser de improvimento a decisão da Turma deste Superior Tribunal porque, diante do empate na votação, prevalece a decisão do TJ no habeas corpus favorável ao paciente. Diante do exposto, a Turma, em questão de ordem, negou provimento ao REsp em cumprimento à decisão do STF. REsp 779.924-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/4/2009.

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PENSÃO. EX-PARLAMENTAR. GRATIFICAÇÃO NATALINA.

Trata-se de REsp em que se discute o direito de ex-parlamentares federais pensionistas do extinto Instituto de Previdência dos Congressistas (IPC) a receber a gratificação natalina. A Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso da União, reiterando o entendimento de que os ex-parlamentares filiados ao extinto IPC não possuem direito à gratificação natalina, uma vez que inexiste previsão legal a amparar tal pretensão. Vale ressaltar que a analogia utilizada pelo acórdão recorrido não tem pertinência, isso porque o DL n. 2.310/1986 aplica-se, exclusivamente, aos funcionários, civis e militares, da União, dos territórios, das autarquias federais e aos membros do Poder Judiciário da União, do DF e dos Territórios e do TCU, o que não é o caso. Precedentes citados: REsp 837.188-DF, DJ 4/8/2008; AgRg no REsp 742.171-DF, DJ 2/3/2009, e RMS 15.476-BA, DJ 12/4/2004. REsp 801.160-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/4/2009.

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Sexta Turma

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PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. REGISTRO. CTPS.

No caso, gerente responsável por sociedade empresarial foi denunciado como incurso no art. 291, § 4º, do CP, porque deixou de anotar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de empregado durante a vigência do contrato de trabalho. No habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, pede a aplicação do princípio da insignificância (negada no TJ). Pondera que o prejuízo foi irrisório devido ao curto período do contrato de trabalho, além de que foi reparado ao cumprir a sentença condenatória trabalhista. Para o Min. Relator, é possível aplicar o princípio da insignificância pelo curto período do contrato (segundo o Juízo Trabalhista, pouco mais de 1 mês), pela mínima lesividade causada ao empregado, devido à condenação do paciente pelo juízo trabalhista, obrigando-o a registrar o empregado. Esses fatos, segundo o Min. Relator, também levam à convicção de que a denúncia narra fato atípico, porque o caso não se subsume ao § 4º do art. 297 do CP, além de serem os fatos acima narrados vetores do princípio da insignificância, largamente admitido na jurisprudência. Observou, ainda, a jurisprudência e lições da doutrina de Damásio de Jesus quanto ao fato de deixar de registrar empregado não ser crime. De acordo com o exposto, a Turma concedeu a ordem. Precedentes citados: REsp 966.077-GO, DJe 15/12/2008, e REsp 495.237-CE, DJ 24/11/2003. HC 107.572-SP, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 14/4/2009.

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EXCESSO. PRAZO. RECAMBIAMENTO. RÉU.

O paciente, acusado de homicídio qualificado, encontra-se preso há mais de cinco anos em outra Comarca. A defesa busca o reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa e a concessão de liberdade ao acusado. O Juízo singular informou que a instrução está concluída, faltando apenas a devolução de carta precatória para que fosse o feito incluído em pauta e recambiado o réu. Em consulta ao sítio do Tribunal pernambucano, constatou-se que o feito aguarda expedição de ofício desde agosto de 2008, para cumprimento de despacho datado no ano anterior. Assim, há quase três anos, foi prolatada a sentença de pronúncia (29/8/2006), sem que houvesse interposição de recursos e, até o momento, o réu não foi submetido a julgamento pelo júri e nem recambiado, o que fere o princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, a Turma concedeu a ordem de habeas corpus para relaxar a prisão devido ao excesso de prazo, devendo o paciente assinar termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo sob pena de revogação. Precedentes citados: HC 119.756-ES, DJe 2/2/2009, e HC 112.717-SP, DJe 19/12/2008. HC 100.679-PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 14/4/2009.

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ADOLESCENTE. CONDIÇÃO ESPECIAL. LIBERDADE ASSISTIDA.

O ato infracional cometido por adolescente equipara-se ao crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III e IV, do CP). A defesa, em habeas corpus, busca cessar definitivamente a medida socioeducativa de internação e a inclusão do paciente em medidas de proteção pertinentes porque, segundo o laudo técnico, ele é portador de disturbios mentais. Ainda alega a defesa que o adolescente corre risco de morte diariamente por ser submetido a regime de ressocialização, o qual não tem capacidade de assimilar. Explica o Min. Relator que o § 1º do art. 12 do ECA, na imposição das medidas socioeducativas, leva em conta a capacidade de cumprimento do adolescente. Sendo assim, no caso concreto, como o adolescente apresenta distúrbios mentais, deve ser encaminhado a um atendimento individual e especializado compatível com sua limitação mental (§ 3º do mesmo artigo citado). Ante o exposto, a Turma concedeu a ordem para determinar que o paciente seja inserido na medida socioeducativa de liberdade assistida, associada ao acompanhamento ambulatorial psiquiátrico, psicopedagógico e familiar. Precedentes citados: HC 54.961-SP, DJ 22/5/2006, e HC 45.564-SP, DJ 6/2/2006. HC 88.043-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 14/4/2009.

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HC. ADULTERAÇÃO. COMBUSTÍVEL.

Trata-se de habeas corpus de presidente de distribuidora de combustível e outros corréus denunciados pela suposta prática do crime de venda de combustível adulterado. No caso, noticiam os autos que, no processo administrativo, a Agência Nacional de Petróleo (ANP) não pôde definir tecnicamente o momento em que o combustível foi adulterado, por isso responsabilizou solidariamente todos os envolvidos, ou seja, distribuidor, transportador e varejista. Essa conclusão administrativa foi utilizada pelo Ministério Público estadual na denúncia. Para a Min. Relatora, embora seja comum o MP utilizar-se das informações administrativas para fundamentar a denúncia criminal, não é possível simplesmente reproduzi-la como peça acusatória. Assim, a denúncia deixou de individualizar as condutas dos acusados. Observou, também, ser inaceitável a responsabilidade solidária no processo penal, diante da previsão constitucional de que a responsabilidade é sempre pessoal. Após essas considerações, entre outras, a Turma concedeu a ordem, determinando a anulação do processo a partir do oferecimento da denúncia, o que não impede que o MP formule nova denúncia, individualizando as condutas dos acusados. HC 71.493-PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/4/2009.

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OITIVA. CORRÉU. TESTEMUNHA.

Paciente condenado por homicídio duplamente qualificado à pena de treze anos a ser cumprida integralmente no regime fechado pugna pelo reconhecimento de nulidade do julgamento a fim de ser submetido a novo júri. Alega cerceamento de defesa por ter sido indeferida a oitiva do corréu arrolado como testemunha de defesa e violação do princípio do promotor natural pela participação de promotor assistente em plenário. Para o Min. Relator, a decisão atacada não merece reforma, pois o corréu não pode ser ouvido como testemunha do acusado no mesmo processo. Observa que não se confunde testemunha com corréu. A testemunha presta compromisso legal e está sujeita ao crime de falso testemunho; já o corréu pode falsear a verdade, uma vez que não presta compromisso legal. Ademais, no caso dos autos, as declarações prestadas pelo corréu foram juntadas aos autos. Assim, bastaria que a defesa requeresse a leitura das declarações para ser suprido o indeferimento. Também não há violação do princípio do promotor natural na designação do promotor adjunto que atuou no caso. Entretanto, a ordem foi concedida, mas de ofício, apenas para ser afastada a vedação à progressão de regime do crime cometido antes da Lei n. 11.464/2007. Logo, a progressão de regime há de obedecer aos requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984). Precedentes citados: HC 49.397-SP, DJ 4/9/2006; HC 79.721-RJ, DJ 18/2/2008; RHC 17.035-GO, DJ 6/3/2006, e HC 31.697-ES, DJ 2/8/2004. HC 40.394-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 14/4/2009.

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INTIMAÇÃO. RÉU. AUSÊNCIA. CONTRARRAZÕES. APELAÇÃO.

Noticiam os autos que o juízo de origem nomeou defensor dativo ao paciente diante da não apresentação de contrarrazões na apelação do Ministério Público, ao argumento de inércia do seu patrono. Argui a defesa, em habeas corpus, a nulidade do processo a partir da fase das contrarrazões. Para o Min. Relator, o juízo deveria ter intimado o paciente para garantir-lhe o direito de constituir advogado de sua confiança em homenagem ao princípio da ampla defesa. No caso, a tese do MP na apelação foi acolhida, agravando a situação imposta ao paciente: majorou-se a pena, além de reconhecer, somente naquela instância, a perda da função pública do paciente. Anotou ainda precedente da relatoria da Min. Maria Thereza de Assis Moura em que demonstra ser a matéria controvertida nos tribunais superiores, existindo julgamentos no sentido de que, nesses casos, não configuraria nulidade absoluta. Entretanto, a Sexta Turma tem posicionamento no sentido de que ofende o princípio da ampla defesa e do contraditório a não intimação do réu da ausência das contrarrazões. Diante do exposto, a Turma concedeu a ordem de habeas corpus para anular o julgamento da apelação, para que outro seja feito, após facultar ao paciente a constituição de novo defensor para oferecimento das contrarrazões. Em consequência, afastou a perda da função pública e assegurou que permaneça em liberdade até o desfecho do processo, devendo assinar termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação. Precedente citado: HC 71.054-SC, DJ 10/12/2007. HC 109.699-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 14/4/2009.

Written by Maria Marques de Souza

27/04/2009 at 12:22

Informativo STF nº 541

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SUMÁRIO.

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Plenário
ADPF e Lei de Imprensa – 3
ADPF e Lei de Imprensa – 4
ADPF e Lei de Imprensa – 5
ADPF e Lei de Imprensa – 6
ADPF e Lei de Imprensa – 7
Embargos de Divergência: Pena de Inabilitação para Cargo Público e Autonomia
Reclamação. Promotor de Justiça. Nomeação. Cargo de Secretário de Estado – 2
Contrato de Trabalho Temporário e Competência da Justiça Comum
1ª Turma
Pirataria: Duplicidade de Procedimentos e Coisa Julgada – 3
Pirataria: Duplicidade de Procedimentos e Coisa Julgada – 4
Citação: Nulidade e Extensão dos Efeitos aos Atos Posteriormente Praticados – 1
Citação: Nulidade e Extensão dos Efeitos aos Atos Posteriormente Praticados – 2
Art. 181, § 1º, a, da LEP: Conversão da Pena Privativa de Liberdade em Restritiva de Direitos – 1
Art. 181, § 1º, a, da LEP: Conversão da Pena Privativa de Liberdade em Restritiva de Direitos – 2
Enquadramento Jurídico e Latrocínio Tentado – 1
Enquadramento Jurídico e Latrocínio Tentado – 2
Falsidade: Documento Federal e Competência
Crime Hediondo: Indulto, Comutação de Penas e Retroatividade
Recomposição Salarial: Servidores Estaduais e Reajuste Concedido no Âmbito Federal
2ª Turma
Roubo: Emprego de Arma de Fogo e Causa de Aumento
Progressão de Regime: Paciente Estrangeiro e Expulsão em Trâmite
Lesões Corporais: Acidente de Trabalho e Incompetência da Justiça Federal
Imunidade Tributária e Serviço de Impressão Gráfica – 3
Repercussão Geral
Clipping do DJ
Transcrições
Júri – Direito do Réu de Escolher o seu Próprio Advogado – Testemunha Imprescindível – Recusa Judicial – Cerceamento de Defesa (HC 96905 MC/RJ)
Inovações Legislativas
Outras Informações

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PLENÁRIO

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ADPF e Lei de Imprensa – 3

O Tribunal iniciou julgamento de mérito de argüição de descumprimento de preceito fundamental proposta pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT contra a Lei 5.250/67 – Lei de Imprensa — v. Informativos 496 e 518. O Min. Carlos Britto, relator, julgou procedente o pedido formulado, para o efeito de declarar como não-recepcionado pela Constituição Federal todo o conjunto de dispositivos da lei impugnada, no que foi acompanhado pelo Min. Eros Grau, que se reportou aos fundamentos que expendera no julgamento da medida cautelar. Inicialmente, tendo em conta o disposto nos artigos 220, §§ 1º, 2º e 3º, e 222, todos da CF, o relator afirmou que, do ângulo objetivo, a imprensa seria uma atividade, enquanto, do ângulo subjetivo ou orgânico, constituir-se-ia num conjunto de órgãos, veículos, empresas e meios, juridicamente personalizados, sendo a comunicação social seu traço diferenciador ou signo distintivo. Disse que a modalidade de comunicação que a imprensa encerraria seria dirigida ao público em geral, ou seja, ao maior número possível de pessoas, com o que a imprensa passaria a se revestir da característica central de instância de comunicação de massa, de modo a poder influenciar cada pessoa de per se e inclusive formar a opinião pública. Por isso, incumbiria à imprensa o direito e também o dever de sempre se postar como o olhar mais atento sobre o dia-a-dia do Estado e da sociedade civil. Sendo, portanto, matriz por excelência da opinião pública, rivalizaria com o próprio Estado nesse tipo de interação de máxima abrangência pessoal. Explicou que foi em razão desse abrangente círculo de interação humana que a Constituição Federal teria reservado para a imprensa todo um bloco normativo (capítulo V do título VIII) e que o estádio multifuncional da imprensa seria, em si mesmo, um patrimônio imaterial que corresponderia a um atestado de evolução político-cultural de todo um povo.
ADPF 130/DF, rel. Min. Carlos Britto, 1º.4.2009. (ADPF-130)

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ADPF e Lei de Imprensa – 4

Após fazer distinção entra mídia impressa e mídia radiodifusora e televisiva, ressaltou que, assim binariamente concebida e executada, a imprensa possibilitaria, por modo crítico incomparável, a revelação e o controle de praticamente todas as coisas respeitantes à vida do Estado e da sociedade, ou seja, seria ela alternativa à explicação ou versão estatal de tudo que possa repercutir no seio da sociedade, o que significaria visualizá-la como garantido espaço de irrupção do pensamento crítico em qualquer situação ou contingência. Aduziu que, a título de reforço à mantença dessa verdadeira relação de inerência entre o pensamento crítico e a imprensa livre, a Constituição estabeleceu, em seu art. 220, § 5º, que os “meios de comunicação social não podem, diretamente ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio”, norma de concretização de um pluralismo compreendido como fundamento das sociedades autenticamente democráticas. Em seguida, o relator, salientando que a decisiva questão seria comprovar que a Constituição levou o tema da liberdade de imprensa na devida conta, afirmou que, em matéria de imprensa, não haveria espaço para o meio-termo ou a contemporização, isto é, ou ela seria inteiramente livre, ou dela já não se poderia cogitar senão como jogo de aparência jurídica. Destarte, o que se teria como expressão da realidade seria, de um lado, um corpo social progressivamente esclarecido por uma imprensa livre — e, ela mesma, plural, haja vista serem vedadas a oligopolização e a monopolização do setor —, e também progressivamente fortalecido nos seus padrões de exigência enquanto destinatário e conseqüentemente parte das reações de imprensa, e, de outro lado, a imprensa que faz de sua liberdade de atuação um necessário compromisso com a responsabilidade quanto à completude e fidedignidade das informações comunicadas ao público, do que decorreria a permanente conciliação entre a liberdade e responsabilidade. O Min. Carlos Britto frisou que a imprensa livre contribuiria para a realização dos mais elevados princípios constitucionais, como o da soberania e da cidadania, e que, pelo seu reconhecido condão de vitalizar por muitos modos a Constituição, manteria com a democracia a mais arraigada relação de mútua dependência ou retroalimentação. Por ser visualizada como verdadeira “irmã siamesa” da democracia, a imprensa passaria a desfrutar de uma liberdade de atuação ainda maior que a liberdade de pensamento e de expressão dos indivíduos em si mesmos considerados, até porque essas duas categorias de liberdade individual também seriam tanto mais intensamente usufruídas quanto veiculadas pela própria imprensa.
ADPF 130/DF, rel. Min. Carlos Britto, 1º.4.2009. (ADPF-130)

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ADPF e Lei de Imprensa – 5

O relator expôs que o art. 220 da CF radicalizaria e alargaria o regime de plena liberdade de atuação da imprensa ao estabelecer que os direitos de personalidade (liberdade de pensamento, criação, expressão e informação) estariam a salvo de qualquer restrição em seu exercício e que este não se sujeitaria a outras disposições que não fossem nela mesma fixadas. No ponto, considerou que as disposições constitucionais a que se refere o citado art. 220, como de obrigatória observância no desfrute das liberdades de pensamento, criação, expressão e informação, seriam aquelas do art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV (vedação ao anonimato, direito de resposta, direito à indenização por danos material ou moral à intimidade, à vida privada, à honra e imagem das pessoas, livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, e direito ao resguardo do sigilo da fonte de informação). Asseverou, entretanto, que esses dois blocos de dispositivos constitucionais só poderiam incidir mediante calibração temporal ou cronológica, sendo que, primeiro, garantir-se-ia o gozo dos “sobredireitos” de personalidade — manifestação do pensamento, criação, expressão e informação —, a que se acrescentaria aquele de preservar o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício da profissão do informante, mais a liberdade de trabalho, ofício ou profissão. Somente depois é que se passaria a cobrar do titular de tais sobre-situações jurídicas ativas um eventual desrespeito a direitos constitucionais alheios, ainda que também densificadores da personalidade humana. Dessa forma, a fim de se garantir o exercício na totalidade do direito à manifestação do pensamento e de expressão em sentido geral (“sobredireitos” de personalidade), o termo “observado”, referido no § 1º do art. 220 da CF (“Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.”), deveria ser interpretado como proibição de se reduzir a coisa nenhuma dispositivos igualmente constitucionais, porém sem que o receio do abuso fosse impeditivo do pleno uso das liberdades de manifestação do pensamento e expressão em sentido lato.
ADPF 130/DF, rel. Min. Carlos Britto, 1º.4.2009. (ADPF-130)

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ADPF e Lei de Imprensa – 6

Prosseguindo, o relator enfatizou que esse § 1º do art. 220 da CF iria mais longe ainda no seu decidido objetivo de prestigiar a cronologia posta como de compulsória observância, pois interditaria a própria opção estatal por dispositivo de lei que viesse a constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social. Daí, a uma atividade que já era “livre” teria sido acrescido o qualificativo de “plena”, liberdade plena no que diz respeito à essência mesma do jornalismo, ao seu “núcleo duro”, que são as coordenadas de tempo e de conteúdo da manifestação do pensamento e da criação lato sensu, quando veiculada por órgão de comunicação social. Portanto, a liberdade de informação jornalística, para se revestir do pleno desembaraço que lhe assegura a Constituição, haveria de implicar interdição à lei quanto a duas nucleares dimensões: o tempo de início e de duração do seu exercício e sua extensão ou tamanho do seu conteúdo. Essa interdição ao poder legislativo do Estado significaria que nem mesmo o Direito-lei teria a força de interferir na oportunidade/duração de exercício, tanto quanto no cerne material da liberdade de informação jornalística (conteúdo/extensão). Desprender-se-ia, ademais, um segundo desdobramento hermenêutico dessa interdição legislativa quanto à medula mesma da liberdade de informação jornalística, qual seja, a de que, no tema, haveria uma necessária “linha direta” entre a imprensa e a sociedade civil, vigorando em nosso ordenamento constitucional uma forma de interação que não poderia passar pela mediação do Estado. Essa interação pré-excluiria, portanto, a figura do Estado-ponte em matéria nuclear de imprensa, tudo sob a idéia-força de que à imprensa incumbe controlar o Estado, e não o contrário.
ADPF 130/DF, rel. Min. Carlos Britto, 1º.4.2009. (ADPF-130)

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ADPF e Lei de Imprensa – 7

Concluiu o relator, em síntese, que a Constituição Federal se posicionou diante de bens jurídicos de personalidade para, de imediato, fixar a precedência das liberdades de pensamento e de expressão lato sensu as quais não poderiam sofrer antecipado controle nem mesmo por força do Direito-lei, inclusive de emendas constitucionais, sendo reforçadamente protegidas se exercitadas como atividade profissional ou habitualmente jornalística e como atuação de qualquer dos órgãos de comunicação social ou de imprensa. Isso estaria conciliado, de forma contemporânea, com a proibição do anonimato, o sigilo da fonte e o livre exercício de qualquer trabalho, ofício, ou profissão; a posteriori, com o direito de resposta e a reparação pecuniária por eventuais danos à honra e à imagem de terceiros, sem prejuízo, ainda, do uso de ação penal também ocasionalmente cabível, nunca, entretanto, em situação de maior rigor do que a aplicável em relação aos indivíduos em geral. Além disso, para o relator, não haveria espaço constitucional para a movimentação interferente do Estado em qualquer das matérias essencialmente de imprensa, salientando ele que a lei em questão, sobre disciplinar tais matérias, misturada ou englobadamente com matérias circundantes ou periféricas e até sancionatórias, o teria feito sob estruturação formal estatutária, o que seria absolutamente desarmônico com a Constituição de 1988, a resultar no juízo da não-recepção pela nova ordem constitucional. Observou, por fim, que a Lei de Imprensa foi concebida e promulgada num longo período autoritário, o qual compreendido entre 31.3.64 e o início do ano de 1985 e conhecido como “anos de chumbo” ou “regime de exceção”, regime esse patentemente inconciliável com os ares da democracia resgatada e proclamada na atual Carta Magna. Essa impossibilidade de conciliação, sobre ser do tipo material ou de substância, contaminaria grande parte, senão a totalidade, da Lei de Imprensa, quanto ao seu ardiloso ou subliminar entrelace de comandos, a serviço da lógica matreira de que para cada regra geral afirmativa da liberdade é aberto um leque de exceções que praticamente tudo desfaz; e quanto ao seu spiritus rectus ou fio condutor do propósito último de ir além de um simples projeto de governo para alcançar a realização de um projeto de poder. Após, o julgamento foi suspenso, para continuação na sessão do dia 15.4.2009.
ADPF 130/DF, rel. Min. Carlos Britto, 1º.4.2009. (ADPF-130)

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Embargos de Divergência: Pena de Inabilitação para Cargo Público e Autonomia

O Tribunal, por maioria, acolheu embargos de declaração para, emprestando-lhes eficácia modificativa, dar provimento a agravo regimental e determinar o processamento de embargos de divergência. Na espécie, o ora embargante interpusera agravo de instrumento contra decisão que inadmitira seu recurso extraordinário por meio do qual pretendia reverter condenação a ele imposta pela prática de crime de responsabilidade (Decreto-Lei 201/67, art. 1º, XIV) — penas de multa e de inabilitação para exercício de cargo ou função pública. Em questão de ordem, a 1ª Turma extinguira a punibilidade quanto à pena substitutiva de multa, em face da prescrição da pretensão punitiva do Estado, tendo em conta a inexistência de recurso do Ministério Público e o transcurso de mais de 2 anos desde a prolação da sentença, mas determinara o prosseguimento do agravo de instrumento no tocante à inabilitação para o exercício de cargo ou função pública. Considerara a 1ª Turma, na ocasião, que a pena restritiva de direito, por possuir natureza independe e autônoma em relação à pena de multa, prescreveria a seu tempo, não sendo alcançada pela prescrição desta. Contra tal decisão, a defesa opusera embargos de declaração, desacolhidos, e, em seguida, os referidos embargos de divergência, não admitidos, ao fundamento de que a dissidência de julgados não teria sido demonstrada — dado que a matéria fora decidida com base em precedente do Pleno (MS 21689/DF, DJU de 7.4.95) —, o que ensejara o agravo regimental ora embargado, que fora desprovido. Sustentava o embargante que o acórdão embargado possuiria omissões, obscuridades e contradições, e que, sendo acessória a pena restritiva de direito, esta não poderia prosseguir autonomamente, porque a pena principal tivera sua prescrição punitiva declarada. Entendeu-se haver omissão no acórdão recorrido, já que o Tribunal deixara de analisar a articulação do então agravante que expressamente indicara que o MS 21689/DF, por tratar de processo de impeachment, não constituiria paradigma a justificar a rejeição dos embargos de divergência. Asseverou-se, ademais, que, de fato, naqueles autos, analisara-se processo de impeachment, regido pela Lei 1.079/50, quando, nestes, discutir-se-ia crime de responsabilidade de prefeito, disciplinado pelo Decreto-Lei 201/67, sendo diversos os tratamentos dados por essas espécies normativas para os delitos que descrevem. Vencidos os Ministros Carlos Velloso, Eros Grau e Joaquim Barbosa que rejeitavam os embargos declaratórios. Reajustaram os votos os Ministros Cezar Peluso e Carlos Britto.
AI 379392 ED-AgR-EDv-ED-QO/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 2.4.2009. (AI-379392)

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Reclamação. Promotor de Justiça. Nomeação. Cargo de Secretário de Estado – 2

Em questão de ordem, o Tribunal julgou prejudicado julgamento de reclamação proposta pelo Partido Social Liberal – PSL contra ato do Governador do Estado do Paraná que, por meio do Decreto 1.308/2003, nomeara membro do Ministério Público, em atividade e admitido após a CF/88, para o cargo de Secretário de Estado de Segurança Pública. Alegava-se violação à autoridade das decisões proferidas pelo STF na ADI 2084/SP (DJU de 14.9.2001) e na ADI 2534-MC/DF (DJU de 13.6.2003) — v. Informativo 367. Considerou-se o fato de o referido membro do parquet já ter sido exonerado da Secretaria de Segurança Pública.
Rcl 2643 QO/PR, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, rel. p/ o acórdão Min. Menezes Direito, 2.4.2009. (Rcl-2643)

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Contrato de Trabalho Temporário e Competência da Justiça Comum

O Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que julgara procedente pedido formulado em reclamação e determinara a remessa dos autos de reclamação trabalhista ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Na espécie, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região desprovera recurso ordinário do ora reclamante, para manter a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da ação. Alegava-se ofensa à autoridade da decisão proferida pelo Supremo na ADI 3395 MC/DF (DJU de 10.11.2006), que suspendera qualquer interpretação ao art. 114 da CF/88 que incluísse na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, tendo por base o vínculo de ordem estatutária ou jurídico-administrativo. Observou-se que, quando do julgamento da Rcl 5381/AM (DJE de 8.8.2008), o Tribunal firmara entendimento de que, estando a contratação regulada por uma lei especial, estadual, que, por sua vez, submete a contratação aos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos, verificar-se-ia a relação de caráter jurídico-administrativo prevista na ADI 3395/DF. No entanto, posteriormente, fixara nova orientação no julgamento do RE 573202/AM (DJE de 5.12.2008), segundo a qual a relação entre o servidor e o Estado é uma relação de direito administrativo, estando subordinada, em qualquer situação, à Justiça Comum. O Min. Gilmar Mendes, Presidente, mesmo salientando não ser a hipótese dos presentes autos, alertou ser possível, numa reclamação apropriada, ponderar-se no sentido de se modularem os efeitos, a fim de evitar que os casos que já tiverem sentença voltem à estaca zero. Vencido o Min. Marco Aurélio, que assentava ser da Justiça do Trabalho a competência para o julgamento do feito, ante as causas de pedir e o pedido, e o Min. Carlos Britto, que adotava o entendimento firmado no julgamento da referida Rcl 5381/AM.
Rcl 7109 AgR/MG, rel. Min. Menezes Direito, 2.4.2009. (Rcl-7109)

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PRIMEIRA TURMA

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Pirataria: Duplicidade de Procedimentos e Coisa Julgada – 3

Por reconhecer ofensa à coisa julgada, a Turma, em conclusão de julgamento, por maioria, deferiu habeas corpus para trancar ação penal instaurada em desfavor de acusado pela suposta prática do delito previsto no art. 184, § 2º, do CP. No caso, o paciente fora surpreendido expondo à venda produtos com marca falsificada e, no curso do processo criminal, o Ministério Público requerera a instauração de inquérito policial para apurar possível crime contra o registro de marcas (Lei 9.279/96, art. 189), sem prejuízo da continuidade da ação penal já em trâmite. Entretanto, esse inquérito fora arquivado, em virtude da extinção da punibilidade do fato, pois não ajuizada queixa-crime no prazo legal. Por esse motivo, a impetração aduzia que o processo em curso possuía como objeto os mesmos fatos examinados no inquérito arquivado — v. Informativo 530. ]
HC 94982/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 31.3.2009. (HC-94982)

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Pirataria: Duplicidade de Procedimentos e Coisa Julgada – 4

De início, ressaltou-se que, conforme manifestação do órgão do Ministério Público pelo arquivamento do aludido inquérito, não existiria dúvida quanto à identidade dos fatos, mas sim divergência quanto a sua classificação jurídica e a natureza da ação penal. Assim, o promotor oficiante pronunciara-se sobre os mesmos fatos e reputara, no exercício de sua independência funcional, que a tipificação dos fatos e a natureza da ação penal seriam outras, requerendo, em conseqüência, o arquivamento do feito, pela extinção da punibilidade do fato, o que fora acolhido pelo magistrado. Citou-se, no ponto, jurisprudência do STF no sentido de que o pedido de arquivamento de inquérito policial, quando se baseie na extinção da punibilidade, não é de atendimento compulsório, mas deve ser resultado de decisão do órgão judicial competente, dada a possibilidade da formação de coisa julgada material. Desse modo, asseverou-se que se tem concluído pela ocorrência da coisa julgada material ainda que o arquivamento tenha se dado após manifestação de novo representante do Ministério Público, a partir de reinterpretação e nova qualificação dos mesmos fatos, pouco importando se a decisão tenha sido proferida por órgão jurisdicional incompetente ou se entre membros de diversos Ministérios Públicos. Daí a observação de que, na espécie, o pedido de arquivamento fora solicitado por membro do mesmo parquet. Acrescentou-se, ainda, que o reconhecimento da coisa julgada inspira-se no princípio da segurança jurídica, o qual tem peculiar relevo no campo penal, e que a circunstância de a extinção da punibilidade ter sido feita por decisão que reconhecera a decadência (CP, art. 107) não alteraria a ocorrência da coisa julgada. Por fim, enfatizou-se que, em razão do advento da Lei 11.719/2008, passou-se a admitira extinção da punibilidade, independentemente de sua causa, como hipótese de absolvição sumária (CPP, art. 397). Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Menezes Direito, que indeferiam o habeas sob o fundamento de que, por ter sido o inquérito arquivado depois de já ajuizada a ação penal pública incondicionada (CP, art. 184, § 2º), isso não poderia afetá-la, ainda que lastreada nos mesmos fatos. Destarte, afastaram a possibilidade de retroação da eficácia da coisa julgada a ponto de apanhar a ação penal em curso.
HC 94982/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 31.3.2009. (HC-94982)

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Citação: Nulidade e Extensão dos Efeitos aos Atos Posteriormente Praticados – 1

A Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para determinar a soltura de denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 171, caput, e 171, § 2º, I, ambos do CP, cuja prisão preventiva fora decretada ante sua revelia. No caso, não localizado o paciente para ser interrogado, o juízo de primeiro grau ordenara sua citação por edital e, em passo seguinte, decretara sua prisão preventiva. Declarado revel, o processo fora suspenso (CPP, art. 366), assim como o prazo prescricional, e fora deferida a produção antecipada de provas (Lei 9.271/96). Posteriormente, o paciente impetrara writ, na Corte local, pleiteando a nulidade da referida citação — ao argumento de que não fora procurado em todos os endereços constantes do processo —, bem como da segregação cautelar, sendo estes pleitos denegados. Em decisão monocrática, Ministra do STJ deferira, em parte, idêntica medida impetrada em favor do paciente, para anular o processo desde a citação. Deixara de concedê-la no que tange à prisão preventiva, sob o fundamento de que, não obstante a apontada nulidade da citação editalícia, haveria motivos idôneos a justificar a segregação cautelar, notadamente o risco para a ordem pública decorrente da possibilidade de reiteração delitiva, pois o paciente responderia pela prática de estelionato em vários inquéritos e processos na região. No presente writ, a impetração reiterava as alegações de excesso de prazo da prisão, invalidade da custódia cautelar em virtude de sua contaminação pela nulidade da citação e ausência de fundamentação idônea para manutenção da preventiva.
HC 95892/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 31.3.2009. (HC-95892)

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Citação: Nulidade e Extensão dos Efeitos aos Atos Posteriormente Praticados – 2

Com relação ao eventual excesso de prazo da prisão, assentou-se que o STJ decidira corretamente ao afirmar que a espécie não se inseriria nos casos em que se deveria reconhecer ultrapassado o limite da razoabilidade, na medida em que, além de ter sido o mandado de prisão cumprido em outro Estado da Federação, a prisão do paciente só fora efetivada 5 anos após a instauração do processo-crime e da decretação de sua prisão preventiva. Desse modo, reputou-se não afrontado o princípio constitucional da duração razoável dos processos (art. 5º, LXXVIII). Entendeu-se, por outro lado, que, embora a prisão preventiva tivesse sido decretada em razão da garantia da ordem pública e, por haver ainda considerações sobre a possibilidade de reiteração delitiva do paciente, sua principal razão fora o não comparecimento do paciente ao seu interrogatório, ou seja, a sua segregação fora decretada no curso de um processo-crime — nulo, por vício de citação — para essencialmente assegurar a aplicação da lei penal. Destarte, enfatizou-se que, se a conseqüência jurídica da citação editalícia irregular fora a declaração de sua nulidade pelo STJ, o princípio da causalidade, estabelecido no art. 573, § 1º, do CPP (“a nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependem ou sejam conseqüência”), impõe a extensão dos efeitos da nulidade aos atos que sejam subseqüentes à citação do paciente, incluído aí o decreto de prisão preventiva. Vencidos os Ministros Menezes Direito e Carlos Britto, que indeferiam o writ, ante a existência de outros motivos idôneos a justificar a segregação cautelar, mormente o de se evitar que o acusado cometesse novos delitos, levando-se em conta a prática habitual e contumaz destes.
HC 95892/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 31.3.2009. (HC-95892)

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Art. 181, § 1º, a, da LEP: Conversão da Pena Privativa de Liberdade em Restritiva de Direitos – 1

A Turma, por maioria, concedeu habeas corpus para garantir ao paciente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Na espécie, condenado pela prática dos delitos de estelionato e uso de documento falso — cuja pena deveria ser cumprida em regime aberto — fora beneficiado com a substituição da pena corporal pela restritiva de direitos. Ocorre que, intimado pessoalmente pelo juízo da execução para a audiência admonitória, o paciente não fora encontrado, sendo determinada a sua intimação por edital, o que implicara a conversão da pena alternativa em privativa de liberdade. Contra essa decisão, o paciente interpusera apelação, provida pelo tribunal estadual, que, embora reconhecendo a falha do paciente em não trazer aos autos, no momento adequado, seu novo endereço, restabelecera-lhe o benefício. A partir daí, o paciente passara a cumprir todas as condições que lhe foram impostas para a concessão da pena alternativa. Não obstante isso, o STJ dera provimento a recurso especial do Ministério Público para suspender a conversão em decorrência de expressa previsão da Lei de Execução Penal, voltando o paciente a cumprir pena de prisão em regime aberto (LEP: “Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal. § 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado: a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital;”).
HC 95370/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 31.3.2009. (HC-95370)
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Art. 181, § 1º, a, da LEP: Conversão da Pena Privativa de Liberdade em Restritiva de Direitos – 2

Entendeu-se não ser razoável impor que o paciente cumprisse, sem temperamento, a letra fria da lei, em clara ultrapassagem dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade. Ressaltou-se, ademais, que o paciente vinha cumprindo regularmente a pena restritiva que lhe fora imposta. Considerou-se que o desatendimento a uma formalidade processual, prevista no art. 181 da LEP, qual seja, a informação de mudança de endereço, não poderia merecer relevo tal que frustrasse o cumprimento alternativo da pena, em boa hora introduzido pelo legislador em atenção ao desiderato de ressocialização do infrator. Enfatizou-se que, de fato, com o crescente movimento humanista em torno da pessoa do condenado e o paulatino descrédito da prisão como meio adequado para se conseguir a reforma do delinqüente, passou-se a buscar alternativas viáveis e eficazes para a pena privativa de liberdade, como no caso em apreço. Vencido o Min. Marco Aurélio, que indeferia a ordem por entender que houvera fenômeno a atrair a incidência da alínea a do § 1º do art. 181 da LEP: não ter o beneficiado pela substituição atendido ao chamamento judicial — na medida em que se encontrava em local incerto e não sabido —, o que teria como conseqüência jurídica, ante a disciplina legal, a volta à pena restritiva da liberdade.
HC 95370/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 31.3.2009. (HC-95370)

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Enquadramento Jurídico e Latrocínio Tentado – 1

A Turma proveu recurso ordinário em habeas corpus para anular, a partir da sentença proferida, processo-crime instaurado em desfavor de condenado, em regime integralmente fechado, por tentativa de latrocínio (CP, art. 157, § 3º, c/c o art. 14, II) e por roubo (CP, art. 157, § 2º, I, II e V). Tratava-se, na espécie, de recurso interposto contra acórdão do STJ que deferira, parcialmente, writ lá impetrado apenas para afastar o óbice à progressão de regime, afirmando que, no tocante à pretendida desclassificação do crime de latrocínio tentado para roubo qualificado, seu exame implicaria o revolvimento de matéria fático-probatória. Inicialmente, repeliu-se a preliminar de intempestividade argüida pelo Ministério Público Federal. Esclareceu-se que, no ponto, incidiria a regência especial da Lei 8.038/90, a qual prevê o prazo de 5 dias para a interposição do recurso ordinário (art. 30). No mérito, enfatizou-se que a situação dos autos reclamaria a apreciação do acerto ou desacerto do enquadramento jurídico dos fatos incontroversos — no que agasalhada a tese de prática de tentativa de latrocínio —, os quais consistiriam em, durante perseguição decorrente do roubo de veículo de certa vítima, o ora recorrente haver efetuado disparos de arma de fogo contra o carro, não sendo esta atingida em virtude de erro de pontaria, uma vez que se encontrava no seu interior.
RHC 94775/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 7.4.2009. (RHC-94775)

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Enquadramento Jurídico e Latrocínio Tentado – 2

Assentou-se que o latrocínio não consubstancia tipo autônomo e que esta premissa afastaria a possibilidade de falar-se em tentativa. Aduziu-se que o § 3º do art. 157 do CP encerra causa de aumento no que considerada a subtração de coisa móvel alheia mediante grave ameaça ou violência à pessoa, cuja majoração exige a indispensável ocorrência de lesão corporal de natureza grave ou morte, ambas resultantes da violência. Mencionou-se que essa mesma orientação fora adotada no julgamento do HC 77240/SP (DJU de 30.6.2000), em que estabelecido não haver crime de latrocínio quando a subtração dos bens da vítima se realiza, mas o homicídio não se consuma, conduta esta que tipifica roubo com resultado lesão corporal grave, devendo a pena ser dosada com observância da primeira parte do § 3º do art. 157 do CP. Ademais, ressaltou-se que se deveria afastar a conclusão sobre a ocorrência do latrocínio tentado, mesmo porque, se assim não se fizesse, a referida primeira parte do § 3º do art. 157 do CP ficaria relegada a letra morta. Ter-se-ia de entender, assim, que, no caso de lesão grave, haveria, também e com maior razão considerado evento no qual a lesão fosse leve, a tentativa de latrocínio. Dessa forma, reputou-se configurado, na hipótese, crime de roubo com a causa de aumento lesão grave, o que implicaria, quanto a crimes dolosos, a incidência da continuidade delitiva (CP, art. 71, parágrafo único), dado que os 2 roubos, cometidos em um mesmo dia, teriam objetos idênticos. Por fim, asseverou-se que se deveria ter em conta a forma mais gravosa do parágrafo único, a viabilizar o aumento da pena mais grave que, na presente situação, será a do roubo com a causa de aumento da primeira parte do § 3º do art. 157 do CP e o teto da majoração, ou seja, até o triplo. Ordem concedida para que outra sentença seja prolatada presente a ocorrência não de um crime de roubo e outro de tentativa de latrocínio, mas de 2 crimes de roubo, sendo que o segundo com a causa de aumento prevista na primeira parte do § 3º do art. 157 do CP, abrindo-se margem, em face dos requisitos legais do art. 71, à conclusão sobre a continuidade delitiva.
RHC 94775/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 7.4.2009. (RHC-94775)

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Falsidade: Documento Federal e Competência

Compete à Justiça Federal processar e julgar ação penal relativa a crime de falsificação de documento público e de uso de documento falso (CP, artigos 297 e 304, respectivamente), quando a falsificação incide sobre documentos federais. Com base nessa orientação, a Turma proveu recurso extraordinário para assentar a competência da Justiça Federal para julgar os delitos cometidos pelo recorrido, consubstanciados na adulteração de Certidão Negativa de Débito emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, apresentada, perante órgão da Administração Pública municipal, com o objetivo de viabilizar participação em procedimento licitatório. Enfatizou-se que pouco importaria, na espécie, o fato de o documento alterado ter sido utilizado junto à Administração Pública municipal, haja vista tratar-se de serviço prestado por autarquia federal (CF, art. 109, IV). Assim, aduziu-se que, se não fosse percebida a falsificação, haveria prejuízo considerada a situação jurídica do contribuinte, revelando-o quite com o fisco federal, muito embora, se procedente a imputação, a realidade se mostrasse diversa. Precedente citado: RE 411690/PR (DJU de 3.9.2004).
RE 446938/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 7.4.2009. (RE-446938)

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Crime Hediondo: Indulto, Comutação de Penas e Retroatividade

Por considerar violado o art. 5º, XL, da CF (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;”), a Turma deu provimento a recurso extraordinário para afastar o óbice vislumbrado ao indulto e à comutação de penas a condenado por homicídio qualificado, latrocínio e atentado violento ao pudor cometidos antes do advento da Lei 8.072/90. No caso, a Corte de origem negara, ao recorrente, os citados benefícios previstos no Decreto natalino 4.011/2001 ao fundamento de que a vedação nele disposta abarcaria todos os delitos mencionados na Lei de Crimes Hediondos, independentemente de terem sido praticados antes ou depois da edição dessa mesma lei. De início, salientou-se que não se trataria, no caso, de elucidar a retroação, ou não, do decreto, mas da lei que servira de base para o afastamento do que nele contido. Aduziu-se que, diferentemente do Decreto natalino 2.002/96, que explicitou sua abrangência em relação aos crimes perpetrados anteriormente à vigência da Lei 8.072/90, o decreto envolvido nos autos silenciara sobre essa retroação. Em razão disso, entendeu-se que a retroação da aludida Lei 8.072/90, para alcançar a situação jurídica do recorrente, mostrar-se-ia prejudicial. Determinou-se, por conseguinte, que o juízo da execução proceda a novo exame da espécie sem levar em conta a lei mais gravosa, qual seja, a Lei 8.072/90.
RE 452991/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 7.4.2009. (RE-452991)

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Recomposição Salarial: Servidores Estaduais e Reajuste Concedido no Âmbito Federal

A Turma deu provimento a recurso extraordinário para assentar a impossibilidade de tribunais locais concederem a servidores estaduais diferença de percentual de reajuste concedido no âmbito federal, com base no princípio da isonomia. No caso, apesar de os servidores do Estado terem sido beneficiados, mediante lei local, com certo reajuste, o tribunal de origem impusera diferença tendo em conta aquela observada no âmbito federal, a partir da premissa segundo a qual teriam sido favorecidas outras categorias profissionais. Assentou-se descaber, na espécie, implementar a igualização quanto à melhoria de vencimentos. Registrou-se que não estariam em jogo os atos por meio dos quais fora estendido o benefício a agentes e servidores do Estado, mas tão-somente a definição quanto à existência de direitos desses últimos ao tratamento conferido no âmbito federal, em que pese ao pacto federativo. No ponto, afastou-se a possibilidade de reconhecimento desses, sob pena de ruir a autonomia do Legislativo local presentes princípios sensíveis da Constituição Federal.
RE 459128/AL, rel. Min. Marco Aurélio, 7.4.2009. (RE-459128)

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SEGUNDA TURMA

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Roubo: Emprego de Arma de Fogo e Causa de Aumento

Ante o empate na votação, a Turma deferiu habeas corpus para excluir a majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do CP da pena aplicada ao paciente, tendo em conta que, na espécie, a arma supostamente por ele utilizada não fora apreendida e nem periciada. Entendeu-se que, desse modo, não seria possível aferir sua lesividade, o que não justificaria a incidência do aumento de pena no crime de roubo a que condenado o paciente. O Min. Cezar Peluso salientou que os registros policiais contêm inúmeros casos em que a arma apreendida seria de brinquedo, a qual propiciaria a aparência de arma de verdade, com potencial lesivo que, na hipótese, não existiria. Acrescentou, ainda, ser desconforme com o Direito Penal uma eventual presunção de que a arma tem sempre potencial lesivo. Vencidos os Ministros Ellen Gracie, relatora, e Joaquim Barbosa, que denegavam a ordem por reputar que o reconhecimento da aludida causa de aumento de pena prescindiria da apreensão e da realização de perícia na arma, quando provado o seu uso no roubo por outros meios de prova.
HC 96865/SP, rel. orig. Min. Ellen Gracie, rel. p/ o acórdão Min. Eros Grau, 31.3.2009. (HC-96865)

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Progressão de Regime: Paciente Estrangeiro e Expulsão em Trâmite

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se discute a possibilidade, ou não, de progressão de regime para condenado estrangeiro, que responde a processo de expulsão. No caso, em virtude da condenação da paciente, nacional boliviana, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes (Lei 11.343/2007, art. 33 c/c o art. 40, I e III), fora instaurado, pelo Ministério da Justiça, inquérito para fins de expulsão (Lei 6.815/80, artigos 68, parágrafo único, e 71). A impetração reitera o pleito de progressão de regime ao argumento de que a manutenção da custódia da paciente em regime fechado ofende o princípio da razoabilidade e o art. 5º da CF. A Min. Ellen Gracie, relatora, indeferiu o writ, no que foi acompanhada pelos Ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa. Considerou incompatível a concessão de regime semi-aberto a condenado estrangeiro submetido a processo de expulsão, sob pena de se frustrar a própria medida expulsória. No ponto, enfatizou que seria contraditório deferir-se a quem fora reputado nocivo ao país o benefício de tal regime, que permite saídas temporárias e trabalho externo. Ademais, a condição irregular do estrangeiro no país, como na situação dos autos, e a vedação do art. 98 da Lei 6.815/80 (“Ao estrangeiro que se encontra no Brasil ao amparo de visto de turista, de trânsito ou temporário de que trata o artigo 13, item IV, bem como aos dependentes de titulares de quaisquer vistos temporários é vedado o exercício de atividade remunerada. Ao titular de visto temporário de que trata o artigo 13, item VI, é vedado o exercício de atividade remunerada por fonte brasileira.”) impediriam o exercício de atividade laborativa externa. Após, o Min. Cezar Peluso pediu vista dos autos.
HC 97147/MT, rel. Min. Ellen Gracie, 31.3.2009. (HC-97147)

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Lesões Corporais: Acidente de Trabalho e Incompetência da Justiça Federal

Lesão corporal decorrente de acidente de trabalho, por si só, não confere à Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento de ação penal. Com base nessa orientação, a Turma desproveu recurso extraordinário em que o Ministério Público Federal sustentava ofensa ao art. 109, IV e VI, da CF, ao argumento de que a União deveria zelar pelo cumprimento de normas internacionais quanto a acidente do trabalho, das quais o Brasil é signatário. Aduzia, ainda, que o referido delito configuraria crime contra a organização do trabalho, o que também atrairia a competência da Justiça Federal. No caso, a recorrida fora denunciada pela prática do delito previsto no art. 129, §§ 6º e 7º, do CP, pelo fato de, na condição de proprietária de empresa privada, ter agido com negligência e concorrido para a ofensa à integridade física de empregado, que tivera seu dedo amputado enquanto operava determinado maquinário. Preliminarmente, tendo em conta que o presente recurso fora interposto em data anterior à publicação da Emenda Regimental 21/2007 — a qual implementou as normas necessárias à demonstração da repercussão geral em matéria constitucional para admissão de recurso extraordinário —, conheceu-se do recurso, embora o recorrente não houvesse apontado tal requisito de admissibilidade. No mérito, verificou-se não existir interesse direto e específico da União capaz de atrair a competência da Justiça Federal, a qual cabe julgar os crimes que ofendam o sistema de órgãos e institutos destinados a preservar, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores. Precedente citado: RE 156527/PA (DJU de 27.5.94).
RE 588332/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 31.3.2009. (RE-588332)

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Imunidade Tributária e Serviço de Impressão Gráfica – 3

A Turma retomou julgamento de agravo regimental interposto contra decisão do Min. Cezar Peluso, que provera recurso extraordinário, do qual relator, para afastar a imunidade tributária sobre prestação de serviços de confecção/impressão (insumos intangíveis) de jornais para terceiro — v. Informativo 497. A empresa jornalística, ora agravante, sustenta que a decisão questionada dera interpretação restritiva ao Enunciado 657 da Súmula do STF (“A imunidade prevista no art. 150, VI, ‘d’, da Constituição Federal abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.”) e que os serviços de impressão gráfica seriam imprescindíveis à fabricação de jornais e periódicos. O Min. Eros Grau, em voto-vista, proveu o agravo regimental, para negar seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo Município agravado. De início, aduziu que a jurisprudência da Corte é ampla no sentido de afirmar a imunidade das mercadorias e dos serviços essenciais à impressão e publicação de jornais à incidência de tributos, especificamente no que tange ao imposto sobre serviços. Enfatizou que a imunidade abrange o conjunto de todos os serviços indispensáveis à produção do livro ou jornal e que, na espécie, o serviço de impressão gráfica seria imprescindível à confecção de jornais e periódicos. Assentou, contudo, que não bastaria a indispensabilidade do serviço para que ocorresse a imunidade, sendo necessário, também, que a tributação desse serviço pudesse conduzir a estorvo ou impedimento de atividade, requisito esse que, na espécie, não teria sido atendido. Repeliu, no ponto, a assertiva de que a incidência do ISS poderia se dar, no caso, porque seria modesta a influência que apresentaria na formação dos custos operacionais da empresa. Salientou que, para que se pudesse verificar se haveria incidência gravosa, seria indispensável que ela, incidência, ocorresse. Entretanto, como a imunidade exclui a incidência, seria inviável a valoração da gravidade, ou não, do que não pode existir. Daí não caber a avaliação se o Estado, em situações de imunidade, exerce o poder de tributar de modo gravoso, uma vez que tal indagação sobre “gravosidade” ou onerosidade excessiva seria impertinente. Assim, reiterou que qualquer incidência tributária no campo abrangido pela imunidade seria incompatível com a preservação e resguardo dos valores jurídicos que a imunidade visa proteger. Após, pediu vista dos autos o Min. Joaquim Barbosa.
RE 434826 AgR/MG, rel. Min. Cezar Peluso, 31.3.2009. (RE-434826)

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R E P E R C U S S Ã O  G E R A L

DJE de 3 de abril de 2009
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 593.818-SC
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: MATÉRIA PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDIDICAIS. MAUS ANTECEDENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA EXTINTA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE NÃO-CULPABILIDADE. MANIFESTAÇÃO PELO RECONHECIMENTO DO REQUISITO DE REPERCUSSÃO GERAL PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Decisões Publicadas: 1

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C L I P P I N G  D O  DJ

3 de abril de 2009
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ADI N. 3.160-CE
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – A QUESTÃO PERTINENTE AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AOS TRIBUNAIS DE CONTAS ESTADUAIS: UMA REALIDADE INSTITUCIONAL QUE NÃO PODE SER DESCONHECIDA – CONSEQÜENTE IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE O MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL SER SUBSTITUÍDO, NESSA CONDIÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COMUM DO ESTADO-MEMBRO – AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
OS ESTADOS-MEMBROS, NA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO DOS RESPECTIVOS TRIBUNAIS DE CONTAS, DEVEM OBSERVAR O MODELO NORMATIVO INSCRITO NO ART. 75 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
– Os Tribunais de Contas estaduais deverão ter quatro Conselheiros eleitos pela Assembléia Legislativa e três outros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo do Estado-membro. Dentre os três Conselheiros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo estadual, apenas um será de livre nomeação do Governador do Estado. Os outros dois deverão ser nomeados pelo Chefe do Poder Executivo local, necessariamente, dentre ocupantes de cargos de Auditor do Tribunal de Contas (um) e de membro do Ministério Público junto à Corte de Contas local (um). Súmula 653/STF.
– Uma das nomeações para os Tribunais de Contas estaduais, de competência privativa do Governador do Estado, acha-se constitucionalmente vinculada a membro do Ministério Público especial, com atuação perante as próprias Cortes de Contas.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AOS TRIBUNAIS DE CONTAS NÃO SE CONFUNDE COM OS DEMAIS RAMOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMUM DA UNIÃO E DOS ESTADOS-MEMBROS.
– O Ministério Público especial junto aos Tribunais de Contas – que configura uma indiscutível realidade constitucional – qualifica-se como órgão estatal dotado de identidade e de fisionomia próprias que o tornam inconfundível e inassimilável à instituição do Ministério Público comum da União e dos Estados-membros.
– Não se reveste de legitimidade constitucional a participação do Ministério Público comum perante os Tribunais de Contas dos Estados, pois essa participação e atuação acham-se constitucionalmente reservadas aos membros integrantes do Ministério Público especial, a que se refere a própria Lei Fundamental da República (art. 130).
– O preceito consubstanciado no art. 130 da Constituição reflete uma solução de compromisso adotada pelo legislador constituinte brasileiro, que preferiu não outorgar, ao Ministério Público comum, as funções de atuação perante os Tribunais de Contas, optando, ao contrário, por atribuir esse relevante encargo a agentes estatais qualificados, deferindo-lhes um “status” jurídico especial e ensejando-lhes, com o reconhecimento das já mencionadas garantias de ordem subjetiva, a possibilidade de atuação funcional exclusiva e independente perante as Cortes de Contas.
* noticiado no Informativo 485
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MED. CAUT. EM ADI 1.372-RJ
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – PROCESSO DE INSTITUCIONALIZAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E DESMEMBRAMENTO) – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS DIVERSAS FASES RITUAIS QUE COMPÕEM ESSE PROCEDIMENTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO – IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DESSE “ITER” PROCEDIMENTAL – O MUNICÍPIO COMO CRIATURA DO ESTADO-MEMBRO – O EXAME DESSA QUESTÃO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RESOLUÇÃO Nº 75/95 DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – ATO DE NATUREZA CONCRETA – INSUFICIÊNCIA DE DENSIDADE NORMATIVA – JUÍZO DE CONSTITUCIONALIDADE DEPENDENTE DA PRÉVIA ANÁLISE DE ATOS ESTATAIS INFRACONSTITUCIONAIS – INVIABILIDADE DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DE CONSTITUCIONALIDADE – AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA.
– O controle concentrado de constitucionalidade somente pode incidir sobre atos do Poder Público revestidos de suficiente densidade normativa. A noção de ato normativo, para efeito de fiscalização abstrata, pressupõe, além da autonomia jurídica da deliberação estatal, a constatação de seu coeficiente de generalidade abstrata, bem assim de sua impessoalidade. Esses elementos – abstração, generalidade, autonomia e impessoalidade – qualificam-se como requisitos essenciais que conferem, ao ato estatal, a necessária aptidão para atuar, no plano do direito positivo, como norma revestida de eficácia subordinante de comportamentos estatais ou determinante de condutas individuais.
– A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem ressaltado que atos estatais de efeitos concretos não se expõem, em sede de ação direta, à fiscalização concentrada de constitucionalidade. A ausência do necessário coeficiente de generalidade abstrata impede, desse modo, a instauração do processo objetivo de controle normativo abstrato. Precedentes.
– Não se legitimará a instauração do processo de fiscalização normativa abstrata quando o juízo de constitucionalidade/inconstitucionalidade depender, para efeito de sua formulação, de prévio confronto entre o ato estatal questionado e o conteúdo de outras normas jurídicas infraconstitucionais editadas pelo Poder Público.
– A ação direta não pode ser degradada em sua condição jurídica de instrumento básico de defesa objetiva da ordem normativa inscrita na Constituição. A válida e adequada utilização desse meio processual exige que o exame “in abstracto” do ato estatal impugnado seja realizado direta, imediata e exclusivamente à luz da própria Constituição.
A inconstitucionalidade deve transparecer, diretamente, do texto do ato estatal impugnado. A prolação desse juízo de desvalor supõe, sempre, para efeito de controle normativo abstrato, a necessária ocorrência de colisão frontal, direta e imediata do ato revestido de menor positividade jurídica com o texto da própria Constituição da República. Precedentes.
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ADI N. 1.578-AL
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 5.913/1997, DO ESTADO DE ALAGOAS. CRIAÇÃO DA CENTRAL DE PAGAMENTOS DE SALÁRIOS DO ESTADO. ÓRGÃO EXTERNO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA DO PODER JUDICIÁRIO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. A Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB tem legitimidade para o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade em que se discute afronta ao princípio constitucional da autonomia do Poder Judiciário. 2. A ingerência de órgão externo nos processos decisórios relativos à organização e ao funcionamento do Poder Judiciário afronta sua autonomia financeira e administrativa. 3. A presença de representante do Poder Judiciário na Central de Pagamentos de Salários do Estado de Alagoas – CPSAL não afasta a inconstitucionalidade da norma, apenas permite que o Poder Judiciário interfira, também indevidamente, nos demais Poderes.
4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
* noticiado no Informativo 537
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ADI N. 3.817-DF
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º DA LEI DISTRITAL N. 3.556/2005. SERVIDORES DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS CEDIDOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL: TEMPO DE SERVIÇO CONSIDERADO PELA NORMA QUESTIONADA COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLICIAL. AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS ESTABELECIDO NO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51, DE 20.12.1985. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. Inexistência de afronta ao art. art. 40, § 4º, da Constituição da República, por restringir-se a exigência constitucional de lei complementar à matéria relativa à aposentadoria especial do servidor público, o que não foi tratado no dispositivo impugnado. 2. Inconstitucionalidade formal por desobediência ao art. 21, inc. XIV, da Constituição da República que outorga competência privativa à União legislar sobre regime jurídico de policiais civis do Distrito Federal. 3. O art. 1º da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. A combinação desse dispositivo com o art. 3º da Lei Distrital n. 3.556/2005 autoriza a contagem do período de vinte anos previsto na Lei Complementar n. 51/1985 sem que o servidor público tenha, necessariamente, exercido atividades de natureza estritamente policial, expondo sua integridade física a risco, pressuposto para o reconhecimento da aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da Constituição da República: inconstitucionalidade configurada. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
* noticiado no Informativo 528
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RHC N. 91.300-DF
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. FATO ANTERIOR À LEI 11.464/07. PRECEDENTES DESTA CORTE. PROVIMENTO PARCIAL.
1. A questão de direito versada nestes autos diz respeito à possibilidade (ou não) de progressão do regime de cumprimento da pena corporal imposta no período de vigência da redação originária do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90. 2. O julgamento do Supremo Tribunal Federal em processos subjetivos, relacionados ao caso concreto, não alterou a vigência da regra contida no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 (na sua redação original). 3. Houve necessidade da edição da Lei nº 11.646/07 para que houvesse a alteração da redação do dispositivo legal. Contudo, levando em conta que – considerada a orientação que passou a existir nesta Corte à luz do precedente no HC 82.959/SP – o sistema jurídico anterior à edição da lei de 2007 era mais benéfico ao condenado em matéria de requisito temporal (1/6 da pena), comparativamente ao sistema implantado pela Lei n° 11.646/07 (2/5 ou 3/5, dependendo do caso), deve ser concedida em parte a ordem para que haja o exame do pedido de progressão do regime prisional do paciente, levando em conta o requisito temporal de 1/6 da pena fixada. 4. No mesmo sentido: HC 94.025/SP, rel. Min. Menezes Direito, 1ª Turma, DJ 03.06.2008. Neste último julgado, ficou expressamente consignado que “relativamente aos crimes hediondos cometidos antes da vigência da Lei nº 11.464/07, a progressão de regime carcerário deve observar o requisito temporal previsto nos artigos 33 do Código Penal e 112 da Lei de Execuções Penais, aplicando-se, portanto, a lei mais benéfica”. O art. 2°, § 1°, da Lei n° 8.072/90 (na sua redação original) não pode ser utilizado como parâmetro de comparação com a Lei n° 11.464/07, diante da sua declaração de inconstitucionalidade, ainda que no exercício do controle concreto, no julgamento do HC n° 82.959/SP (rel. Min. Marco Aurélio). 5. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente provido e, assim, concedeu-se a ordem para considerar possível a progressão do regime prisional desde que atendido o requisito temporal de cumprimento de 1/6 da pena, cabendo ao juiz da execução da pena apreciar o pedido de progressão, inclusive quanto à presença dos demais requisitos, considerado o fator temporal acima indicado.
* noticiado no Informativo 537
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HC N. 92.877-RS
RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO
EMENTA: HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO HABEAS CORPUS ALI AJUIZADO. MÉRITO DA IMPETRAÇAO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A decisão singular do Ministro-Relator no STJ, ao não conhecer do habeas corpus, julgou, todavia, o mérito da impetração. O que viola o princípio da colegialidade, nos termos da Lei nº 8.038/90 e do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 202). Precedentes específicos: HC 90.367, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski (Primeira Turma); e HC 90.427, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa (Segunda Turma). 2. Habeas corpus não conhecido, porém concedida a ordem, de ofício, tão-somente para determinar que o órgão colegiado respectivo aprecie o mérito da impetração.
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HC N. 93.733-RJ
RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCISO VI DO ART. 109 DA CF. ORDEM DENEGADA.
1. A competência da Justiça Federal para julgar crimes contra o sistema financeiro nacional tem assento constitucional. A alegação de que o prejuízo decorrente do delito foi suportado exclusivamente por instituição financeira privada não afasta tal regra constitucional. Interesse da União na segurança e na confiabilidade do sistema financeiro nacional. 2. Na concreta situação dos autos, a imputação do delito do art. 5º da Lei nº 7.492/86 está embasada em procedimentos investigatórios e na sinalização de que um dos pacientes detinha poderes de gestão e gerência de operações. 3. A pretensão deduzida neste habeas corpus visa ao trancamento da ação penal, quanto ao delito do art. 5º da Lei 7.492/68. Trancamento que é medida excepcional, restrita a situações que se reportem a conduta não-constitutiva de crime em tese, ou quando já estiver extinta a punibilidade, ou, ainda, se inocorrentes indícios mínimos da autoria (HC 87.293, da relatoria do ministro Eros Grau; HC 85.740, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; HC 85.134, da relatoria do ministro Marco Aurélio; e HC 87.310, HC 91.005 e RHC 88.139, de minha relatoria). 4. Ordem denegada.
* noticiado no Informativo 511
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RHC N. 94.008-RJ
RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. JUÍZO NATURAL. DESAFORAMENTO MOTIVADO PELA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. COMARCA MAIS PRÓXIMA. IMPRECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O art. 424 do CPP, por traduzir hipótese de mitigação das regras processuais de definição de competência, é de ser interpretado de modo restritivo. Logo, impõe-se ao Tribunal de Apelação o ônus de indicar os motivos pelos quais se faz imperioso o desaforamento da causa, especialmente se a comarca eleita não for aquela mais próxima da localidade dos fatos.
2. No caso, a Corte estadual, em que pese fixar a competência da Comarca do Rio de Janeiro, não se desincumbiu do ônus de apontar os motivos da exclusão das Comarcas mais próximas ao local dos fatos.
3. Recurso parcialmente provido para determinar que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro justifique a viabilidade, ou não, do desaforamento para uma das Comarcas próximas àquela do local dos fatos.
* noticiado no Informativo 512
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AG. REG. NO HC N. 92.173-RJ
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXTEMPORANEIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO.
1. Este Supremo Tribunal Federal não pode conhecer e julgar pedido de habeas corpus cuja causa de pedir ainda não tenha sido objeto de apreciação pelas Cortes ordinárias e pelo STJ, sob pena de supressão de instância, em afronta às normas constitucionais de competência.
2. O denominado “Recurso ao Pleno”, interposto contra acórdão proferido pela 2ª Turma desta Corte, não foi admitido em razão da manifesta falta de previsão legal, da extemporaneidade e da ausência de substrato jurídico.
3. A aplicação do princípio da fungibilidade se restringe aos casos de dúvida fundada acerca do recurso cabível. Assim, não há, no presente caso, como prestigiá-lo quando se deduz espécie recursal imprópria e impertinente em substituição àquela expressamente indicada (AI-AgR n° 134.518-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ 28.05.1993).
4. É uníssono o entendimento desta Corte no sentido de que a interposição de recursos somente é cabível após a publicação, no Diário da Justiça, da decisão contra a qual se recorre. E, na hipótese de o protocolo das razões recursais realizar-se antes da veiculação do ato judicial a ser impugnado, a parte deve, após a divulgação no órgão oficial, ratificá-las. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido.
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HC N. 91.661-PE
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBTATÓRIO MÍNIMO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. POSSIBLIDADE DE INVESTIGAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DELITOS PRATICADOS POR POLICIAIS. ORDEM DENEGADA.
1. A presente impetração visa o trancamento de ação penal movida em face dos pacientes, sob a alegação de falta de justa causa e de ilicitude da denúncia por estar amparada em depoimentos colhidos pelo ministério público.
2. A denúncia foi lastreada em documentos (termos circunstanciados) e depoimentos de diversas testemunhas, que garantiram suporte probatório mínimo para a deflagração da ação penal em face dos pacientes.
3. A alegação de que os pacientes apenas cumpriram ordem de superior hierárquico ultrapassa os estreitos limites do habeas corpus, eis que envolve, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório.
4. Esta Corte tem orientação pacífica no sentido da incompatibilidade do habeas corpus quando houver necessidade de apurado reexame de fatos e provas (HC nº 89.877/ES, rel. Min. Eros Grau, DJ 15.12.2006), não podendo o remédio constitucional do habeas corpus servir como espécie de recurso que devolva completamente toda a matéria decidida pelas instâncias ordinárias ao Supremo Tribunal Federal.
5. É perfeitamente possível que o órgão do Ministério Público promova a colheita de determinados elementos de prova que demonstrem a existência da autoria e da materialidade de determinado delito. Tal conclusão não significa retirar da Polícia Judiciária as atribuições previstas constitucionalmente, mas apenas harmonizar as normas constitucionais (arts. 129 e 144) de modo a compatibilizá-las para permitir não apenas a correta e regular apuração dos fatos supostamente delituosos, mas também a formação da opinio delicti.
6. O art. 129, inciso I, da Constituição Federal, atribui ao parquet a privatividade na promoção da ação penal pública. Do seu turno, o Código de Processo Penal estabelece que o inquérito policial é dispensável, já que o Ministério Público pode embasar seu pedido em peças de informação que concretizem justa causa para a denúncia.
7. Ora, é princípio basilar da hermenêutica constitucional o dos “poderes implícitos”, segundo o qual, quando a Constituição Federal concede os fins, dá os meios. Se a atividade fim – promoção da ação penal pública – foi outorgada ao parquet em foro de privatividade, não se concebe como não lhe oportunizar a colheita de prova para tanto, já que o CPP autoriza que “peças de informação” embasem a denúncia.
8. Cabe ressaltar, que, no presente caso, os delitos descritos na denúncia teriam sido praticados por policiais, o que, também, justifica a colheita dos depoimentos das vítimas pelo Ministério Público.
9. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
* noticiado no Informativo 538
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HC N. 96.059-RJ
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – CONDENAÇÃO PENAL RECORRÍVEL – SUBSISTÊNCIA, MESMO ASSIM, DA PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE NÃO-CULPABILIDADE (CF, ART. 5º, LVII) – RÉUS QUE PERMANECERAM SOLTOS DURANTE O PROCESSO – RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (ARTIGO 7º, Nº 2) – ACÓRDÃO QUE ORDENA A PRISÃO DOS CONDENADOS, SEM QUALQUER MOTIVAÇÃO JUSTIFICADORA DA CONCRETA NECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR DOS ORA PACIENTES – AUSÊNCIA DE EFICÁCIA SUSPENSIVA DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS (RE E RESP) NÃO OBSTA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – DECRETABILIDADE DA PRISÃO CAUTELAR – POSSIBILIDADE, DESDE QUE SATISFEITOS OS REQUISITOS MENCIONADOS NO ART. 312 DO CPP – NECESSIDADE DA VERIFICAÇÃO CONCRETA, EM CADA CASO, DA IMPRESCINDIBILIDADE DA ADOÇÃO DESSA MEDIDA EXTRAORDINÁRIA – SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO – PEDIDO DEFERIDO.
A PRISÃO CAUTELAR CONSTITUI MEDIDA DE NATUREZA EXCEPCIONAL.
– A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada em situações de absoluta necessidade.
A prisão preventiva, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico, impõe – além da satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existência do crime e presença de indícios suficientes de autoria) – que se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de privação da liberdade do indiciado ou do réu.
– A questão da decretabilidade da prisão cautelar. Possibilidade excepcional, desde que satisfeitos os requisitos mencionados no art. 312 do CPP. Necessidade da verificação concreta, em cada caso, da imprescindibilidade da adoção dessa medida extraordinária. Precedentes.
A PRISÃO PREVENTIVA – ENQUANTO MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR – NÃO PODE SER UTILIZADA COMO INSTRUMENTO DE PUNIÇÃO ANTECIPADA DO INDICIADO OU DO RÉU.
– A prisão preventiva não pode – e não deve – ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia.
A prisão preventiva – que não deve ser confundida com a prisão penal – não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal.
RECURSOS EXCEPCIONAIS (RE E RESP) – AUSÊNCIA DE EFICÁCIA SUSPENSIVA – CIRCUNSTÂNCIA QUE, SÓ POR SI, NÃO OBSTA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
– A denegação, ao sentenciado, do direito de recorrer em liberdade depende, para legitimar-se, da ocorrência concreta de qualquer das hipóteses referidas no art. 312 do CPP, a significar, portanto, que, inexistindo fundamento autorizador da privação meramente processual da liberdade do réu, esse ato de constrição reputar-se-á ilegal, porque destituído, em referido contexto, da necessária cautelaridade. Precedentes.
– A prisão processual, de ordem meramente cautelar, ainda que fundada em decisão condenatória recorrível (cuja prolação não descaracteriza a presunção constitucional de não-culpabilidade), tem, como pressuposto legitimador, a existência de situação de real necessidade, apta a ensejar, ao Estado, quando efetivamente ocorrente, a adoção – sempre excepcional – dessa medida constritiva de caráter pessoal. Precedentes.
– Se o réu responder ao processo em liberdade, a prisão contra ele decretada – embora fundada em condenação penal recorrível (o que lhe atribui índole eminentemente cautelar) – somente se justificará, se, motivada por fato posterior, este se ajustar, concretamente, a qualquer das hipóteses referidas no art. 312 do CPP. Situação inocorrente no caso em exame.
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HC N. 96.083-RJ
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
HABEAS CORPUS. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO DE NATUREZA CIVIL PRATICADO POR CIVIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. PRECEDENTE STF. ORDEM CONCEDIDA.
1. Sendo o paciente civil e tendo, em tese, utilizado documentação de natureza civil – supostamente falsa – perante uma empresa privada, descaracterizada está a prática de crime militar, devendo o fato ser apurado pela Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV da Constituição da República. Precedentes.
2. Habeas corpus concedido, para declarar a incompetência da Justiça Militar para processar e julgar o delito imputado ao paciente na denúncia, devendo o feito ser encaminhado à Justiça Federal.
* noticiado no Informativo 538
Acórdãos Publicados: 578

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T R A N S C R I Ç Õ E S

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Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
Júri – Direito do Réu de Escolher o seu Próprio Advogado – Testemunha Imprescindível – Recusa Judicial – Cerceamento de Defesa (Transcrições)
HC 96905 MC/RJ*

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RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão, que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, restou consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 275):
“PROCESSUAL PENAL. ‘HABEAS CORPUS’. ART. 121, § 2º, II, C/C ART. 14, II, NA FORMA DO ART. 73, § 1ª PARTE, TODOS DO CP. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO DO JULGAMENTO. DISPENSA DE TESTEMUNHAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE
Não se verificam as nulidades processuais alegadas pelo impetrante – que teriam sido causadas pelo indeferimento do pedido de adiamento do julgamento e pela dispensa de testemunhas – se não houve a demonstração do efetivo prejuízo sofrido pelo paciente, como exige o art. 563 do CPP (‘pas de nullité sans grief’).
Ordem denegada.”
(HC 61.432/RJ, Rel. p/ o acórdão Min. FELIX FISCHER)
Sustenta-se, nesta impetração, a ocorrência de cerceamento de defesa, eis que, em virtude de restrição imposta pela MMª. Juíza-Presidente do Tribunal do Júri (uma hora por dia para extração de cópias dos autos), o Advogado do ora paciente – que por este havia sido constituído apenas 06 (seis) dias antes do julgamento – “não  compareceu à sessão de julgamento (…), sob pena de exercer defesa falha de seu constituinte” (fls. 06), o que impossibilitou o paciente de “ser representado pelo seu defensor escolhido” (fls. 14).
Alega-se, ainda, ofensa ao direito de defesa do paciente, pois deixaram de ser inquiridas duas testemunhas de defesa arroladas com cláusula de imprescindibilidade, uma das quais justificou a sua ausência com apresentação de atestado médico.
As razões constantes da presente impetração parecem justificar – ao menos em juízo de estrita delibação – o reconhecimento da plausibilidade jurídica da pretensão deduzida nesta sede processual.
Com efeito, observo que o paciente, quando de seu julgamento pelo Tribunal do Júri, manifestou, expressamente, “que gostaria de ser defendido por seu advogado” (fls. 114 – grifei), havendo sido consignado, então, que o paciente em referência era “patrocinado pelo Dr. Clovis Sahione (…)” (fls. 114).
O exame da ata de julgamento não só confirma essa relevantíssima circunstância (a de o ora paciente haver insistido em que a sua defesa técnica, no Plenário do Júri, fosse conduzida por Advogado que ele mesmo constituíra), como também revela que a Defensora Pública então designada postulara o adiamento da sessão, reconhecendo necessário respeitar-se o direito de escolha do réu (fls. 114).
Entendo, na linha de anteriores decisões que proferi no HC 88.085-MC/SP, no HC 91.284-MC/SP e no HC 92.091-MC/SP, dos quais fui Relator, que os fundamentos em que se apóia esta impetração revestem-se de relevo jurídico, pois concernem ao exercício – alegadamente desrespeitado – de uma das garantias essenciais que a Constituição da República assegura a qualquer réu, notadamente em sede processual penal.
É por essa razão que tenho sempre salientado, a propósito da essencialidade dessa prerrogativa constitucional, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sensível às lições de eminentes autores (FERNANDO DE ALMEIDA PEDROSO, “Processo Penal – O Direito de Defesa”, 1986, Forense; JAQUES DE CAMARGO PENTEADO, “Acusação, Defesa e Julgamento”, 2001, Millennium; ADA PELLEGRINI GRINOVER, “Novas Tendências do Direito Processual”, 1990, Forense Universitária; ANTONIO SCARANCE FERNANDES, “Processo Penal Constitucional”, 3ª ed., 2003, RT; ROGÉRIO LAURIA TUCCI, “Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro”, 2ª ed., 2004, RT; VICENTE GRECO FILHO, “Tutela Constitucional das Liberdades”, 1989, Saraiva; JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, “Direito Processual Penal”, vol. 1, 1974, Coimbra Editora; ROGÉRIO SCHIETTI MACHADO CRUZ, “Garantias Processuais nos Recursos Criminais”, 2002, Atlas, v.g.), vem assinalando, com particular ênfase, que ninguém pode ser privado de sua liberdade, de seus bens ou de seus direitos sem o devido processo legal, não importando, para efeito de concretização dessa garantia fundamental, a natureza do procedimento estatal instaurado contra aquele que sofre a ação persecutória do Estado.
Isso significa, portanto – não constituindo demasia reiterá-lo (RTJ 183/371-372, p. ex.) -, que, em tema de restrição à esfera jurídica de qualquer cidadão (e, com maior razão, em matéria de privação da liberdade individual), o Estado não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária, desconsiderando, no exercício de sua atividade, o postulado constitucional da plenitude de defesa, pois o reconhecimento da legitimidade ético-jurídica de qualquer medida imposta pelo Poder Público – de que resultem conseqüências gravosas no plano dos direitos e garantias individuais – exige a fiel observância da garantia básica do devido processo legal (CF, art. 5º, LV), consoante adverte autorizado magistério doutrinário (MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, “Comentários à Constituição Brasileira de 1988”, vol. 1/68-69, 1990, Saraiva; PINTO FERREIRA, “Comentários à Constituição Brasileira”, vol. 1/176 e 180, 1989, Saraiva; JESSÉ TORRES PEREIRA JÚNIOR, “O Direito à Defesa na Constituição de 1988”, p. 71/73, item n. 17, 1991, Renovar; EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO, “O Direito à Defesa na Constituição”, p. 47/49, 1994, Saraiva; CELSO RIBEIRO BASTOS, “Comentários à Constituição do Brasil”, vol. 2/268-269, 1989, Saraiva, v.g.).
Cumpre referir, ainda, que o magistério jurisprudencial desta Suprema Corte já reconheceu ser direito daquele que sofre persecução penal escolher o seu próprio defensor (RTJ 117/91, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI – RTJ 150/498-499, Rel. Min. MOREIRA ALVES, v.g.), consoante se verifica de decisões que restaram consubstanciadas em acórdãos assim ementados:
“(…) O réu tem o direito de escolher o seu próprio defensor. Essa liberdade de escolha traduz, no plano da ‘persecutio criminis’, específica projeção do postulado da amplitude de defesa proclamado pela Constituição.
Cumpre ao magistrado processante, em não sendo possível ao defensor constituído assumir ou prosseguir no patrocínio da causa penal, ordenar a intimação do réu para que este, querendo, escolha outro Advogado. Antes de realizada essa intimação – ou enquanto não exaurido o prazo nela assinalado – não é lícito ao juiz nomear defensor dativo sem expressa aquiescência do réu.”
(RTJ 142/477, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
“(…) A jurisprudência desse Pretório tem entendimento firmado no sentido de que o réu deve ser cientificado da renúncia do mandato pelo advogado, para que constitua outro, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa.
‘Habeas corpus’ deferido.”
(HC 75.962/RJ, Rel. Min. ILMAR GALVÃO – grifei)
O outro fundamento do presente “habeas corpus” reside na impugnação à dispensa, pela autoridade judiciária processante, de testemunhas que o ora paciente arrolara com a cláusula de imprescindibilidade, o que teria importado em grave cerceamento ao direito de defesa do réu, que ficou impossibilitado, assim, de exercer, em plenitude, por intermédio de Advogado de sua própria escolha, por ele previamente constituído, o direito de comprovar as suas alegações perante o Conselho de Sentença.
Cabe registrar que o próprio Ministério Público concordara com o adiamento da sessão de julgamento, requerido pelo ora paciente, em face da ausência de testemunha que, arrolada com a nota de imprescindibilidade, deixara de comparecer por razões de ordem médica tempestivamente comprovadas (fls. 114/115).
Tenho acentuado, em diversas decisões proferidas nesta Suprema Corte, a essencialidade do direito à prova (inclusive à prova testemunhal), cuja inobservância, pelo Poder Público, qualifica-se como causa de invalidação do procedimento estatal instaurado contra qualquer pessoa, seja em sede criminal, seja em sede meramente disciplinar, seja, ainda, em sede materialmente administrativa:
“- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reafirmado a essencialidade do princípio que consagra o ‘due process of law’, nele reconhecendo uma insuprimível garantia, que, instituída em favor de qualquer pessoa ou entidade, rege e condiciona o exercício, pelo Poder Público, de sua atividade, ainda que em sede materialmente administrativa, sob pena de nulidade do próprio ato punitivo ou da medida restritiva de direitos. Precedentes. Doutrina.
– Assiste, ao interessado, mesmo em procedimentos de índole administrativa, como direta emanação da própria garantia constitucional do ‘due process of law’ (CF, art. 5º, LIV) – independentemente, portanto, de haver previsão normativa nos estatutos que regem a atuação dos órgãos do Estado -, a prerrogativa indisponível do contraditório e da plenitude de defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CF, art. 5º, LV), inclusive o direito à prova.
– Abrangência da cláusula constitucional do ‘due process of law’.”
(MS 26.358-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
A importância do direito à prova, especialmente em sede processual penal, é ressaltada pela doutrina (ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO SCARANCE FERNANDES e ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO, “As nulidades no processo penal”, p. 143/153, itens ns. 1 a 6, 10ª ed., 2007, RT, v.g.), como se vê do claro magistério expendido pelo saudoso JULIO FABBRINI MIRABETE (“Código de Processo Penal Interpretado”, p. 492, item n. 209.2, 7ª ed., 2000, Atlas):
“Oferecido tempestivamente o rol de testemunhas pela parte, até o número permitido, não tem o juiz o direito de indeferir a oitiva de qualquer uma delas, independentemente de justificação por parte do arrolante, sob o pretexto de que se visa a procrastinação ou de que a pessoa arrolada nada sabe sobre os fatos, nem mesmo quando deve ser ouvida em carta precatória. (…) Também não pode o juiz dispensar a oitiva de testemunha tempestivamente arrolada sem a desistência da parte interessada; ocorre, na hipótese, nulidade por cerceamento da acusação ou defesa. Trata-se, aliás, de nulidade que não precisa ser argüida.” (grifei)
Essa orientação reflete-se, por igual, na jurisprudência dos Tribunais em geral, valendo referir, ante a sua relevância, julgados que reconhecem qualificar-se, como causa geradora de nulidade processual absoluta, por ofensa ao postulado constitucional do “due process of law”, a decisão judicial que, mediante “exclusão indevida de testemunhas”, compromete e impõe gravame ao direito de defesa do réu, sob a alegação de que as testemunhas, embora tempestivamente arroladas, com estrita observância do limite máximo permitido em lei, nada saberiam sobre os fatos objeto da persecução penal ou, então, que a tomada de depoimento testemunhal constituiria manobra meramente protelatória do acusado (RJDTACRIM/SP 11/68-69 – RJTJESP/LEX 117/485 – RT 542/374 – RT 676/300 – RT 723/620 – RT 787/613-614, v.g.).
O fato é um só: por representar uma das projeções concretizadoras do direito à prova, configurando, por isso mesmo, expressão de uma inderrogável prerrogativa jurídica, não pode ser negado, ao réu – que também não está obrigado a justificar ou a declinar, previamente, as razões da necessidade do depoimento testemunhal -, o direito de ver inquiridas as testemunhas que arrolou em tempo oportuno e dentro do limite numérico legalmente admissível, sob pena de inqualificável desrespeito ao postulado constitucional do “due process of law”:
“Prova – Testemunha – Oitiva indeferida por não ter o juiz se convencido das razões do arrolamento – Inadmissibilidade – Direito assegurado independentemente de justificação.
– Não pode o juiz indeferir a oitiva de testemunha, sob pena de transgredir o direito límpido que assiste às partes de arrolar qualquer pessoa que não se insira nas proibidas, independentemente de justificação.”
(RT 639/289, Rel. Des. ARY BELFORT – grifei)
“Cerceamento de Defesa – Inquirição de testemunhas por rogatória indeferida a pretexto de ter intuito procrastinatório – Inadmissibilidade – Preliminar acolhida – Processo anulado – Inteligência do art. 222, e seus §§, do CPP.
– Não é permitido ao juiz, sem ofensa ao preceito constitucional que assegura aos réus ampla defesa, inadmitir inquirição de testemunhas por rogatória, a pretexto de que objetiva o acusado procrastinar o andamento do processo.”
(RT 555/342-343, Rel. Des. CUNHA CAMARGO – grifei)
É certo que o não-comparecimento da testemunha ao plenário do júri não se qualifica, ordinariamente, como causa de adiamento da sessão, exceto se a parte (como sucedeu com o ora paciente) houver requerido a intimação de referida testemunha, “declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização” (CPP, art. 461, “caput”, na redação dada pela Lei nº 11.689/2008).
No caso ora em exame, a testemunha – arrolada com a cláusula de imprescindibilidade – foi regularmente intimada, mas deixou de comparecer à sessão de julgamento, providenciando, no entanto, mediante atestado médico, adequada justificação para sua ausência.
Não obstante o réu, o ora paciente, houvesse insistido no depoimento de referida testemunha (fls. 114), no que obteve aquiescência do próprio Ministério Público (fls. 114/115), a Juíza-Presidente do Tribunal do Júri indeferiu esse pleito e determinou a realização do julgamento (fls. 115).
Esse comportamento processual da ilustre magistrada, ainda que motivado por sua justa disposição de realizar o julgamento em causa, não tem o beneplácito do magistério doutrinário (JULIO FABBRINI MIRABETE, “Código de Processo Penal Interpretado”, p. 998, item n. 455.1, 7ª ed., 2000, Atlas; GUILHERME MADEIRA DEZEM e GUSTAVO OCTAVIANO DINIZ JUNQUEIRA, “Nova Lei do Procedimento do Júri Comentada”, p. 95/96, item n. 54, 2008, Millennium; PEDRO HENRIQUE DEMERCIAN e JORGE ASSAF MALULY, “Curso de Processo Penal”, p. 493, item n. 14.7.5.3.7, 4ª ed., 2009, GEN/Forense; EDILSON MOUGENOT BONFIM, “Júri: Do Inquérito ao Plenário”, p. 174/175, item n. 6.1, 1994, Saraiva; ADRIANO MARREY, “Teoria e Prática do Júri”, p. 341/342, item n. 18.01, atualização de doutrina por LUIZ ANTONIO GUIMARÃES MARREY, coordenação de ALBERTO SILVA FRANCO/RUI STOCO, 7ª ed., 2000, RT; GUILHERME DE SOUZA NUCCI, “Tribunal do Júri”, p. 160, item n. 3.5.2, 2008, RT; JOSÉ RUY BORGES PEREIRA, “Tribunal do Júri: Crimes Dolosos Contra a Vida”, p. 340, 2ª ed., 2000, Edipro; EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA, “Curso de Processo Penal”, p. 552, item n. 15.4.3.1, 9ª ed., 2008, Lumen Juris; FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, “Código de Processo Penal Comentado”, vol. 2/83, 4ª ed., 1999, Saraiva, v.g.), valendo rememorar, no ponto, a lição – sempre valiosa – de DAMÁSIO DE JESUS (“Código de Processo Penal Anotado”, p. 385, 23ª ed., 2009, Saraiva):
“Ausência de testemunha. Se arrolada como imprescindível e não comparece, ou é conduzida coercitivamente ou adiado o julgamento. O que o juiz não pode fazer é dispensá-la contra a vontade da parte (…).” (grifei)
Essa orientação doutrinária, por sua vez, reflete-se na jurisprudência dos Tribunais (RT 237/83 – RT 415/80 – RJTJSP/Lex 10/558), inclusive na desta Suprema Corte:
“(…) Júri. Testemunha arrolada como imprescindível. Se, intimada, não comparece ao plenário, ou será mandada buscar para o ato, ou será adiado o julgamento. Não pode o juiz, a despeito da oposição do arrolante, dispensar em tal caso o depoimento, sob a consideração de que seria renovação inútil do anteriormente prestado no juízo de admissibilidade da acusação. Anulação do julgamento (…).”
(RTJ 92/371, Rel. Min. DÉCIO MIRANDA – grifei)
Sendo assim, em face das razões expostas, defiro o pedido de medida liminar, em ordem a suspender, cautelarmente, até final julgamento da presente ação de “habeas corpus”, a execução da pena de reclusão imposta ao ora paciente nos autos do Processo-crime nº 95.001.125281-2 (I Tribunal do Júri da comarca do Rio de Janeiro/RJ), expedindo-se, em conseqüência, o pertinente alvará de soltura em favor desse mesmo paciente, se por al não estiver preso.
Comunique-se, com urgência, encaminhando-se cópia da presente decisão ao E. Superior Tribunal de Justiça (HC 61.432/RJ), ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal nº 5.804/2002) e à MMª. Juíza-Presidente do I Tribunal do Júri da comarca do Rio de Janeiro/RJ (Processo-crime nº 95.001.125281-2).
2. Ouça-se a douta Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 03 de abril de 2009.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
* decisão pendente de publicação

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INOVAÇÕES LEGISLATIVAS
30 de março a 3 de abril de 2009

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CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) – Poder Judiciário – Grau de Jurisdição – Plantão Judiciário
Resolução nº 71, de 31 de março de 2009 – Dispõe sobre regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição. Publicada no DOU de 3/4/2009, Seção 1, p. 119. Publicada também no DJE/CNJ de 3/4/2009, n. 54, p. 2.
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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)- Programa de Qualidade de Vida
Resolução nº 395/STF, de 30 de março de 2009 – Dispõe sobre o Programa de Qualidade de Vida no Supremo Tribunal Federal. Publicada no DJE/STF de 2/4/2009, n. 63, p. 1.
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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)- Sigla – Classe Processual
Resolução nº 394/STF, de 30 de março de 2009 – Altera o Anexo II da Resolução nº 230, de 23 de maio de 2002. Publicada no DJE/STF de 2/4/2009, n. 63, p.1.

PODER JUDICIÁRIO – Orçamento – 2009
Portaria Conjunta nº 1/STF/CNJ/Tribunais Superiores/CJF/CSJT/TJDFT, de 27 de março de 2009 – Tornam indisponíveis para empenho e movimentação financeira os valores constantes do Anexo da Portaria, consignados aos Órgãos do Poder Judiciário da União na Lei nº 11.897, de 30 de dezembro de 2008. Publicada no DOU de 30/3/2009, Seção 1, p. 110.
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CONSTRUTORA – Receita – Tributação – Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) – Habitação Popular – Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL)- Radiodifusão
Medida Provisória nº 460, de 30 de março de 2009 – Dá nova redação aos arts. 4º e 8º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, que tratam de patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, dispõe sobre o tratamento tributário a ser dado às receitas mensais auferidas pelas empresas construtoras nos contratos de construção de moradias firmados dentro do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, atribui à Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL as atribuições de apurar, constituir, fiscalizar e arrecadar a Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, e dá outras providências. Publicada no DOU de 31/3/2009, Seção 1, p. 2.
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EXTRADIÇÃO – Convenção Internacional – Comunidade dos Países da Língua Portuguesa (CPLP)
Decreto Legislativo nº 40, de 2009 – Aprova o texto da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos países de Língua Portuguesa, assinada na Cidade de Praia, em 23 de novembro de 2005. Publicado no DOU de 31/3/2009, Seção 1, p. 2.
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CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) – Prazo Processual – Feriado Forense
Portaria nº 501/CNJ, de 24 de março de 2009 – Comunica que não haverá expediente no Conselho Nacional de Justiça nos dias 8, 9 e 10 de abril de 2009, em virtude do dispositivo no inciso II do artigo 62 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966. Publicado no DJE/CNJ, de 31/3/2009, n. 51, p. 2.

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INOVAÇÕES LEGISLATIVAS
6 a 10 de abril de 2009

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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) – Orçamento Anual – 2009
Portaria nº 79/STF, de 7 de abril de 2009 – Dispõe sobre o Cronograma Anual de Desembolso Mensal do Supremo Tribunal Federal. Ementa elaborada pela Biblioteca. Publicada no DOU de 9/4/2009, Seção 1, p. 195.
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ARMA DE FOGO – Registro – Posse – Comercialização – Sistema Nacional de Armas (SINARM)
Decreto nº 6.817, de 7 de abril de 2009 – Acresce parágrafo ao art. 34 do Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição e sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM. Publicado no DOU de 8/4/2009, Seção 1, p. 2.
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ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (ZPE) – Regime Tributário – Câmbio
Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009 – Regulamenta a Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação – ZPE. Publicado no DOU de 7/4/2009, Seção 1, p. 1.
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CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) – Juiz – Convocação – Auxílio – Tribunal Estadual – Tribunal Federal
Resolução nº 72/CNJ, de 31 de março de 2009 – Dispõe sobre a convocação de juízes de primeiro grau para substituição e auxilio no âmbito dos Tribunais estaduais e federais. Publicada no DOU de 6/4/2009, Seção 1, p. 182. Publicada também no DJE/CNJ de 6/4/2009, n.55, p. 7-9.

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OUTRAS INFORMAÇÕES
30 de março a 3 de abril de 2009

No início da sessão plenária do dia 2.4.2009, o Min. Gilmar Mendes, Presidente, anunciou que o Conselho da Europa, em sessão realizada no dia 1º.4.2009, aceitou o pleito do Brasil, por meio do Supremo Tribunal Federal, para participar, na qualidade de membro pleno, da Comissão Européia para a Democracia através do Direito, conhecida como Comissão de Veneza. Afirmou o Min. Gilmar Mendes tratar-se de órgão vinculado àquele Conselho, destinado à defesa e à promoção dos direitos fundamentais dos cidadãos por meios de ações diversas, como realização de seminários e troca de informações. Asseverou que a Comissão conta hoje com 56 membros plenos e 12 membros observadores ou associados. O Presidente ressaltou, ainda, estar certo de que, com essa adesão, o Brasil poderá aperfeiçoar os seus mecanismos democráticos, assim como, mediante a divulgação de sua experiência, ajudar a promover os direitos fundamentais no cenário internacional.

Written by Maria Marques de Souza

20/04/2009 at 16:46

Informativo STJ nº 389

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Corte Especial

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COMPETÊNCIA INTERNA. STJ. PLANO. SAÚDE. RELAÇÃO JURÍDICA. NATUREZA PRIVADA.

A Corte Especial decidiu que compete à Segunda Seção (art. 9º, § 2º, do RISTJ) julgar as ações que envolvam relações jurídicas de natureza privada entre operadoras de plano de saúde e consumidores derivadas de contratos estabelecidos para prestação de serviços médicos. CC 47.447-AL, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 1º/4/2009.

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Primeira Turma

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ABONO ÚNICO. CONVENÇÃO COLETIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FGTS.

O abono em questão refere-se à convenção coletiva, não é habitual (seu pagamento é único) e não se vincula ao salário (deveria ser pago em valor fixo a todos os empregados, sem representar contraprestação por serviços, pois até os afastados do trabalho receberiam). Conclui-se, assim, não incidir sobre o referido abono a contribuição previdenciária (art. 28, § 9º, e, item 7, da Lei n. 8.212/1991) ou a contribuição ao FGTS (art. 15, § 6º, da Lei n. 8.036/1990). Com esse entendimento, acolhido por maioria, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao especial. REsp 819.552-BA, Rel. originário Min. Luiz Fux, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 2/4/2009.

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INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. PRINCÍPIO. LEGALIDADE.

Consta que foi lavrado, em desfavor do recorrido, auto de infração fundado no art. 46 da Lei n. 9.605/1998, em razão de ele ter recebido vários metros cúbicos de madeira serrada em pranchas desacompanhadas da licença expedida pelo órgão ambiental competente. O acórdão recorrido concluiu que esse artigo tipifica crime cometido contra o meio ambiente, e não infração administrativa. Desse modo, apenas o juiz criminal, em regular processo penal, poderia impor as penalidades previstas naquele dispositivo legal. Diante disso, é certo afirmar que a aplicação de sanção administrativa (exercício do poder de polícia) somente se torna legítima, em respeito ao princípio da legalidade, quando o ato praticado estiver definido em lei como infração administrativa. Porém, conquanto se refira a tipo penal, a norma em comento, combinada com o disposto no art. 70 da referida lei, o qual define a infração administrativa ambiental, confere toda a sustentação legal necessária à imposição da pena administrativa, sem dar azo à violação do princípio da legalidade estrita. REsp 1.091.486-RO, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 2/4/2009.

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Segunda Turma

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RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO. ESCOLA INFANTIL. MORTE. CRIANÇA.

Na espécie, a vítima, com apenas quatro anos de idade, caiu da janela do quarto andar da escola municipal em que estudava, falecendo logo após sua remoção ao hospital. O município, recorrente, alega que os pais, e não os avós, é que devem ocupar o polo ativo da ação. Requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais. Sustenta também a violação do art. 950 do CC/2002, ao afirmar que não existe fundamento para a concessão de pensão mensal, já que a menor faleceu quando nem sequer poderia, física ou legalmente, trabalhar. Para o Min. Relator, é inegável o abalo emocional sofrido por parentes da vítima em razão da morte tão prematura, absolutamente evitável e em local em que se espera proteção, dedicação e cuidado dispensados a crianças de tão pouca idade. O sofrimento pela morte de parente é disseminado pelo núcleo familiar, como em força centrífuga, atingindo cada um dos membros em gradações diversas, o que deve ser levado em conta pelo magistrado para fins de arbitramento do valor da reparação do dano moral. Assim, os avós são legitimados à propositura de ação de reparação por dano moral proveniente da morte da neta. A reparação, nesses casos, decorre de dano individual e particularmente sofrido pelos membros da família ligados imediatamente ao fato (art. 403 do CC/2002). Assim, considerando-se as circunstâncias do caso concreto e a finalidade da reparação, a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 114.000,00 para cada um dos pais, correspondendo à época a 300 salários mínimos, e de R$ 80.000,00 para cada um dos dois avós não é exorbitante nem desproporcional à ofensa sofrida pelos recorridos pela perda da filha e neta menor em tais circunstâncias. No que se refere ao dano material, a orientação deste Superior Tribunal está consolidada no sentido de fixar a indenização por morte de filho menor, com pensão de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo, caso não exerça trabalho remunerado) até 25 anos e, a partir daí, reduzi-la para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 anos. REsp 1.101.213-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 2/4/2009.

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FISCALIZAÇÃO. OBRA. TCE. CONVOLAÇÃO. INSPEÇÃO ORDINÁRIA. TOMADA. CONTAS.

Trata-se de MS em que se pretende anular processo administrativo instaurado pelo Tribunal de Contas estadual em que foi imputado débito de aproximadamente um milhão de reais ao impetrante, referente a medições irregulares durante a construção do prédio do fórum regional. O recorrente afirma que é servidor público municipal e se encontrava cedido ao TJ para exercer o cargo de chefe do serviço de obras do Tribunal. Nessa qualidade, foi notificado para apresentar defesa na inspeção ordinária realizada pelo Tribunal de Contas estadual, sem ter sido cientificado da convolação da inspeção ordinária em tomada de contas. Informa que as notificações relativas à tomada de contas foram remetidas ao TJ quando o recorrente já havia retornado ao seu órgão de origem, não tendo o TCE efetuado diligências para localizá-lo. Dessa forma, a tomada de contas teve curso sem a participação do impetrante, o que violaria as garantias do contraditório e da ampla defesa. O TCE e o próprio estado afirmam que o procedimento administrativo seguiu estritamente o disposto na lei orgânica desse Tribunal, bem como no regimento interno do mesmo órgão. Ressaltam, ainda, que, durante a inspeção ordinária, o recorrente foi notificado para declarar domicílio a fim de possibilitar a ciência dos demais atos do processo (inclusive da possível convolação da inspeção ordinária em tomada de contas, o que é previsto em lei), tendo-se quedado silente quanto ao fornecimento de seu endereço. O Tribunal de origem entendeu que o recorrente não podia valer-se da própria torpeza para anular a tomada de contas, pois deveria ter declarado seu domicílio quando instado a fazê-lo, ainda que durante a inspeção ordinária. O Min. Relator entendeu correta a ponderação do Ministério Público estadual de que a citação não se consumou de forma regular, haja vista que, após o envio de correspondência endereçada ao TJ estadual, o TCE não efetivou nenhuma diligência na tentativa de citação pessoal, partindo em seguida para a publicação dos editais. Some-se a isso o fato de que, conforme declaração do próprio TCE, embora não o saiba o recorrente, o Tribunal de Contas mantém convênio com a Secretaria da Receita Federal (atualmente Receita Federal do Brasil), a fim de obter dados a respeito do endereço e da localização das pessoas que estão sujeitas à fiscalização pela Corte de Contas. Assim, o Tribunal de Contas desrespeitou as normas legais e regimentais, tendo optado pela expedição de edital sem prévia utilização dos outros meios a seu dispor, inclusive do convênio com a Receita Federal do Brasil ou da realização de diligências no TJ. Com efeito, a citação por edital é medida excepcional que se legitima apenas nos casos em que frustradas as tentativas anteriores de citação pelos Correios ou pessoalmente. As garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, refletidas na legislação própria do Tribunal de Contas estadual, impedem que a via editalícia seja utilizada de acordo com critério subjetivo do administrador. Dessa forma, não se configura, in casu, violação do princípio de que a ninguém é lícito beneficiar-se da própria torpeza. Ademais, é patente a ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, de observância obrigatória por todos os órgãos da Administração Pública. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso. RMS 27.800-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 2/4/2009.

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CDC. REPETIÇÃO. INDÉBITO.

Cuida-se de ação declaratória com pedido de restituição de tarifas relativas ao fornecimento de água e esgoto ajuizada pela recorrente, tendo em vista a cobrança equivocada, por parte da Companhia de Saneamento Básico, de tarifas no período de agosto de 1983 a dezembro de 1996, época em que vigia o Dec. estadual n. 21.123/1983. O Tribunal a quo reformou parcialmente a sentença para determinar a devolução do quantum pago indevidamente e afastou a repetição do indébito. A recorrente sustenta ofensa ao art. 42, parágrafo único, do CDC, almejando a revisão do julgado quanto à devolução dos valores cobrados erroneamente a maior, que lhe seriam devidos em dobro. Para o Min. Relator, assiste razão à recorrente, uma vez que, da norma citada, depreende-se que a repetição do indébito é devida ao consumidor que, em cobrança extrajudicial, é demandado em quantia imprópria, sendo-lhe cabível a restituição em dobro do valor pago a maior. Ressalva-se, no entanto, a hipótese de engano justificável, oportunidade em que cabe o ressarcimento simples do quantum. A questão cinge-se à configuração dessa hipótese e à aplicação da regra contida no art. 42 do CDC. Salientou o Min. Relator que este Superior Tribunal firmou entendimento inverso do Tribunal de origem, de que basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor. Destacou que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição tratada no dispositivo em comento. Assim, concluiu que o engano é justificável quando não decorre de dolo ou culpa. In casu, a recorrida não se desincumbiu de demonstrar a ausência de dolo ou culpa na errônea cobrança da tarifa de água e esgoto. Portanto, vislumbrando-se que a cobrança indevida deu-se por culpa da Companhia, que incorreu em erro no cadastramento das unidades submetidas ao regime de economias, aplica-se a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente após a vigência do citado diploma legal. REsp 1.079.064-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 2/4/2009.

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EXAME. OAB. INSCRIÇÃO. LIMINAR. CONCLUSÃO. CURSO. TEORIA. FATO CONSUMADO.

A prestação amparada por liminar do exame da OAB antes da conclusão do curso de Direito não impossibilita ao candidato obter sua inscrição. Aplicou-se, porém, ao caso, a teoria do fato consumado, visto que o impetrante já concluiu o curso e se inscreveu definitivamente nos quadros da Ordem. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.012.231-SC, DJe 23/10/2008, e REsp 500.340-RS, DJ 8/2/2007. AgRg no REsp 1.076.042-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/4/2009.

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IMPOSTO. EXPORTAÇÃO. ARMAS. MUNIÇÕES. MAJORAÇÃO. ALÍQUOTA.

O Poder Executivo motivou a majoração da alíquota do imposto sobre a exportação de armas e munições destinadas a países das Américas do Sul e Central, inclusive Caribe. O Tribunal de origem analisou essa motivação e julgou que ela não atende aos objetivos da política cambial e do comércio exterior. Entendeu o Min. Relator que, na hipótese, como consignado pelo próprio TRF, a majoração da alíquota foi motivada de maneira adequada. O Poder Executivo indicou que a pesada tributação das exportações dos armamentos (150%) visa a combater o contrabando consistente no retorno ao Brasil de armamento aqui mesmo fabricado. Trata-se de sólida argumentação, não apenas atinente à política de comércio exterior, como também à segurança pública. Ademais, não há teratologia que evidencie nulidade do ato, o que impede, como dito, a intervenção do Judiciário no mérito da decisão. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso e reconheceu a validade da majoração de alíquota do imposto de exportação promovida pelo Executivo nos estritos termos e limites previstos pela Lei n. 9.716/1998. REsp 614.890-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 2/4/2009.

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CND. OFICIAL. REGISTRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NOVA ÁREA EDIFICADA.

recorrido é oficial titular do cartório de ofício de registro de imóveis e, em razão de não ter exigido apresentação de certidão negativa de débito (CND) no ato de averbação de ampliação de construção de imóvel, foi autuado pelo recorrente, o INSS, por infração ao art. 47, II, da Lei n. 8.212/1991. Sustenta o recorrente que a responsabilidade do recorrido, em face da não exigência da CND, não deve ser cindida apenas sobre a área acrescida do imóvel residencial unifamiliar, correspondente a 48 m², mas sim sobre a área total do imóvel, incluindo aquela que antes estava isenta, por conter área menor que 70 m². A questão cinge-se a saber sobre em que base deveria o recorrido exigir a CND do construtor, se sobre a construção como um todo ou apenas sobre a área ampliada. Para o Min. Relator, a partir do momento em que a área do imóvel passou a contar com mais de 70 m², o que só ocorreu depois da ampliação, deixou de incidir a isenção fiscal sobre toda a construção, e não apenas sobre a parcela resultante do acréscimo que a área construída teve. Caso se entendesse de maneira diferente, estar-se-ia abrindo espaço para inúmeras fraudes. Bastava a um cidadão fracionar a construção da obra para se livrar da contribuição previdenciária sobre a área inferior a 70 m², arcando apenas com os valores devidos em face da ampliação, ao passo que, se tivesse construído tudo de uma vez, pagaria o valor sobre o total da área do imóvel. Sendo assim, a partir do momento em que o imóvel foi ampliado para 110 m², deixou de ser pequena propriedade residencial sujeita à isenção das contribuições previdenciárias, devendo o construtor arcar com o tributo relativo a toda a obra. Ao não exigir a CND para a averbação, o recorrido incorreu em situação que enseja a sua responsabilização solidária, nos termos do art. 48 da Lei n. 8.212/1991, não apenas sobre o valor da ampliação da obra, mas sobre toda a construção. REsp 645.047-CE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/4/2009.

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FALÊNCIA. APRESENTAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

Os arts. 187 e 29 da Lei n. 6.830/1980 não representam óbice à habilitação de créditos tributários no concurso de credores da falência; tratam, na verdade, de prerrogativa da entidade pública em poder optar entre o pagamento do crédito pelo rito da execução fiscal ou mediante habilitação. Escolhendo um rito, ocorre a renúncia da utilização do outro, não se admitindo uma dúplice garantia. O fato de permitir a habilitação do crédito tributário em processo de falência não significa admitir o requerimento de quebra por parte da Fazenda Pública. No caso, busca-se o pagamento de créditos da União representados por onze inscrições em dívida ativa que, em sua maioria, não foram objeto de execução fiscal em razão de seu valor. Diante dessa circunstância, seria desarrazoado exigir que a Fazenda Nacional extraísse as competentes CDAs e promovesse as respectivas execuções fiscais para cobrar valores que, por razões de política fiscal, não são ajuizáveis (Lei n. 10.522/2002, art. 20), ainda mais quando o processo já se encontra na fase de prestação de contas pelo síndico. Nesse contexto, a Turma determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para verificação da suficiência e validade da documentação acostada pela Procuradoria da Fazenda Nacional a fim de fazer prova de seu pretenso crédito. Precedentes citados: REsp 402.254-RJ, DJe 30/6/2008; REsp 988.468-RS, DJ 29/11/2007; REsp 185.838-SP, DJ 12/11/2001, e REsp 287.824-MG, DJ 20/2/2006. REsp 1.103.405-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 2/4/2009.

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Terceira Turma

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EDCL. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS.

A Turma acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes para conceder, de ofício, o habeas corpus em favor do paciente, diante das peculiaridades do caso concreto, sem contudo reduzir o valor dos alimentos inadimplidos, mas apenas retirar a força coercitiva da segregação civil daquela quantia supervenientemente tornada excessiva ao paciente. Esses alimentos deverão ser adimplidos na forma e modo previstos na decisão combatida ou em futura decisão a ser proferida no curso da ação revisional de alimentos. No caso, o paciente já não possuía condições de pagar a integralidade dos alimentos cobrados depois de ser dispensado do emprego (julho de 2006). No emprego atual, só recebe um salário mínimo e, por força de outra ação de alimentos, paga um quarto deste salário a outro filho. Portanto, não teve mais condições de arcar com valores de R$ 350,00 (de reajuste de alimentos promovido entre 11/2006 e 3/2007) e R$ 380,00 (de reajuste entre 4/2007 e 9/2007). Diante disso, para o Min. Relator, apesar de o paciente ter deixado de pagar os alimentos integralmente, não o fez por má-fé ou desinteresse, mas de acordo com os autos, por se tornarem excessivos à sua condição atual. EDcl no RHC 24.957-PR, Rel. Min. Massami Uyeda, julgados em 2/4/2009.

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AGRAVO RETIDO. INCIDENTE. EXECUÇÃO.

Discute-se a conversão do agravo de instrumento retido incidente em execução oposto contra a decisão interlocutória do juízo que, na inexistência de bens penhoráveis, indeferiu pedido de bloqueio de numerário existente na conta-corrente ou nas aplicações financeiras do executado. É cediço que, após a Lei n. 11.187/2005, o agravo de instrumento passou a ser recebido na forma retida (art. 522 do CPC) e dele só se conhecerá se reiterado na ocasião da apelação (art. 523 do CPC). Para o Min. Relator, no caso dos autos, como não há bens para garantir a execução e essa situação deve manter-se, o processo será suspenso, consequentemente, não haverá sentença nem apelação para que o exequente tenha oportunidade de reafirmar a pretensão contida no agravo retido. Assim, a própria inocuidade do recurso de agravo, se não for prontamente resolvida, além da presença de perigo de lesão ou de difícil reparação, pois o exequente não terá a devida prestação jurisdicional, tudo isso impõe o processamento do agravo de instrumento. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja analisado o agravo de instrumento. Precedentes citados: REsp 886.667-PR, DJ 24/4/2008; REsp 698.648-GO, DJ 17/9/2007; REsp 756.236-SC, DJ 8/8/2008, e REsp 670.485-PR, DJ 3/10/2005. REsp 1.033.900-MG, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2/4/2009.

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CONTRATO INTERNACIONAL. FORO. ELEIÇÃO.

Duas sociedades empresariais brasileiras, para viabilizar suas atividades em diversos países, criaram respectivamente subsidiárias estrangeiras. Firmaram, entre si, contrato de prestação de serviço com cláusula de eleição de foro, a qual previa, em primeiro lugar, a regência de obrigações pela lei inglesa e, em segundo, a propositura das ações decorrentes dessa relação jurídica contratada perante a Justiça britânica. Houve desentendimentos entre elas, e duas sociedades subsidiárias de uma das empresas propuseram duas ações na Justiça do Reino Unido. Como ficaram vencidas, a sociedade empresarial, representando-as, ajuizou, perante a Justiça brasileira, uma nova ação, na qual houve pedido de antecipação de tutela para suspender a exigibilidade de valores adiantados, intimar a ré e proibir a proposta de medidas coercitivas até a decisão final dessa ação. Argumentam ainda que preferiram não recorrer na Inglaterra, porque seria extremamente dispendioso e inviabilizaria o litígio, além de haver restrições ao direito de defesa. A ré interpôs agravo regimental da decisão que deferiu a antecipação de tutela. O Tribunal a quo extinguiu a ação, concluindo que a autoridade judiciária brasileira seria incompetente para julgá-la. Dessa decisão recorreu a autora, e o REsp já foi admitido na origem. Daí a presente medida cautelar com pedido liminar para dar efeito suspensivo ao recurso. Para a Min. Relatora, apesar de não haver menção expressa no acórdão recorrido, o TJ aplicou dois princípios para extinguir a ação: o forum shopping (o autor e as partes supõem que se possa obter decisão mais favorável aos seus interesses) e o princípio do forum non conveniens (que mitiga os exageros a que essa procura pode levar). Anota que esses princípios são amplamente reconhecidos no direito estrangeiro, mas não têm previsão expressa no ordenamento jurídico brasileiro. Explica que, no Brasil, aplica-se o art. 90 do CPC, que determina, no caso dos autos, a inexistência de litispendência entre as causas ajuizadas. Ademais, a sentença estrangeira só tem eficácia depois de homologada pelo STJ. Logo, o TJ antecipou-se a este Superior Tribunal ao atribuir eficácia imediata à sentença estrangeira. Só o pedido de homologação obsta automaticamente o prosseguimento de ação ajuizada aqui. Prevalecerá, perante a Justiça do Brasil, portanto, a decisão que primeiro obtiver a autoridade da coisa julgada. Por outro lado, frisa que, embora o TJ em princípio, não devesse ter extinguido a ação proposta no Brasil, a análise será feita no julgamento do REsp. Concluiu, também, que é contraditório o comportamento da ora recorrente, que, por ter ajuizado duas ações na Inglaterra, perdeu interpôs outra ação no Brasil. Ressalta que, mesmo sendo inaplicáveis os citados princípios estrangeiros, suspender, agora, os atos atinentes à execução de sentença implicaria privilegiar tal comportamento, que ao Direito Civil brasileiro, seria violação da boa-fé objetiva, sendo possível estendê-la no plano processual (art. 17 do CPC), o que resulta em indeferir a medida liminar pleiteada e julgar extinta a medida cautelar. A Turma extinguiu a MC sem julgamento de mérito. MC 15.398-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgada em 2/4/2009.

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Quarta Turma

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DIREITO. SEQUÊNCIA. HERDEIROS. PRIMEIRA ALIENAÇÃO. OBRA.

In casu, a questão principal diz respeito ao alegado direito a exigir o pagamento de participação na venda realizada pelo banco ora recorrido das obras de arte obtidas como dação em pagamento de empréstimo bancário, ainda que tenham sido alienadas pela primeira vez após a morte do criador intelectual. O direito de sequência, ou droit de suite, consiste no direito do autor da obra original, em caráter irrenunciável e inalienável, de participação na “mais valia” que advier das vendas subsequentes dos objetos que decorram de sua criação. Assim, o reconhecimento de tal direito visa proteger o criador intelectual e sua família, com frequência explorados, permitindo que o autor e, após sua morte, os seus herdeiros possam, de alguma forma, beneficiar-se da exploração econômica da obra de arte. Esse direito surgiu na Europa, no final do século XIX, com o objetivo de restabelecer o equilíbrio econômico entre autores de obras literárias e artísticas e os intermediários que se beneficiavam das vendas sucessivas dos suportes físicos originais. Foi introduzido em nossa legislação pela Lei n. 5.988/1973, alterada, posteriormente, pela Lei n. 9.610/1998, que o manteve (art. 38). Vale ressaltar, contudo, que o Brasil já era signatário da Convenção de Berna desde 1922, tendo internalizado o referido tratado, revisado pela Convenção de Paris, de 1971, por intermédio do Decreto n. 75.699/1975. Na espécie, o acórdão recorrido assentou que o direito de sequência somente é cabível quando a primeira cessão da obra de arte original é efetuada pelo próprio autor, caso em que seu exercício transmite-se aos herdeiros ou sucessores, que terão direito de exercê-lo em todas as alienações posteriores, enquanto a obra não cair no domínio público. Se, entretanto, o autor não alienou o original em vida, como ocorreu na hipótese, o direito caduca, não se aplicando às alienações posteriores feitas pelos herdeiros ou sucessores do autor. Para o Min. Relator, todavia, o reconhecimento do direito de sequência não pode limitar-se às operações de venda das quais a obra for objeto depois da primeira cessão efetuada pelo autor da obra original e somente por ele. O art. 14 do Decreto n. 75.699/1975 dispõe, em sua parte inicial, que goza do direito de sequência o autor, ou, depois de sua morte, as pessoas físicas ou jurídicas como tal qualificadas pela legislação nacional. Diante disso, quando o legislador refere-se novamente à expressão “autor” na parte final do artigo também o equipara aos herdeiros, ainda que não o especifique expressamente, tendo em vista que a repetição de seu significado é desnecessária. Portanto, o art. 14 do decreto supra citado não afasta o direito de sequência quando a peça original é cedida pela primeira vez por herdeiro do autor intelectual da obra, pois a própria norma define que, em caso de morte, os herdeiros gozam do mesmo direito. Ressalta-se que o direito de sequência tem natureza jurídica patrimonial, visto que se consubstancia no direito do autor, ou herdeiros, de participar de um provento. Ademais, não se diga que, por força do art. 39 da Lei n. 5.988/1973, vigente na época dos fatos, que determina seu caráter irrenunciável e inalienável, não seja o direito de sequência passível de transmissão causa mortis aos herdeiros, pois o objetivo do próprio instituto é proteger, além do criador intelectual, sua família. Desse modo, é cabível a indenização aos herdeiros decorrente da “mais valia” pela venda posterior da obra de arte, quando obtida vantagem econômica substancial pela exploração econômica da criação. Dessa forma, sendo o ora recorrente único herdeiro do autor intelectual da obra, inexiste óbice para que seja reconhecido seu direito à participação em 20% sobre a “mais valia” da alienação das obras originais realizadas pelo recorrido, ainda que os desenhos tenham sido alienados pela primeira vez após a morte do criador intelectual, violados assim, com a interpretação do Tribunal a quo, o art. 39 c/c art. 42 da Lei n. 5.988/1973. Com esses fundamentos, entre outros, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento. REsp 594.526-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/4/2009.

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OITIVA. TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. DEFESA.

Trata-se de REsp em que se pretende a anulação de processo cuja sentença, confirmada pelo acórdão, foi desfavorável aos autores, ora recorrentes, ao argumento de ocorrência de cerceamento de defesa pelo fato de o magistrado sentenciante ter indeferido produção de prova testemunhal, a qual seria imprescindível ao desate da controvérsia. Sustenta-se que os documentos colacionados aos autos pela empresa ré, ora recorrida, consistentes em fotografias do local do atropelamento não refletem a verdade dos fatos à época do acidente. Nesse contexto, a Turma deu provimento ao recurso, reiterando o entendimento de que, em casos de atropelamento por composições férreas, a aferição quanto ao cenário do local do acidente é ponto nodal para determinar a quem deve ser imputada a culpa, porquanto cabe à empresa prestadora do serviço impedir que pedestres invadam a área destinada ao trânsito férreo. Isso se dá, por exemplo, com a vigilância e cercamento de áreas propícias a tais infortúnios, notadamente as de grande concentração urbana, como é o caso. Assim, torna-se relevante a argumentação dos recorrentes no sentido de que o desenho fático do local do acidente não seria exatamente o descrito nas fotografias acostadas aos autos pela recorrida. Desse modo, é de suma importância a produção da prova testemunhal requerida em tempo oportuno, com vista a desconstituir a prova documental consistente em fotografias produzidas unilateralmente pela parte adversa. Ressalte-se que houve prejuízo aos recorrentes em razão da conclusão a que chegou o juízo sentenciante, posteriormente confirmada pelo Tribunal a quo, julgando improcedente o pedido inicial ao argumento de que não teria sido demonstrada a culpa da empresa ré e, ao mesmo tempo, indeferindo prova testemunhal, a qual, em tese, poderia comprovar a culpa da concessionária, ou, ao menos, afastar a culpa exclusiva da vítima. Precedentes citados: EREsp 705.859-SP, DJ 8/3/2007, e REsp 798.079-MS, DJe 23/10/2008. REsp 979.129-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/4/2009.

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Quinta Turma

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VERBA. INDENIZAÇÃO. PROCURADORES. ESTADO. EXERCÍCIO. DF.

A Lei n. 15.969/2006 do Estado de Minas Gerais criou verba para os procuradores do estado em exercício no Distrito Federal que não possuam imóvel residencial quitado naquela localidade. Tal verba tem cunho indenizatório e se assemelha à figura do “auxílio moradia” já existente e aplicável no âmbito federal (Lei n. 8.112/1990). A referida verba visa indenizar as despesas originadas com o exercício do cargo fora da jurisdição do Estado de Minas Gerais e é maior que as das cidades-sedes das demais procuradorias regionais. A especificidade fática da situação que culminou com a sua concessão afasta qualquer violação do princípio da isonomia. A extensão da verba a todos os integrantes da carreira de procurador do estado não pode ser deferida, pois ficaria violada a Súm. n. 339-STF. RMS 28.469-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 2/4/2009.

Sexta Turma

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APN. HC. TRANCAMENTO PREMATURO.

A Turma, julgando o writ em que o réu, denunciado pelo crime previsto no art. 302 do CTB, pleiteia o trancamento da ação penal em habeas corpus (denegado pelo Tribunal de origem), considerou prematuro o pretendido trancamento, porque criaria obstáculo ao direito de o Estado produzir provas para buscar a Justiça. O trancamento da ação penal, na presente via, segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal, é viável quando, de plano, provada a atipicidade da conduta, a incidência de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. No caso, embora o laudo pericial não tenha apontado com precisão a causa determinante do acidente de trânsito com vítima fatal, a denúncia apontou como causa o excesso de velocidade do réu na condução do veículo sinistrado, questão que, efetivamente, há de ser enfrentada amplamente no curso da ação penal, até porque é atribuição do Parquet a propositura da ação penal pública, mormente respaldado em provas obtidas na fase investigatória, indicando a existência da suposta prática de crime. HC 109.072-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 2/4/2009.

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PENA CORPORAL. SUBSTITUIÇÃO.

A Turma, prosseguindo o julgamento, concedeu em parte o writ. Entendeu que, por se tratar de réu primário condenado a quatro anos de reclusão pela prática de crime previsto no art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/1999 c/c o art. 71 do CP, cometido sem violência ou grave ameaça – não obstante o reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que levou à fixação da pena-base acima do mínimo legal –, melhor sorte assiste à impetração para substituir a pena corporal imposta na ação penal por medidas restritivas de direitos, a teor do art. 44 do CP, suficientes à reprovação da conduta, a serem definidas no juízo da execução. Precedentes citados: HC 81. 955-SP, DJe 19/12/2008, e HC 47.956-SP, DJ 12/6/2006. HC 51.052-SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 2/4/2009.

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PRISÃO DOMICILIAR. MATERNIDADE.

A Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, excepcionando, por analogia, a aplicação do art. 117 da Lei n. 7.210/1984, concedeu prisão domiciliar para exercício da maternidade, embora a paciente responda a vários processos em curso e já tenha sido superada a fase de amamentação. Malgrado não possa ser solucionada a questão social, dada a peculiariedade do caso, o writ foi concedido mormente devido à impossibilidade de transferência da ré para a comarca mais próxima de onde reside o filho de tenra idade, a exigir a proteção materna, por falta de parentes para cuidarem da criança: o avô faleceu e a avó estaria impossibilitada de ficar com a criança. Precedentes citados: HC 96.719-RS, DJ 28/4/2008, e HC 22.537-RJ, DJ 12/5/2008. HC 115.941-PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/4/2009.

Written by Maria Marques de Souza

20/04/2009 at 16:36

Informativo STF nº 540

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SUMÁRIO

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Plenário
Compensação de Prejuízos e Lei 8.981/95 – 1
Compensação de Prejuízos e Lei 8.981/95 – 2
Tráfico Ilícito de Entorpecentes: Substituição de Pena Privativa de Liberdade e Progressão de Regime
Direito de Recorrer em Liberdade – 2
Art. 595 do CPP e Não-recepção
Pedido de Desistência e Impossibilidade de Homologação após o Início da Votação
Embargos de Declaração em Embargos de Divergência e Reconhecimento da Natureza de Empresa – 1
Embargos de Declaração em Embargos de Divergência e Reconhecimento da Natureza de Empresa – 2
RMS e Art. 515, § 3º, do CPC – 1
RMS e Art. 515, § 3º, do CPC – 2
Culturas Ilegais de Plantas Psicotrópicas e Expropriação de Gleba
Repercussão Geral
Auxílio-Reclusão e Renda Bruta do Segurado Preso – 1
Auxílio-Reclusão e Renda Bruta do Segurado Preso – 2
Auxílio-Reclusão e Renda Bruta do Segurado Preso – 3
COSIP e Princípios da Isonomia e da Capacidade Contributiva – 1
COSIP e Princípios da Isonomia e da Capacidade Contributiva – 2
COSIP e Princípios da Isonomia e da Capacidade Contributiva – 3
Atenuantes Genéricas e Fixação da Pena abaixo do Mínimo Legal
Procedimento de Votação no Plenário Virtual e Fundamentação da Corrente Vencedora
1ª Turma
Corrupção Ativa e Trancamento de Ação Penal – 1
Corrupção Ativa e Trancamento de Ação Penal – 2
Extinção do Processo e Princípio da Colegialidade
Carta Rogatória: Ciência Prévia e Contraditório Diferido – 1
Carta Rogatória: Ciência Prévia e Contraditório Diferido – 2
2ª Turma
Art. 155, § 2º, do CP: Furto Qualificado e Privilégio
RHC e Extinção da Pena Privativa de Liberdade
Clipping do DJ
Transcrições
Medida Provisória – Separação de Poderes – Poder de Agenda do Congresso Nacional (MS 27931 MC/DF)
Inovações Legislativas

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PLENÁRIO

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Compensação de Prejuízos e Lei 8.981/95 – 1

Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, desproveu recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região, que reconhecera a validade da limitação da compensação incidente sobre o lucro real, bem como da limitação da compensação para determinação da base de cálculo da contribuição social, conforme estabelecem os artigos 42 e 58 da Medida Provisória 812/94, posteriormente convertida na Lei 8.981/95 (“Art. 42. A partir de 1º de janeiro de 1995, para efeito de determinar o lucro real, o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação do Imposto de Renda, poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento. … Art. 58. Para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido por compensação da base de cálculo negativa, apurada em períodos-base anteriores em, no máximo, trinta por cento.”) — v. Informativo 369. Entendeu-se que a lei em exame veio assegurar às empresas um benefício fiscal que viabilizou a compensação de prejuízos apurados em exercícios anteriores.
RE 344994/PR, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Eros Grau, 25.3.2009. (RE-344994)

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Compensação de Prejuízos e Lei 8.981/95 – 2

A Min. Ellen Gracie, em voto-vista, acrescentou tratar-se, na espécie, de utilização dos prejuízos acumulados até 31.12.94 e não de dedução de prejuízos correspondentes ao exercício corrente. Observou que, em relação aos prejuízos verificados no ano-base/91, haveria possibilidade de compensação em até 4 anos-calendário subseqüentes (Decreto-lei 1.598/77); no ano-base/92, sem fixação de prazo (Lei 8.383/91); no ano-base/93, em até 4 anos-calendário subseqüentes (Lei 8.541/92), não tendo sido alterada essa estrutura pela Lei 8.981/95, que apenas impôs restrição à proporção com que os prejuízos poderiam ser apropriados a cada apuração do lucro real. Salientou que, em matéria de imposto de renda, a lei aplicável é a vigente na data do encerramento do exercício fiscal e que os recorrentes tiveram modificada pela Lei 8.981/95 uma mera expectativa de direito. Asseverou que o conceito de lucro é o que a lei define, não necessariamente o que corresponde às perspectivas societárias ou econômicas. Assim, o Regulamento do Imposto de Renda – RIR, que antes permitia o desconto de 100% dos prejuízos fiscais, para efeito de apuração do lucro real, passou, com a Lei 8.981/95, a limitar essas compensações a 30% do lucro real apurado no exercício correspondente. Aduziu ser somente por benesse da política fiscal que se estabelecem mecanismos como o ora analisado, por meio dos quais se autoriza o abatimento de prejuízos verificados, mais além do exercício social em que constatados. Frisou que, como todo favor fiscal, ele se limita às condições fixadas em lei, a qual definirá se o benefício será calculado sobre totalidade, ou não, do lucro líquido. Em razão disso, até que encerrado o exercício fiscal, ao longo do qual se forma e se conforma o fato gerador do imposto de renda, o contribuinte possui mera expectativa de direito quanto à manutenção dos patamares fixados pela legislação que regia os exercícios anteriores. Considerou não se estar diante, portanto, de qualquer alteração de base de cálculo do tributo, a exigir lei complementar, nem de empréstimo compulsório, não havendo ofensa aos princípios da irretroatividade ou do direito adquirido. Concluiu que a Lei 8.981/95 não incide sobre fatos geradores ocorridos antes do início de sua vigência e que os prejuízos havidos em exercícios anteriores não são fato gerador algum, mas meras deduções cuja projeção para exercícios futuros foi autorizada nos termos da lei, a qual poderá ampliar ou reduzir a proporção de seu aproveitamento. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que dava provimento ao recurso, para declarar a inconstitucionalidade do art. 42 da citada lei, no que postergou a compensação dos prejuízos.
RE 344994/PR, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Eros Grau, 25.3.2009. (RE-344994)

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Tráfico Ilícito de Entorpecentes: Substituição de Pena Privativa de Liberdade e Progressão de Regime

Na linha da orientação fixada pela Corte no julgamento do HC 82959/SP (DJU de 1º.9.2006) e do HC 85894/RJ (DJE de 28.9.2007), o Tribunal concedeu habeas corpus impetrado em favor de condenadas a penas de reclusão em regime integralmente fechado e de multa por violação ao art. 12 c/c o art. 18, III, da Lei 6.368/76, para tornar possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito relativamente aos fatos ocorridos anteriormente à vigência da Lei 11.343/2006, bem como a progressão do regime prisional, desde que atendido o requisito temporal de cumprimento de 1/6 da pena. Determinou-se que caberá ao juízo sentenciante aferir a presença dos requisitos do art. 44 do CP e, eventualmente, caso não haja substituição da pena corporal, incumbirá ao juízo da execução penal a verificação da presença dos requisitos objetivos e subjetivos para a progressão do regime prisional. A Min. Ellen Gracie, relatora, ressalvou seu entendimento pessoal relativamente às duas questões tratadas, curvando-se, entretanto, à jurisprudência majoritária da Corte.
HC 89976/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 26.3.2009. (HC-89976)

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Direito de Recorrer em Liberdade – 2

O conhecimento da apelação não pode ser condicionado ao recolhimento do réu à prisão. Com base nessa orientação, o Tribunal, por maioria, deferiu habeas corpus no qual se questionava a harmonia, ou não, com a ordem jurídica, da condição imposta pelo art. 594 do CPP — v. Informativo 494. No caso, decretada a custódia preventiva do paciente, sobreviera sua condenação por latrocínio (CP, art. 157, § 3º), sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Inconformada, a defesa apelara e o tribunal de origem não conhecera do recurso, porque o paciente não se recolhera à prisão, o que ensejara a impetração de habeas corpus, denegado pelo STJ, ante a circunstância de o paciente estar foragido. Tendo em conta que a CF/88 proclama, como garantia, o princípio da não-culpabilidade, assentou-se o envolvimento, na espécie, de extravagante pressuposto de recorribilidade, cuja exigência ganharia contornos de verdadeira execução da pena. O Min. Marco Aurélio, relator, registrou, ainda, que o fato de o preceito impugnado haver sido revogado pela Lei 11.719/2008 não afastaria, entretanto, do cenário jurídico, decisão que implicara a inadmissibilidade, sem a custódia, da apelação interposta. Aduziu, no ponto, que normas processuais têm aplicação imediata aos processos, considerados os atos ainda pendentes de implemento, não possuindo carga retroativa quanto àqueles formalizados quando a regência era diversa. Vencidos, em parte, os Ministros Menezes Direito, Carlos Britto e Ellen Gracie, que, por reputarem atendidos os pressupostos do art. 312 do CPP, mantinham a prisão cautelar na forma em que posta no acórdão do STJ e na sentença de 1º grau. Ordem concedida para que a apelação tenha seqüência independentemente da prisão ou do recolhimento do paciente.
HC 90279/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 26.3.2009. (HC-90279)

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Art. 595 do CPP e Não-recepção

Tendo em conta o entendimento firmado no julgamento do HC 85961/SP (DJE de 23.3.2009), segundo o qual o art. 595 do CPP (“Se o réu condenado fugir depois de haver apelado, será declarada deserta a apelação”) não foi recebido pela ordem jurídico-constitucional vigente, o Tribunal concedeu habeas corpus, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, para afastar óbice ao prosseguimento de recurso de apelação interposto pelo paciente, que empreendera fuga, após a sua condenação — v. Informativo 525.
HC 85369/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 26.3.2009. (HC-85369)

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Pedido de Desistência e Impossibilidade de Homologação após o Início da Votação

O pedido de desistência só é cabível antes do início do julgamento de mérito do processo. Com base nessa orientação, o Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Min. Ricardo Lewandowski, relator, indeferiu pedido de desistência formulado em duas reclamações, nas quais já proferido um voto de mérito no sentido da improcedência. Asseverou-se que, do contrário, facultar-se-ia à parte desistir do processo quando, no curso da votação, identificasse a existência de uma tendência que lhe fosse desfavorável. O Min. Cezar Peluso, em seu voto, acrescentou a esse fundamento que o julgamento colegiado seria ato materialmente fragmentado, mas unitário do ponto de vista jurídico. Em razão disso, sua interrupção, depois de proferidos um ou mais votos antes que todos fossem colhidos, equivaleria, do ponto de vista jurídico, a uma sentença que estivesse sendo proferida no curso de uma audiência e o juiz, de repente, interrompesse o seu ditado, o que não seria possível.
Rcl 1503 QO/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.3.2009. (Rcl-1503)
Rcl 1519 QO/CE, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.3.2009. (Rcl-1519)

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Embargos de Declaração em Embargos de Divergência e Reconhecimento da Natureza de Empresa – 1

Salientando os reflexos práticos da decisão, o Tribunal, por maioria, acolheu embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma que recebera embargos de divergência para adotar os fundamentos deduzidos no RE 187436/RS (DJU de 31.10.97), em que se declarara a constitucionalidade do art. 7º da Lei 7.787/89, do art. 1º da Lei 7.894/89 e do art. 1º da Lei 8.147/90, com relação às empresas exclusivamente prestadoras de serviços, restabelecendo o acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região. Alegavam as embargantes a existência de contradição, haja vista que o acórdão regional não estaria em consonância com a jurisprudência do STF por ter concluído pela aplicabilidade das majorações de alíquotas relativamente às empresas prestadoras de serviços e não com relação às empresas exclusivamente prestadoras de serviços. Sustentavam, ainda, que algumas das empresas recorrentes não se qualificariam como exclusivamente prestadoras de serviços, mas instituições financeiras e entidades a elas equiparadas que praticam atividades consideradas mercantis. Observou-se, inicialmente, que o dispositivo do acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, ao prover em parte a apelação das empresas comerciais e desprover a das empresas prestadoras de serviço, listara cada impetrante na sua categoria correspondente, não distinguindo, no entanto, dentre as empresas prestadoras de serviços, as instituições financeiras e as sociedades seguradoras. Em seguida, asseverou-se que o Supremo deveria evitar a adoção de soluções contraditórias, especialmente no que concerne a matérias exaustivamente discutidas por seu Plenário, a fim de não comprometer a segurança jurídica, haja vista que isso provocaria nos jurisdicionados inaceitável dúvida quanto à adequada interpretação da matéria a ele submetida. Registrou-se, que, na hipótese dos autos, haveria uma especificidade, qual seja, o caráter inegável de instituição financeira das empresas embargantes, que dispensaria a verificação de qualquer documento ou fato para atestá-la. Tendo isso em conta, afastou-se a condição de empresa prestadora de serviços a elas dada pelo tribunal a quo para assentar a sua condição de instituição financeira ou sociedade seguradora, ressaltando não se estar atentando contra a Súmula 279 do STF.
RE 198604 ED-Ediv/PR, rel. orig. Min. Cezar Peluso, rel. p/o acórdão Min. Ellen Gracie, 26.3.2009. (RE-198604)

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Embargos de Declaração em Embargos de Divergência e Reconhecimento da Natureza de Empresa – 2

Em seqüência, apontando a existência de precedentes do Pleno no sentido de que as instituições financeiras, seguradoras e empresas mistas não estão sujeitas aos mencionados aumentos de alíquotas do FINSOCIAL, acolheram-se os embargos de declaração para, dando-lhes efeitos modificativos, conhecer, tão-somente quanto às ora embargantes, do recurso extraordinário e, nesta parte, dar-lhe provimento, mantido o acórdão regional quanto às demais empresas recorrentes. A Min. Ellen Gracie fez considerações, ainda, no sentido de que a solução por ela proposta teria por objetivo mais amplo o de uniformizar a jurisprudência sobre a matéria, já que, por ser vacilante, durante algum tempo, a manifestação do STF relativamente ao tipo de empresa que deveria ter a alíquota majorada, isso acarretara o litisconsórcio passivo de empresas de diversas naturezas, tendo o TRF imposto a majoração da alíquota a todas. Vencidos, integralmente, os Ministros Cezar Peluso, relator, Menezes Direito e Cármen Lúcia, que rejeitavam os declaratórios, ao fundamento de que o acórdão teria sido proferido em embargos de divergência, onde se discutem teses, não sendo possível o exame de questões de fato sobre a natureza das empresas. Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio, que acolhia os embargos de declaração para assentar que os embargos de divergência não tinham condição de ser conhecidos, visto que a 2ª Turma, para provê-los, partira de uma premissa estranha ao acórdão embargado, qual seja, o envolvimento, na espécie, de partes que seriam exclusivamente prestadoras de serviços. Outros precedentes citados: AR 1713/SP (DJU de 19.12.2003); RE 222874 AgR-ED/SP (DJU de 30.4.2004); RE 150764/PE (DJU de 2.4.93); RE 150755/PE (DJU de 20.8.93).
RE 198604 ED-Ediv/PR, rel. orig. Min. Cezar Peluso, rel. p/o acórdão Min. Ellen Gracie, 26.3.2009. (RE-198604)

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RMS e Art. 515, § 3º, do CPC – 1

O Tribunal, por maioria, deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança para assentar, tão-somente, a legitimidade passiva do Ministro da Defesa para figurar como autoridade coatora. O recurso fora afetado ao Pleno, pela 2ª Turma, em virtude de discussão acerca da aplicabilidade, ou não, nesta via processual, do disposto no art. 515, § 3º, do CPC [“Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. … § 3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.”]. No caso, a recorrente, viúva de militar anistiado, requeria o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre proventos percebidos a título de pensão, nos termos do disposto no art. 9º da Lei 10.559/2002. Pleiteava, também, a nulidade do acórdão do STJ o qual, assentando a ilegitimidade passiva do Ministro do Estado da Defesa e dos Comandantes das Forças Armadas, extinguira o writ sem resolução do mérito — v. Informativo 539.
RMS 26959/DF, rel. orig. Min. Eros Grau, rel. p/ o acórdão Min. Menezes Direito, 26.3.2009. (RMS-26959)

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RMS e Art. 515, § 3º, do CPC – 2

Afastou-se, inicialmente, por maioria, a preliminar de ilegitimidade da autoridade apontada como coatora para figurar no pólo passivo do mandado de segurança, visto que esta seria a responsável por determinar a interrupção dos descontos feitos nos proventos da pensionista, nos termos do disposto no art. 717 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/99). Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que, distinguindo parte passiva no mandado de segurança — a qual suportaria as conseqüências da concessão — de autoridade apontada como coatora, desprovia o recurso, por não reconhecer a legitimidade do Ministro da Defesa. No mérito, também em votação majoritária, repeliu-se a incidência do disposto no art. 515, § 3º, do CPC na via do mandado de segurança, uma vez que este instituto seria aplicado à apelação e que seu conhecimento pelo STF implicaria supressão de instância. Frisou-se, ademais, que o órgão competente para analisar o writ seria o próprio STJ, na medida em que assentado como autoridade coatora Ministro de Estado. Vencido o Min. Eros Grau, relator, o qual, avançando no mérito e aplicando o disposto no art. 515, § 3º, do CPC, concedia a ordem com o intuito de a impetrante não sofrer retenção da quantia referente ao imposto de renda nos proventos percebidos a título de pensão. Por fim, determinou-se a remessa do writ ao STJ para o prosseguimento do feito.
RMS 26959/DF, rel. orig. Min. Eros Grau, rel. p/ o acórdão Min. Menezes Direito, 26.3.2009. (RMS-26959)

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Culturas Ilegais de Plantas Psicotrópicas e Expropriação de Gleba

A expropriação de glebas a que se refere o art. 243 da CF há de abranger toda a propriedade e não apenas a área efetivamente cultivada (CF: “Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.”). Com base nesse entendimento, o Tribunal proveu recurso extraordinário interposto pela União contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região que concluíra que apenas a área onde efetivamente cultivada a planta psicotrópica deveria ter sido expropriada, pelos seguintes fundamentos: a) gleba seria parcela de um imóvel, tendo em conta a literalidade do art. 243 da CF; b) o art. 5º, LIV, da CF dispõe que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”; c) o perdimento da totalidade do imóvel violaria o princípio da proporcionalidade. Reputou-se insubsistente o primeiro fundamento, haja vista que gleba é uma área de terra, um terreno e não uma porção dessa área. Asseverou-se, no ponto, que a linguagem jurídica prescinde de retórica e que cada vocábulo nela assume significado no contexto no qual inserido. Assim, no art. 243 da CF, gleba só poderia ser entendida como propriedade, esta sujeita à expropriação quando nela localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas. Repeliu-se, de igual modo, o segundo argumento, porquanto o devido processo legal, no caso dos autos, teria sido observado, tendo em conta que a União propusera ação expropriatória contra o recorrido, regularmente processada. Por fim, afastou-se a terceira assertiva, visto que ela seria uma oposição ao que o poder constituinte estabeleceu, ou seja, que a expropriação da totalidade da gleba onde foram localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas seria desproporcional, como se o TRF apontasse, corrigindo-o, um desvio do poder constituinte.
RE 543974/MG, rel. Min. Eros Grau, 26.3.2009. (RE-543974)
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REPERCUSSÃO GERAL

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Auxílio-Reclusão e Renda Bruta do Segurado Preso – 1

A renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, IV, da CF, com a redação que lhe conferiu a EC 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes (CF: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: … IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;”). Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, proveu dois recursos extraordinários interpostos pelo INSS para reformar acórdãos proferidos por Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, que aplicara o Enunciado da Súmula 5 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais, segundo o qual “para fins de concessão do auxílio-reclusão, o conceito de renda bruta mensal se refere à renda auferida pelos dependentes e não à do segurado recluso”, e declarara a inconstitucionalidade do art. 116 do Regulamento da Previdência Social [Decreto 3.048/99: “Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).”], que teve como objetivo regulamentar o art. 80 da Lei 8.213/91.
RE 587365/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25.3.2009. (RE-587365)
RE 486413/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25.3.2009. (RE-486413)

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Auxílio-Reclusão e Renda Bruta do Segurado Preso – 2

Asseverou-se que o inciso IV do art. 201 da CF comete à Previdência Social a obrigação de conceder “auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda”, e que se extrai, de sua interpretação literal, que a Constituição limita a concessão do citado benefício às pessoas que estejam presas, possuam dependentes, sejam seguradas da Previdência Social e tenham baixa renda. Observou-se que, caso a Constituição pretendesse o contrário, constaria do referido dispositivo a expressão “auxílio-reclusão para os dependentes de baixa renda dos segurados”. Aduziu-se que o auxílio-reclusão surgiu a partir da EC 20/98 e que o requisito “baixa renda”, desde a redação original do art. 201 da CF, ligava-se aos segurados e não aos dependentes. Ressaltou-se, ademais, que, mesmo ultrapassando o âmbito da interpretação literal dessa norma para adentrar na seara da interpretação teleológica, constatar-se-ia que, se o constituinte derivado tivesse pretendido escolher a renda dos dependentes do segurado como base de cálculo do benefício em questão, não teria inserido no texto a expressão “baixa renda” como adjetivo para qualificar os “segurados”, mas para caracterizar os dependentes. Ou seja, teria buscado circunscrever o universo dos beneficiários do auxílio-reclusão apenas aos dependentes dos presos segurados de baixa renda, não a estendendo a qualquer detento, independentemente da renda por este auferida, talvez como medida de contenção de gastos.
RE 587365/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25.3.2009. (RE-587365)
RE 486413/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25.3.2009. (RE-486413)

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Auxílio-Reclusão e Renda Bruta do Segurado Preso – 3

Acrescentou-se que um dos objetivos da EC 20/98, conforme a Exposição de Motivos encaminhada ao Congresso Nacional, seria o de restringir o acesso ao auxílio-reclusão, haja vista que o constituinte derivado ter-se-ia amparado no critério de seletividade que deve reger a prestação dos benefícios e serviços previdenciários, a teor do art. 194, III, da CF, para identificar aqueles que efetivamente necessitam do aludido auxílio. Nesse sentido, tal pretensão só poderia ser alcançada se a seleção tivesse como parâmetro a renda do próprio preso segurado, pois outra interpretação que levasse em conta a renda dos dependentes, a qual teria de obrigatoriamente incluir no rol destes os menores de 14 anos — impedidos de trabalhar, por força do art. 227,§ 3º, I, da CF —, provocaria distorções indesejáveis, visto que abrangeria qualquer segurado preso, independentemente de sua condição financeira, que possuísse filhos menores de 14 anos. Por fim, registrou-se que o art. 13 da EC 20/98 abrigou uma norma transitória para a concessão do citado benefício e que, para os fins desse dispositivo, a Portaria Interministerial MPS/MF 77/2008 estabeleceu o salário de contribuição equivalente a R$ 710,08 (setecentos e dez reais e oito centavos) para o efeito de aferir-se a baixa renda do segurado, montante que superaria em muito o do salário-mínimo hoje em vigor. Esse seria mais um dado a demonstrar não ser razoável admitir como dependente econômico do segurado preso aquele que aufere rendimentos até aquele salário de contribuição. Vencidos os Ministros Cezar Peluso, Eros Grau e Celso de Mello, que desproviam o recurso.
RE 587365/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25.3.2009. (RE-587365)
RE 486413/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25.3.2009. (RE-486413)

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COSIP e Princípios da Isonomia e da Capacidade Contributiva – 1

O Tribunal, por maioria, desproveu recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra acórdão do tribunal de justiça local que, em ação direta de inconstitucionalidade estadual, declarara a constitucionalidade da Lei Complementar 7/2002, editada pelo Município de São José, que instituiu Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – COSIP. Alegava o recorrente, em síntese, que por ser a hipótese de incidência do tributo o consumo de energia elétrica, restringindo o sujeito passivo da obrigação aos respectivos consumidores, haveria ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que o serviço de iluminação pública seria prestado indistintamente a todos os cidadãos. Sustentava, ainda, que o fato de um contribuinte consumir mais ou menos energia elétrica não significaria que ele seria mais ou menos beneficiado pela iluminação pública, inexistindo, portanto, relação entre o que a lei chamou de “níveis individuais de consumo mensal de energia elétrica” e o custo de serviço de iluminação pública. Entendeu-se que a COSIP constitui um novo tipo de contribuição que refoge aos padrões estabelecidos nos artigos 149 e 195 da CF, ou seja, é uma exação subordinada a disciplina própria (CF, art. 149-A), sujeita, contudo, aos princípios constitucionais tributários, haja vista enquadrar-se inequivocamente no gênero tributo. Ressaltou-se que, de fato, como a COSIP ostenta características comuns a várias espécies de tributos, não haveria como deixar de reconhecer que os princípios aos quais estes estão submetidos também se aplicam, modus in rebus, a ela. Destarte, salientou-se que, apesar de o art. 149-A da CF referir-se apenas aos incisos I e III do art. 150 da CF, o legislador infraconstitucional, ao instituir a contribuição em análise, considerada a natureza tributária da exação, estaria jungido aos princípios gerais que regem o gênero, especialmente o da isonomia (art. 150, II) e o da capacidade contributiva (art. 145, § 1º).
RE 573675/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25.3.2009. (RE-573675)

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COSIP e Princípios da Isonomia e da Capacidade Contributiva – 2

Considerou-se, entretanto, que, uma vez admitida a constitucionalidade do art. 149-A da CF, que previu a possibilidade da contribuição para o custeio de iluminação pública na própria fatura de energia elétrica, o art. 1º da Lei Complementar 7/2002 — ao eleger como contribuintes da COSIP os consumidores residenciais e não residenciais de energia elétrica, situados na área urbana e na área rural do Município de São José — não teria ofendido o princípio da isonomia, o qual, em razão das particularidades da exação em tela, haveria de ser aplicado com o devido temperamento. Afirmou-se, ainda, que, atendidos os demais princípios tributários e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, nada haveria de inconstitucionalidade em se identificarem os sujeitos passivos da obrigação em função de seu consumo de energia elétrica, tendo sido, inclusive, essa a intenção do constituinte derivado ao criar o novo tributo, conforme relatório da PEC 559/2002. Explicou-se que, por ser a iluminação pública um serviço público uti universi, isto é, de caráter geral e indivisível, prestado a todos os cidadãos, indistintamente, não seria possível, sob o aspecto material, incluir todos os seus beneficiários no pólo passivo da obrigação tributária. Observou-se que, de toda sorte, os principais beneficiários do serviço sempre seriam aqueles que residem ou exercem as suas atividades no âmbito do Município ou do Distrito Federal, ou seja, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, identificáveis por meio das respectivas faturas de energia elétrica.
RE 573675/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25.3.2009. (RE-573675)

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COSIP e Princípios da Isonomia e da Capacidade Contributiva – 3

Aduziu-se, também, que a lei complementar em questão instituiu um sistema progressivo de alíquotas ao estabelecer, em seu art. 2º, como base de cálculo da contribuição o valor da Tarifa de Iluminação Pública — apurado mensalmente e correspondente ao custo mensal do serviço de iluminação pública, variando as alíquotas conforme a qualidade dos consumidores de energia elétrica e quantidade de seu consumo —, mas o teria feito com respeito aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva dos sujeitos passivos. Asseverou-se que a igualdade, no direito tributário, deve ser compreendida no sentido de proporcionalidade, pois constituiria um verdadeiro absurdo pretender-se que todos pagassem o mesmo tributo, ou seja, quanto à aplicabilidade do postulado da isonomia às contribuições, elas estariam submetidas ao princípio da igualdade geral, que, todavia, não incidiria no momento de sua instituição, mas na forma de rateio do respectivo encargo financeiro. Frisou-se a plausibilidade da alegação de que não haveria critério seguro de discriminação para se conferir a determinado contribuinte uma carga maior, mas reputou-se — diante do silêncio da Constituição Federal no que concerne à hipótese de incidência da contribuição de iluminação pública, liberando o legislador local a eleger a melhor forma de cobrança do tributo, e tendo em conta o caráter sui generis da exação — razoáveis e proporcionais os critérios escolhidos pelo diploma legal impugnado para estabelecer a sua base de cálculo, discriminar os seus contribuintes e fixar as alíquotas a que estão sujeitos. Concluiu-se que o Município de São José, ao empregar o consumo mensal de energia elétrica de cada imóvel, como parâmetro para ratear entre os contribuintes o gasto com a prestação do serviço de iluminação pública, buscou realizar, na prática, a almejada justiça fiscal, que consiste, precisamente, na materialização, no plano da realidade fática, dos princípios da isonomia tributária e da capacidade contributiva, porquanto seria lícito supor que quem tem um consumo maior tem condições de pagar mais. Rejeitou-se, por fim, a argumento de que a base de cálculo da COSIP se confundiria com a do ICMS, já que a contribuição em exame não incidiria propriamente sobre o consumo de energia elétrica, mas corresponderia ao rateio do custo do serviço municipal de iluminação pública entre contribuintes selecionados segundo critérios objetivos, pelo legislador local, com amparo na faculdade que lhe conferiu a EC 39/2002. Vencido o Min. Marco Aurélio, que provia o recurso, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade da norma, ao fundamento de que esta teria criado uma taxa de iluminação pública.
RE 573675/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25.3.2009. (RE-573675)

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Atenuantes Genéricas e Fixação da Pena abaixo do Mínimo Legal

O Tribunal resolveu questão de ordem no sentido de reconhecer a existência de repercussão geral da matéria discutida em recurso extraordinário — fixação da pena abaixo do mínimo legal por força de circunstâncias atenuantes genéricas — e reafirmar a jurisprudência da Corte quanto à impossibilidade dessa fixação. No mérito, o Tribunal negou provimento ao recurso. O Min. Cezar Peluso, relator, fez, ainda, considerações sobre a tese, pela qual teria simpatia, de as minorantes especiais — que atuam na 3ª fase de cálculo da pena —, bem como as circunstâncias concretas de cada caso — as quais não se confundiriam com as atenuantes genéricas previstas — poderem conduzir a pena abaixo do mínimo legal. Asseverou, no ponto, ser necessário fazer uma distinção entre as atenuantes genéricas e as circunstâncias especiais de cada caso. Afirmou que as atenuantes genéricas, que estão previstas na lei, não caracterizariam situações tais que, por si sós, justificariam a redução da pena aquém do mínimo legal. Aduziu que, por sua vez, as circunstâncias particulares de cada caso, se não consideradas, implicariam ofensa à individualização da pena e ao devido processo legal, em termos substantivos, haja vista que influiriam com a questão de tratamento justo de cada caso. Tendo em conta, contudo, não ser esta a situação do caso analisado, concluiu que, se a Corte decidisse rever sua jurisprudência, teria de tomar certas cautelas, em face do risco de deixar a cada juiz a definição da pena para cada crime. Em seguida, o Tribunal, por maioria, resolveu outra questão de ordem, no sentido de, nos habeas corpus que tratem do assunto ora analisado, autorizar o relator a decidir o pedido monocraticamente (RISTF, art. 21). Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que entendia não caber essa autorização. Alguns precedentes citados: HC 93187/RS (DJE de 19.9.2008); HC 93141/RS (DJE de 22.8.2008); HC 94365/RS (DJE de 29.8.2008); HC 92203/RS (DJE de 12.9.2008); HC 93821/RS (DJE de 11.4.2008).
RE 597270 QO/RS, rel. Min. Cezar Peluso, 26.3.2009. (RE-597270)

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Procedimento de Votação no Plenário Virtual e Fundamentação da Corrente Vencedora

O Tribunal, resolvendo questão de ordem, aprovou proposta do Min. Gilmar Mendes, Presidente, no sentido de que o primeiro Ministro que vier a divergir, no julgamento do Plenário Virtual, produza, desde logo, via sistema, as razões de sua divergência. Na espécie, a União formulara pedido de reconsideração da decisão do Plenário Virtual que, por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Ellen Gracie, recusara recurso extraordinário, ante a ausência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, qual seja, a recepção, ou não, pela Constituição Federal, do art. 3º do Decreto-lei 1.437/75, que delegou competência ao Ministro da Fazenda para instituir taxa destinada ao ressarcimento de custos de selo de controle do IPI. A requerente insistia na existência da repercussão geral. Por sua vez, o Min. Marco Aurélio, relator, reafirmando a irrecorribilidade da decisão que nega a repercussão geral, e tendo lavrado a ementa do acórdão, explicitara que os pronunciamentos que resultaram vencedores não teriam sido acompanhados de fundamentação para que fossem juntados aos autos, nos termos do art. 325 do RISTF [“O(A) Relator(a) juntará cópia das manifestações aos autos, quando não se tratar de processo informatizado, e, uma vez definida a existência da repercussão geral, julgará o recurso ou pedirá dia para seu julgamento, após vista ao Procurador-Geral, se necessária; negada a existência, formalizará e subscreverá decisão de recusa do recurso.”]. Ao encaminhar o processo à Presidência, informara, ainda, que vem lançando sempre, de forma expressa, as razões de seus votos no Plenário Virtual, e propusera que, caso se persistisse na desnecessidade de cada qual justificar sua óptica, que se registrasse a fundamentação consignada por aquele que capitaneara a corrente vencedora. Considerando ser preciso uniformizar o procedimento de votação no Plenário Virtual, apontou-se a dificuldade surgida, pela sistemática atual de votação, quando o Ministro que diverge do relator deixa de encaminhar aos demais os fundamentos de sua manifestação e essa manifestação divergente resulta vencedora, visto que não há registro das razões da divergência e, segundo disciplinado no RISTF, o relator, ainda que vencido, permanece responsável por lavrar o acórdão. Em seguida, determinou-se o encaminhamento do presente recurso extraordinário ao Min. Menezes Direito, primeiro que divergira do relator, para os fins propostos na questão de ordem, e julgou-se prejudicado o pedido de reconsideração. Vencido o Min. Menezes Direito que entendia não haver necessidade de o primeiro a votar na divergência, desde logo, mandar sua manifestação, mas somente ao final da votação, no caso de prevalência desse voto divergente.
RE 559994 QO/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 26.3.2009. (RE-559994)

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PRIMEIRA TURMA

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Corrupção Ativa e Trancamento de Ação Penal – 1

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado em favor de magistrado denunciado, com terceiros, com base em operação deflagrada pela Polícia Federal, pela suposta prática dos crimes de quadrilha, advocacia administrativa e corrupção ativa. No caso, ante a presença de co-réus com prerrogativa de foro, os autos foram encaminhados ao STJ que, por intermédio de sua Corte Especial, recebera, parcialmente, a peça acusatória pelos delitos de advocacia administrativa e de corrupção ativa (CP, artigos 321 e 333, respectivamente). A impetração alegava inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a ação penal pela imputação de corrupção ativa, requerendo seu trancamento pelas seguintes razões: a) falta de elemento subjetivo do tipo, uma vez que a descrição da conduta não se amoldaria ao tipo penal previsto no aludido dispositivo legal; b) excesso acusatório, dada a atribuição de crime não narrado na denúncia; c) ilegitimidade passiva (CPP, art. 43, III) e d) fragilidade do acervo probatório.
HC 95270/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 24.3.2009. (HC-95270)

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Corrupção Ativa e Trancamento de Ação Penal – 2

Asseverou-se que a defesa pretendia a absolvição do paciente antes mesmo da instrução criminal, realçando questões controvertidas e de alta indagação, as quais deverão ser objeto de percuciente apuração na via ordinária da ação penal. Enfatizou-se que seria inviável a apreciação desses temas no estreito procedimento do habeas corpus, por demandarem a análise do conjunto probatório produzido em sede judicial própria. Afirmou-se, no tocante à suscitada inépcia da inicial acusatória e à eventual ausência de justa causa, que os argumentos expostos não infirmariam a validade dos atos impugnados, salientando, no ponto, jurisprudência consolidada da Corte segundo a qual a denúncia apenas deve ser repelida quando não houver indícios da existência de crime ou de participação do acusado, ou, ainda, de início, seja possível reconhecer a sua inocência. Aduziu-se que a exordial descreveria que o paciente, na qualidade de auxiliar da presidência do tribunal de justiça local, integraria o denominado “Núcleo de Influência Estatal”, fazendo uso permanente do poder que o cargo lhe conferiria para encobrir supostos delitos perpetrados pelos demais co-réus, integrantes da organização criminosa. Dessa forma, reputaram-se delineados os limites da atuação do paciente nos fatos, em tese, tidos como criminosos. Vencido o Min. Marco Aurélio que deferia o writ para, no caso, afastar o recebimento da denúncia quanto ao tipo do art. 333 do CP, sem prejuízo do curso da ação penal, presentes os mesmos fatos, relativamente ao tipo do art. 321 do referido diploma legal.
HC 95270/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 24.3.2009. (HC-95270)

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Extinção do Processo e Princípio da Colegialidade

A Turma não conheceu de habeas corpus no qual pleiteada a revogação da custódia cautelar decretada, em 3.12.2007, em desfavor de denunciado por tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, § 1º, III). Tratava-se de writ impetrado contra decisão monocrática de Ministra do STJ que, ao aplicar o Enunciado 691 da Súmula do STF, indeferira, liminarmente, idêntica medida para evitar supressão de instância, pois o tema não teria sido apreciado pela Corte estadual. A impetração reforçava a alegação de excesso de prazo na conclusão da instrução criminal e requeria a mitigação do aludido Verbete. Sustentava, também, que o paciente não tivera a assistência judiciária adequada, haja vista que não fora representado por advogado no habeas corpus impetrado perante o STJ (RISTJ, art. 201, I). Entendeu-se que o exame, de forma originária pelo Supremo, das questões suscitadas configuraria dupla supressão de instância. Entretanto, tendo em conta precedentes no sentido de não ser possível a extinção direta do processo pela via da decisão monocrática de um Ministro do STJ, concedeu-se a ordem, de ofício, para determinar o retorno dos autos a esse tribunal, a fim de que seja observado o princípio da colegialidade. Aduziu-se que esse fundamento implicaria a prejudicialidade da assertiva da falta de defesa no STJ, que poderá lá ser reiterada em sustentação oral.
HC 96265/SP, rel. Min. Menezes Direito, 24.3.2009. (HC-96265)

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Carta Rogatória: Ciência Prévia e Contraditório Diferido – 1

Aplicando a orientação firmada no julgamento do HC 89555/SP (DJU de 8.6.2007) segundo a qual é legítima, em carta rogatória, a realização liminar de diligências sem a ciência prévia nem a presença do réu da ação penal, quando estas possam frustrar o resultado daquelas, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus no qual se questionava exequatur pronunciado pelo STJ em carta rogatória expedida pelo Juízo de Instrução Federal da Confederação Suíça, com a finalidade de instruir processo a respeito de lavagem de dinheiro instaurado em desfavor do paciente. No caso, a autoridade estrangeira solicitava: a) interrogatório do paciente e de terceiros para que prestassem esclarecimentos sobre a origem de depósitos efetuados em contas, das quais titulares, naquele país; b) informações quanto às funções por eles exercidas na Administração Pública Federal, bem como sobre disposições legais brasileiras que incriminam a corrupção de servidor público; c) esclarecimentos referentes ao processo brasileiro que imputa ao paciente a prática do crime de corrupção ativa; d) autorização da presença dos investigadores suíços para participação efetiva nos depoimentos solicitados e e) medidas de investigação que se fizessem necessárias. Ante a urgência requerida pela justiça suíça, não houvera a intimação prévia do paciente (art. 8º, parágrafo único, da Resolução 9/2005 do STJ) e o Presidente do STJ permitira a presença daquelas autoridades estrangeiras para que pudessem acompanhar a execução das diligências rogadas, sem que nelas pudessem interferir. Em decorrência dessa decisão, a impetração alegava constrangimento ilegal ante os seguintes fatos: a) a execução da carta rogatória não fora precedida de contraditório; b) a presença de autoridades estrangeiras nos atos a serem realizados fora admitida; c) o processo-crime no Brasil transitaria em segredo de justiça, não podendo pessoas estranhas a ele terem acesso e d) a carta rogatória seria genérica quanto às “medidas de investigação que se fizerem necessárias”.
HC 89171/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Menezes Direito, 24.3.2009. (HC-89171)

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Carta Rogatória: Ciência Prévia e Contraditório Diferido – 2

Inicialmente, frisou-se que o sigilo diria respeito a terceiros e não a órgãos investidos do ofício judicante, sejam nacionais, sejam estrangeiros. Assentou-se a viabilidade do exercício pleno do direito de defesa diferido mediante oposição de embargos ou de interposição de agravo regimental contra a decisão que julgar esses embargos. Entendeu-se que, na espécie, a resolução do STJ não contrariaria o direito de defesa, porquanto admite expressamente o cabimento desses recursos (art. 13). Repeliu-se, ainda, a assertiva de que as “medidas de investigação que se fizerem necessárias” caracterizariam cláusula em aberto e enfatizou-se a possibilidade de haver diligências, providências ou medidas que sejam decorrentes do próprio ato que se estaria praticando e, dessa forma, não poderiam ser desconsideradas ou deixadas ao alvedrio de nova carta rogatória. Salientando estar-se no plano da cooperação internacional, aduziu-se que a presidência do Tribunal a quo tivera o cuidado de especificar que a participação das autoridades suíças ocorreria sem qualquer interferência no curso das providências que estavam sendo tomadas. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que deferia writ quanto à necessária abertura do contraditório e expungia, do campo de cumprimento da carta rogatória, a prática de medidas não especificadas.
HC 89171/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Menezes Direito, 24.3.2009. (HC-89171)

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SEGUNDA TURMA

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Art. 155, § 2º, do CP: Furto Qualificado e Privilégio

A Turma, superando a restrição do Enunciado 691 da Súmula do STF, deferiu habeas corpus para aplicar a minorante prevista no § 2º do art. 155 do CP (“Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.”) à pena de condenado por furto qualificado mediante concurso de pessoas (CP, art. 157, § 4º, IV). Assentou-se, de início, que se deveria considerar como critério norteador a verificação da compatibilidade entre as qualificadoras (CP, art. 155, § 4º) e o privilégio (CP, art. 155, § 2º) e, a esse respeito, entendeu-se que, no segmento do crime de furto, não haveria incompatibilidade entre as regras constantes dos dois parágrafos referidos. Reputou-se, então, possível, na espécie, a incidência do privilégio estabelecido no § 2º do art. 155 do CP, visto que, apesar de o crime ter sido cometido em concurso de pessoas, o paciente seria primário e a coisa furtada de pequeno valor (R$ 125,00). Tendo isso em conta, reduziu-se, em 2/3, a pena-base fixada em 2 anos e 4 meses de reclusão, o que conduziria à pena corporal de 9 meses e 10 dias de reclusão. Enfatizou-se, por fim, que o cumprimento da pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviço à comunidade, será feito na forma a ser determinada pelo magistrado sentenciante, observado, como período, o cumprimento da pena ora fixada.
HC 96843/MS, rel. Min. Ellen Gracie, 24.3.2009. (HC-96843)

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RHC e Extinção da Pena Privativa de Liberdade

Ante o cumprimento da pena imposta ao recorrente, a Turma não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus por entender que o objetivo precípuo desta garantia constitucional é a salvaguarda da liberdade de locomoção, a qual não estaria presente no caso. Na espécie, condenado por crime de formação de quadrilha (CP, art. 288) pleiteava a declaração de nulidade das interceptações telefônicas autorizadas em ação penal, contra ele instaurada, que tramitara perante o TRF da 3ª Região. Esclareceu-se, inicialmente, que outro writ impetrado em favor do mesmo paciente não fora por esta Corte conhecido, por haver notícia de que o condenado já cumprira a pena a ele aplicada, tendo em vista o término do prazo do seu livramento condicional, sem revogação deste benefício. Ressaltou-se, ademais, que a pena do recorrente só não fora formalmente declarada extinta, porque ainda se encontrava pendente julgamento de recurso especial interposto, pela defesa, perante o STJ. Aduziu-se que, mesmo não tendo sido expressamente declarada extinta, a pena fora cumprida, pois a situação do recorrente não mais poderia ser agravada, em virtude de o Ministério Público Federal não ter recorrido do acórdão do TRF da 3ª Região. Afirmou-se, por fim, incidir, na hipótese, o Enunciado 695 da Súmula do STF (“não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.”).
RHC 94444/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 24.3.2009. (RHC-94444)

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C L I P P I N G  D O  DJ

27 de março de 2009
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ADI N. 855-PR
REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 10.248/93, do Estado do Paraná, que obriga os estabelecimentos que comercializem Gás Liquefeito de Petróleo – GLP a pesarem, à vista do consumidor, os botijões ou cilindros entregues ou recebidos para substituição, com abatimento proporcional do preço do produto ante a eventual verificação de diferença a menor entre o conteúdo e a quantidade líquida especificada no recipiente. 3. Inconstitucionalidade formal, por ofensa à competência privativa da União para legislar sobre o tema (CF/88, arts. 22, IV, 238). 4. Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade das leis restritivas de direitos. 5. Ação julgada procedente.
* noticiado no Informativo 497
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ADI N. 3.772-DF
REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, §4º, E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I – A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II – As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal. III – Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra.
* noticiado no Informativo 526
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AG. REG. NA Rcl. N. 6.446-RJ
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: RECLAMAÇÃO – ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO A ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RESULTANTE DE JULGAMENTO PROFERIDO EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DO JULGAMENTO DESTA SUPREMA CORTE INVOCADO COMO REFERÊNCIA PARADIGMÁTICA – ELEITORAL – RESSALVA CONSTANTE DA ALÍNEA “G” DO INCISO I DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR 64/90 – CONSTITUCIONALIDADE – INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA FUNDADO NA INOBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA INCORREÇÃO DE DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NO ÂMBITO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL – MATÉRIA TOTALMENTE ESTRANHA AO QUE SE DECIDIU NO JULGAMENTO DA ADPF 144/DF – RECURSO IMPROVIDO.
– O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 144/DF, declarou-a improcedente, em decisão impregnada de efeito vinculante e que estabeleceu conclusões assim proclamadas por esta Corte: (1) a regra inscrita no § 9º do art. 14 da Constituição, na redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4/94, não é auto-aplicável, pois a definição de novos casos de inelegibilidade e a estipulação dos prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, dependem, exclusivamente, da edição de lei complementar, cuja ausência não pode ser suprida mediante interpretação judicial; (2) a mera existência de inquéritos policiais em curso ou de processos judiciais em andamento ou de sentença penal condenatória ainda não transitada em julgado, além de não configurar, só por si, hipótese de inelegibilidade, também não impede o registro de candidatura de qualquer cidadão; (3) a exigência de coisa julgada a que se referem as alíneas “d”, “e” e “h” do inciso I do art. 1º e o art. 15, todos da Lei Complementar nº 64/90, não transgride nem descumpre os preceitos fundamentais concernentes à probidade administrativa e à moralidade para o exercício de mandato eletivo; (4) a ressalva a que alude a alínea “g” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 mostra-se compatível com o § 9º do art. 14 da Constituição, na redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4/94.
– Tratando-se da causa de inelegibilidade fundada no art. 1º, I, “g”, da LC nº 64/90, somente haverá desrespeito ao pronunciamento vinculante desta Suprema Corte, se e quando a Justiça Eleitoral denegar o registro de candidatura, por entender incompatível, com os preceitos fundamentais da moralidade e da probidade administrativas, a utilização, pelo pré-candidato, da ressalva autorizadora de acesso ao Poder Judiciário.
A ressalva legal de acesso ao Poder Judiciário, prevista no art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar nº 64/90, dá concreção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, que se qualifica como preceito fundamental consagrado pela Constituição da República. A regra inscrita no art. 5º, inciso XXXV, da Lei Fundamental, garantidora do direito ao processo e à tutela jurisdicional, constitui o parágrafo régio do Estado Democrático de Direito, pois, onde inexista a possibilidade do amparo judicial, haverá, sempre, a realidade opressiva e intolerável do arbítrio do Estado ou dos excessos de particulares, quando transgridam, injustamente, os direitos de qualquer pessoa.
– O indeferimento do pedido de registro de candidatura (LC nº 64/90, art. 1º, I, “g”), quando fundado em razões outras, como a inobservância da jurisprudência firmada pelo E. Tribunal Superior Eleitoral – que exige, para efeito de superação (ainda que transitória) da inelegibilidade em questão, não só o ajuizamento da pertinente ação, mas, também, a obtenção de liminar, de medida cautelar ou de provimento antecipatório, em momento anterior ao da formulação do pedido de registro de candidatura -, não implica manifestação de desrespeito à autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por se tratar de matéria totalmente estranha ao que se decidiu no julgamento da ADPF 144/DF.
– Os atos questionados em qualquer reclamação – nos casos em que se sustenta desrespeito à autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal – hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos julgamentos desta Suprema Corte invocados como paradigmas de confronto, em ordem a permitir, pela análise comparativa, a verificação da conformidade, ou não, da deliberação estatal impugnada em relação ao parâmetro de controle emanado deste Tribunal. Precedentes.
Inocorrência, no caso, dessa situação de antagonismo, pois o ato objeto da reclamação não teve como fundamento nem a inconstitucionalidade da ressalva a que alude a alínea “g” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, nem a existência de processo penal ainda em tramitação, nem, finalmente, a incompatibilidade daquela ressalva legal com os preceitos fundamentais da probidade e da moralidade administrativas.
– O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
– A reclamação, constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, “l”, da Carta Política (RTJ 134/1033) – embora cabível, em tese, quando se tratar de decisão revestida de efeito vinculante (como sucede com os julgamentos proferidos em sede de argüição de descumprimento de preceito fundamental, de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade) -, não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, além de não constituir meio de revisão da jurisprudência eleitoral, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual. Precedentes.
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MS N. 23.949-DF
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: REFORMA AGRÁRIA – DESAPROPRIAÇÃO-SANÇÃO (CF, ART. 184) – VISTORIA PELO INCRA – NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL E PRÉVIA DO PROPRIETÁRIO RURAL (LEI Nº 8.629/93, ART. 2º, § 2º) – NOTIFICAÇÃO EFETIVADA NO MESMO DIA EM QUE REALIZADA A VISTORIA PELO INCRA – INADMISSIBILIDADE – OFENSA AO POSTULADO DO “DUE PROCESS OF LAW” (CF, ART. 5º, LIV) – NULIDADE RADICAL DA DECLARAÇÃO EXPROPRIATÓRIA – MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO.
REFORMA AGRÁRIA E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
– O postulado constitucional do “due process of law”, em sua destinação jurídica, também está vocacionado à proteção da propriedade. Ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). A União Federal – mesmo tratando-se de execução e implementação do programa de reforma agrária – não está dispensada da obrigação de respeitar, no desempenho de sua atividade de expropriação, por interesse social, os princípios constitucionais que, em tema de propriedade, protegem as pessoas contra a eventual expansão arbitrária do poder estatal. A cláusula de garantia dominial que emerge do sistema consagrado pela Constituição da República tem por objetivo impedir o injusto sacrifício do direito de propriedade.

FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E VISTORIA EFETUADA PELO INCRA.
– A vistoria efetivada com fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.629/93 tem por específica finalidade viabilizar o levantamento técnico de dados e informações sobre o imóvel rural, permitindo à União Federal – que atua por intermédio do INCRA – constatar se a propriedade realiza, ou não, a função social que lhe é inerente.
O ordenamento positivo determina que essa vistoria seja precedida de notificação regular ao proprietário, em face da possibilidade de o imóvel rural que lhe pertence – quando este não estiver cumprindo a sua função social – vir a constituir objeto de declaração expropriatória, para fins de reforma agrária.

NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E PESSOAL DA VISTORIA – INADMISSIBILIDADE DESSE ATO, QUANDO PROMOVIDO NO MESMO DIA EM QUE REALIZADA A VISTORIA PELO INCRA.
– A notificação a que se refere o art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.629/93, para que se repute válida e possa, conseqüentemente, legitimar eventual declaração expropriatória para fins de reforma agrária, há de ser efetivada em momento anterior ao da realização da vistoria.
Essa notificação prévia somente considerar-se-á regular, quando comprovadamente realizada na pessoa do proprietário do imóvel rural, ou quando efetivada mediante carta com aviso de recepção firmado por seu destinatário ou por aquele que disponha de poderes para receber a comunicação postal em nome do proprietário rural, ou, ainda, quando procedida na pessoa de representante legal ou de procurador regularmente constituído pelo “dominus”.
– A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reputado inadmissível a notificação, quando efetivada no próprio dia em que teve início a vistoria administrativa promovida pelo INCRA. Precedentes.
– O descumprimento dessa formalidade essencial – ditada pela necessidade de garantir, ao proprietário, a observância da cláusula constitucional do devido processo legal – importa em vício radical que configura defeito insuperável, apto a projetar-se sobre todas as fases subseqüentes do procedimento de expropriação, contaminando-as, de maneira irremissível, por efeito de repercussão causal, e gerando, em conseqüência, por ausência de base jurídica idônea, a própria invalidação do decreto presidencial consubstanciador de declaração expropriatória.
* noticiado no Informativo 256
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PSV N. 1-DF
RELATOR: MENEZES DIREITO
EMENTA: Proposta de súmula vinculante. Inquérito policial. Advogado do indiciado. Vista dos autos. 1. Aprovada a Súmula Vinculante nº 14, com a seguinte redação: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. 2. Proposta acolhida com a aprovação da Súmula Vinculante nº 14.
* noticiado no Informativo 534
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RE N. 590.779-ES
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
COMPANHEIRA E CONCUBINA – DISTINÇÃO. Sendo o Direito uma verdadeira ciência, impossível é confundir institutos, expressões e vocábulos, sob pena de prevalecer a babel.
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UNIÃO ESTÁVEL – PROTEÇÃO DO ESTADO. A proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato.
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PENSÃO – SERVIDOR PÚBLICO – MULHER – CONCUBINA – DIREITO. A titularidade da pensão decorrente do falecimento de servidor público pressupõe vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da família, a concubina.
* noticiado no Informativo 535
Acórdãos Publicados: 223

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T R A N S C R I Ç Õ E S

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Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
Medida Provisória – Separação de Poderes – Poder de Agenda do Congresso Nacional (Transcrições)
MS 27931 MC/DF*

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado por ilustres membros do Congresso Nacional contra decisão do Senhor Presidente da Câmara dos Deputados que “(…) formalizou, perante o Plenário da Câmara dos Deputados, seu entendimento no sentido de que o sobrestamento das deliberações legislativas – previsto no § 6º do art. 62 da Constituição Federal – só se aplicaria, supostamente, aos projetos de lei ordinária” (fls. 03/04 – grifei).
A decisão questionada nesta sede mandamental, proferida pelo eminente Senhor Presidente da Câmara dos Deputados, está assim ementada (fls. 53):
“Responde à questão de ordem do Deputado Regis de Oliveira com uma reformulação e ampliação da interpretação sobre quais são as matérias abrangidas pela expressão ‘deliberações legislativas’ para os fins de sobrestamento da pauta por medida provisória nos termos da Constituição; entende que, sendo a medida provisória um instrumento que só pode dispor sobre temas atinentes a leis ordinárias, apenas os projetos de lei ordinária que tenham por objeto matéria passível de edição de medida provisória estariam por ela sobrestados; desta forma, considera não estarem sujeitas às regras de sobrestamento, além das propostas de emenda à Constituição, dos projetos de lei complementar, dos decretos legislativos e das resoluções – estas objeto inicial da questão de ordem – as matérias elencadas no inciso I do art. 62 da Constituição Federal, as quais tampouco podem ser objeto de medidas provisórias; decide, ainda, que as medidas provisórias continuarão sobrestando as sessões deliberativas ordinárias da Câmara dos Deputados, mas não trancarão a pauta das sessões extraordinárias.” (grifei)
Busca-se, agora, com o presente mandado de segurança, ordem judicial que determine, “(…) ao Presidente da Câmara dos Deputados, que se abstenha de colocar em deliberação qualquer espécie de proposição legislativa, até que se ultime a votação de todas as medidas provisórias que, eventualmente, estiverem sobrestando a pauta, nos termos do § 6º do art. 62 da Constituição (…)” (fls. 15 – grifei).
O Senhor Presidente da Câmara dos Deputados, ao proferir a decisão em referência, assim fundamentou, em seus aspectos essenciais, o entendimento ora questionado (fls. 46/48):
“(…) quero dizer – já faço uma síntese preliminar – que, além das resoluções, que podem ser votadas apesar do trancamento da pauta por uma medida provisória, também assim pode ocorrer com as emendas à Constituição, com a lei complementar, com os decretos legislativos e, naturalmente, com as resoluções.
Dou um fundamento para esta minha posição.
O primeiro fundamento é de natureza meramente política. Os senhores sabem o quanto esta Casa tem sido criticada, porque praticamente paralisamos as votações em face das medidas provisórias. Basta registrar que temos hoje 10 medidas provisórias e uma décima primeira que voltou do Senado Federal, porque lá houve emenda, que trancam a pauta dos nossos trabalhos. Num critério temporal bastante otimista, essa pauta só será destrancada no meio ou no final de maio, isso se ainda não voltarem para cá outras medidas provisórias do Senado Federal, com eventuais emendas, ou, ainda, outras vierem a ser editadas de modo a trancar a pauta.
Portanto, se não encontrarmos uma solução, no caso, interpretativa do texto constitucional que nos permita o destrancamento da pauta, nós vamos passar, Deputadas e Deputados, praticamente esse ano sem conseguir levar adiante as propostas que tramitam por esta Casa que não sejam as medidas provisórias. Aqui, estou me cingindo a colocações de natureza política. Eu quero, portanto, dar uma resposta à sociedade brasileira, dizendo que nós encontramos, aqui, uma solução que vai nos permitir legislar.
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Fechada a explicação de natureza política, eu quero dar uma explicação de natureza jurídica que me leva a esse destrancamento. A primeira afirmação que quero fazer, agora sob o foco jurídico, é uma afirmação de natureza genérica. (…).
Uma primeira é que esta Constituição – sabemos todos – inaugurou, política e juridicamente, um estado democrático de direito. Não precisamos ressaltar que nasceu como fruto do combate ao autoritarismo. Não precisamos ressaltar que surgiu para debelar o centralismo. Não precisamos repisar que surgiu para igualar os poderes e, portanto, para impedir que um dos poderes tivesse uma atuação política e juridicamente superior à de outro poder, o que ocorria no período anterior à Constituinte de l988.
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E, na seqüência, estabeleceu uma igualdade absoluta entre os poderes do Estado, ou seja, eliminou aquela ordem jurídica anterior que dava prevalência ao Poder Executivo e, no particular, ao Presidente da República.
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Ao distribuir essas funções, a soberania popular, expressada na Constituinte, estabeleceu funções distintas para órgãos distintos. Para dizer uma obviedade, Executivo executa, Legislativo legisla e Judiciário julga.
Portanto, a função primacial, primeira, típica, identificadora de cada um dos poderes é esta: execução, legislação e jurisdição.
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No caso do Legislativo, essa atividade foi entregue ao órgão do poder chamado Poder Legislativo.
Pode haver exceção a esse princípio? Digo eu: pode e há. Tanto que, em matéria legislativa, o Poder Executivo, por meio do Presidente da República, pode editar medidas provisórias com força de lei, na expressão constitucional.
É uma exceção ao princípio segundo o qual ao Legislativo incumbe legislar.
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Então, volto a dizer: toda vez que há uma exceção, esta interpretação não pode ser ampliativa. Ao contrário. A interpretação é restritiva. Toda e qualquer exceção retirante de uma parcela de poder de um dos órgãos de Governo, de um dos órgãos de poder, para outro órgão de Governo, só pode ser interpretada restritivamente.
Muito bem. Então, registrado que há uma exceção, nós vamos ao art. 62 e lá verificamos o seguinte: que a medida provisória, se não examinada no prazo de 45 dias, sobresta todas as demais deliberações legislativas na Casa em que estiver tramitando a medida provisória. Mas, aí, surge uma pergunta: de que deliberação legislativa está tratando o texto constitucional? E eu, aqui, faço mais uma consideração genérica.
A interpretação mais prestante na ordem jurídica do texto constitucional é a interpretação sistêmica. Quer dizer, eu só consigo desvendar os segredos de um dispositivo constitucional se eu encaixá-lo no sistema. É o sistema que me permite a interpretação correta do texto. A interpretação literal – para usar um vocábulo mais forte – é a mais pedestre das interpretações.
Então, se eu ficar na interpretação literal, ‘todas as deliberações legislativas’, eu digo, nenhuma delas pode ser objeto de apreciação. Mas não é isso o que diz o texto. Eu pergunto, e a pergunta é importante: uma medida provisória pode versar sobre matéria de lei complementar? Não pode. Há uma vedação expressa no texto constitucional. A medida provisória pode modificar a Constituição? Não pode. Só a emenda constitucional pode fazê-lo. A medida provisória pode tratar de uma matéria referente a decreto legislativo, por exemplo, declarar a guerra ou fazer a paz, que é objeto de decreto legislativo? Não pode. A medida provisória pode editar uma resolução sobre o Regimento Interno da Câmara ou do Senado? Não pode. Isto é matéria de decreto legislativo e de resolução. Aliás, aqui faço um parêntese: imaginem os senhores o que significa o trancamento da pauta. Se hoje estourasse um conflito entre o Brasil e um outro país, e o Presidente mandasse uma mensagem para declarar a guerra, nós não poderíamos expedir o decreto legislativo, porque a pauta está trancada até maio. Então, nós mandaríamos avisar: só a partir do dia 15 ou 20 de maio nós vamos poder apreciar esse decreto legislativo. Não é?
Então, em face dessas circunstâncias, a interpretação que se dá a essa expressão ‘todas as deliberações legislativas’ são todas as deliberações legislativas ordinárias. Apenas as leis ordinárias é que não podem trancar a pauta. E ademais disso, mesmo no tocante às leis ordinárias, algumas delas estão excepcionadas. O art. 62, no inciso I, ao tratar das leis ordinárias que não podem ser objeto de medida provisória, estabelece as leis ordinárias sobre nacionalidade, cidadania e outros tantos temas que estão elencados no art. 62, inciso I. Então, nestas matérias também, digo eu, não há trancamento da pauta.
Esta interpretação, como V. Exas. percebem, é uma interpretação do sistema constitucional. O sistema constitucional nos indica isso, sob pena de termos que dizer o seguinte: (…) a Constituinte de 1988 não produziu o Estado Democrático de Direito; a Constituinte de 1988 não produziu a igualdade entre os órgãos do Poder. A Constituinte de 1988 produziu um sistema de separação de Poderes, em que o Poder Executivo é mais relevante, é maior, politicamente, do que o Legislativo, tanto é maior que basta um gesto excepcional de natureza legislativa para paralisar as atividades do Poder Legislativo. Poderíamos até exagerar e dizer: na verdade o que se quis foi apenar o Poder Legislativo. Ou seja, se o Legislativo não examinou essa medida provisória, que nasceu do sacrossanto Poder Executivo, o Legislativo paralisa as suas atividades e passa naturalmente a ser chicoteado pela opinião pública.
Por isso que, ao dar esta interpretação, o que quero significar é que as medidas provisórias evidentemente continuarão na pauta das sessões ordinárias, e continuarão trancando a pauta das sessões ordinárias, não trancarão a pauta das sessões extraordinárias (…).” (grifei)
A LEGITIMIDADE ATIVA DOS IMPETRANTES EM FACE DE SUA CONDIÇÃO DE MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL.
Sendo esse o contexto, examino, inicialmente, questão pertinente à legitimidade ativa dos ilustres Deputados Federais impetrantes do presente mandado de segurança.
E, ao fazê-lo, reconheço, na linha do magistério jurisprudencial desta Suprema Corte (MS 23.334/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), que os membros do Congresso Nacional dispõem de legitimidade ativa “ad causam” para provocar a instauração do controle jurisdicional sobre o processo de formação das leis e das emendas à Constituição, assistindo-lhes, sob tal perspectiva, irrecusável direito subjetivo de impedir que a elaboração dos atos normativos, pelo Poder Legislativo, incida em desvios inconstitucionais.
É por essa razão que o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente proclamado, em favor dos congressistas – e apenas destes -, o reconhecimento desse direito público subjetivo à correta elaboração das emendas à Constituição, das leis e das demais espécies normativas referidas no art. 59 da Constituição:
“(…) O processo de formação das leis ou de elaboração de emendas à Constituição revela-se suscetível de controle incidental ou difuso pelo Poder Judiciário, sempre que, havendo possibilidade de lesão à ordem jurídico-constitucional, a impugnação vier a ser suscitada por membro do próprio Congresso Nacional, pois, nesse domínio, somente ao parlamentar – que dispõe do direito público subjetivo à correta observância das cláusulas que compõem o devido processo legislativo – assiste legitimidade ativa ad causam para provocar a fiscalização jurisdicional. (…).”
(MS 23.565/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Não se pode ignorar que a estrita observância das normas constitucionais condiciona a própria validade dos atos normativos editados e/ou examinados pelo Poder Legislativo (CARL SCHMITT, “Teoria de La Constitución”, p. 166, 1934; PAOLO BISCARETTI DI RUFFIA, “Diritto Costituzionale”, vol. I/433-434, 1949; JULIEN LAFERRIÈRE, “Manuel de Droit Constitutionnel”, p. 330, 1947; A. ESMEIN, “Elements de Droit Constitutionnel Français et Comparé”, vol. I/643, 1927; SERIO GALEOTTI, “Contributo alla Teoria del Procedimento Legislativo”, p. 241). Desse modo, torna-se possível, em princípio, a fiscalização jurisdicional do processo de criação e de formação dos atos normativos, desde que – instaurada para viabilizar, “incidenter tantum”, o exame da compatibilidade das proposições com o texto da Constituição da República – venha a ser iniciada por provocação formal de qualquer dos integrantes das Casas legislativas.
Bem por isso, o Supremo Tribunal Federal, na análise dessa específica questão, consagrou orientação jurisprudencial que reconhece a possibilidade do controle incidental de constitucionalidade das proposições legislativas, desde que instaurado por iniciativa de membros do órgão parlamentar perante o qual se acham em curso os projetos de lei, as propostas de emenda à Constituição ou as medidas provisórias, p. ex..
A possibilidade extraordinária dessa intervenção jurisdicional, ainda que no próprio momento de produção das normas pelo Congresso Nacional, tem por finalidade assegurar, ao parlamentar (e a este, apenas), o direito público subjetivo – que lhe é inerente (RTJ 139/783) – de ver elaborados, pelo Legislativo, atos estatais compatíveis com o texto constitucional, garantindo-se, desse modo, àqueles que participam do processo legislativo (mas sempre no âmbito da Casa legislativa a que pertence o congressista impetrante), a certeza de observância da efetiva supremacia da Constituição, respeitados, necessariamente, no que se refere à extensão do controle judicial, os aspectos discricionários concernentes às questões políticas e aos atos “interna corporis” (RTJ 102/27 – RTJ 112/598 – RTJ 112/1023).
Titulares do poder de agir em sede jurisdicional, portanto, tratando-se de controvérsia constitucional instaurada ainda no momento formativo do projeto de lei (inclusive do projeto de lei de conversão) ou da proposta de emenda à Constituição, hão de ser os próprios membros do Congresso Nacional, a quem se reconhece, como líquido e certo, o direito público subjetivo à correta observância da disciplina jurídica imposta pela Carta Política em sede de elaboração das espécies normativas. O parlamentar, fundado na sua condição de co-partícipe do procedimento de formação das normas estatais, dispõe, por tal razão, da prerrogativa irrecusável de impugnar, em juízo, o eventual descumprimento, pela Casa legislativa, das cláusulas constitucionais que lhe condicionam, no domínio material ou no plano formal, a atividade de positivação dos atos normativos.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL DA DELIBERAÇÃO PARLAMENTAR QUESTIONADA, POR OCORRENTE SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE LITÍGIO CONSTITUCIONAL.
Reconhecida, assim, a legitimidade dos ora impetrantes para agir na presente sede mandamental, passo a examinar a admissibilidade, no caso, desta ação de mandado de segurança, por entender que a decisão ora impugnada não se qualifica como ato “interna corporis”.
Tenho para mim, em juízo de sumária cognição, que a presente causa revela-se suscetível de conhecimento por esta Suprema Corte, em face da existência, na espécie, de litígio constitucional – instaurado entre os ora impetrantes, em sua condição de membros do Congresso Nacional, e o Senhor Presidente da Câmara dos Deputados – referente à interpretação do § 6º do art. 62 da Constituição Federal, acrescido pela EC nº 32/2001.
Esse particular aspecto da controvérsia afasta o caráter “interna corporis” do procedimento em questão, legitimando-se, desse modo, tal como tem sido reconhecido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 173/805-810, 806 – RTJ 175/253 – RTJ 176/718, v.g.), o exercício, por esta Suprema Corte, da jurisdição que lhe é inerente, em razão da natureza jurídico-constitucional do litígio em causa.
Vê-se, portanto, que a existência de controvérsia jurídica impregnada de relevo constitucional legitima o exercício, por esta Suprema Corte, de sua atividade de controle, que se revela ínsita ao âmbito de competência que a própria Carta Política lhe outorgou.
Isso significa reconhecer, considerados os fundamentos que dão suporte a esta impetração, que a prática do “judicial review” – ao contrário do que muitos erroneamente supõem e afirmam – não pode ser considerada um gesto de indevida interferência jurisdicional na esfera orgânica do Poder Legislativo.
É que a jurisdição constitucional qualifica-se como importante fator de contenção de eventuais excessos, abusos ou omissões alegadamente transgressores do texto da Constituição da República, não importando a condição institucional que ostente o órgão estatal – por mais elevada que seja sua posição na estrutura institucional do Estado – de que emanem tais condutas.
Não custa rememorar, neste ponto, que tal entendimento – plenamente legitimado pelos princípios que informam o Estado Democrático de Direito e que regem, em nosso sistema institucional, as relações entre os Poderes da República – nada mais representa senão um expressivo reflexo histórico da prática jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (RTJ 142/88-89 – RTJ 167/792-793 – RTJ 175/253 – RTJ 176/718, v.g.).
Essa visão é também compartilhada pelo magistério da doutrina (PEDRO LESSA, “Do Poder Judiciário”, p. 65/66, 1915, Livraria Francisco Alves; RUI BARBOSA, “Obras Completas de Rui Barbosa”, vol. XLI, tomo III, p. 255/261, Fundação Casa de Rui Barbosa; CASTRO NUNES, “Do Mandado de Segurança”, p. 223, item n. 103, 5ª ed., 1956, Forense; PONTES DE MIRANDA, “Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda n. 1, de 1969”, tomo III/644, 3ª ed., 1987, Forense; JOSÉ ELAERES MARQUES TEIXEIRA, “A Doutrina das Questões Políticas no Supremo Tribunal Federal”, 2005, Fabris Editor; DERLY BARRETO E SILVA FILHO, “Controle dos Atos Parlamentares pelo Poder Judiciário”, 2003, Malheiros; OSCAR VILHENA VIEIRA, “Supremo Tribunal Federal: Jurisprudência Política”, 2ª ed., 2002, Malheiros, v.g.), cuja orientação, no tema, tem sempre ressaltado, na linha de diversas decisões desta Corte, que “O Poder Judiciário, quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição, desempenha, de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da República” (RTJ 173/806, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Entendo cognoscível, desse modo, salvo melhor juízo, o presente mandado de segurança, eis que configurada a existência, na espécie, de litígio de índole constitucional.
Superadas as questões prévias que venho de referir, passo a apreciar a postulação cautelar formulada pelos ilustres impetrantes.
A COMPETÊNCIA EXTRAORDINÁRIA DE EDITAR MEDIDAS PROVISÓRIAS NÃO PODE LEGITIMAR PRÁTICAS DE CESARISMO GOVERNAMENTAL NEM INIBIR O EXERCÍCIO, PELO CONGRESSO NACIONAL, DE SUA FUNÇÃO PRIMÁRIA DE LEGISLAR.
Quero registrar, desde logo, uma vez mais, a minha extrema preocupação – que já externara, em 1990, quando do julgamento da ADI 293-MC/DF, de que fui Relator – com o excesso de medidas provisórias que os sucessivos Presidentes da República têm editado, transformando a prática extraordinária dessa competência normativa primária em exercício ordinário do poder de legislar, com grave comprometimento do postulado constitucional da separação de poderes.
O exame da presente controvérsia mandamental suscita reflexão em torno de matéria impregnada do mais alto relevo jurídico, pois está em debate, neste processo, para além da definição do alcance de uma regra de caráter procedimental (CF, art. 62, § 6º), a própria integridade do sistema de poderes, notadamente o exercício, pelo Congresso Nacional, da função primária que lhe foi constitucionalmente atribuída: a função de legislar.
Ao julgar a ADI 2.213-MC/DF, de que sou Relator, salientei, então, a propósito da anômala situação institucional que resulta do exercício compulsivo do poder (extraordinário) de editar medidas provisórias, que o postulado da separação de poderes, que impõe o convívio harmonioso entre os órgãos da soberania nacional, atua, no contexto da organização estatal, como um expressivo meio de contenção dos excessos, que, praticados por qualquer dos poderes, culminam por submeter os demais à vontade hegemônica de um deles apenas.
A decisão ora impugnada nesta sede mandamental, considerados os fundamentos que lhe dão suporte legitimador, reflete, aparentemente, a justa preocupação da autoridade apontada como coatora – que associa, à sua condição de político ilustre, o perfil de constitucionalista eminente – com o processo de progressivo (e perigoso) esvaziamento das funções legislativas, que devem residir, primariamente, como típica função da instituição parlamentar, no Congresso Nacional (MICHEL TEMER, “Elementos de Direito Constitucional”, p. 133, item n. 1, 22ª ed./2ª tir., 2008, Malheiros), em ordem a neutralizar ensaios de centralização orgânica capazes de submeter, ilegitimamente, o Parlamento à vontade unipessoal do Presidente da República, cuja hegemonia no processo legislativo tende, cada vez mais, a inibir o poder de agenda do Legislativo, degradando-o, enquanto instituição essencial ao regime democrático, à condição de aparelho estatal inteiramente subordinado aos desígnios do Executivo, precisamente em decorrência da prática imoderada do poder de editar medidas provisórias.
Na realidade, a deliberação ora questionada busca reequilibrar as relações institucionais entre a Presidência da República e o Congresso Nacional, fazendo-o mediante interpretação que destaca o caráter fundamental que assume, em nossa organização política, o princípio da divisão funcional do poder, cuja essencialidade – ressaltada por ilustres doutrinadores (JOSÉ ANTÔNIO PIMENTA BUENO, “Direito Público Brasileiro e Análise da Constituição do Império”, p. 32/33, item ns. 27/28, 1958, reedição do Ministério da Justiça, Rio de Janeiro; MIGUEL REALE, “Figuras da Inteligência Brasileira”, p. 45/50, 2ª ed., 1994, Siciliano; CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA, “Medidas Provisórias e Princípio da Separação de Poderes”, in “Direito Contemporâneo/Estudos em homenagem a Oscar Dias Corrêa”, p. 44/69, 2001, Forense Universitária; JOHN LOCKE, “Segundo Tratado sobre o Governo”, p. 89/92, itens ns. 141/144, 1963, Ibrasa; JAMES MADISON, “O Federalista”, p. 394/399 e 401/405, 401, arts. ns. 47 e 48, 1984, Editora UnB, v.g.) – foi expressamente destacada pelo eminente Senhor Presidente da Câmara dos Deputados, que acentuou as gravíssimas conseqüências que necessariamente derivam da transgressão a esse postulado básico que rege o modelo político-institucional vigente em nosso País (fls. 48):
“Esta interpretação (…) é uma interpretação do sistema constitucional. O sistema constitucional nos indica isso, sob pena de termos que dizer o seguinte: (…) a Constituinte de 1988 não produziu o Estado Democrático de Direito; a Constituinte de 1988 não produziu a igualdade entre os órgãos do Poder. A Constituinte de 1988 produziu um sistema de separação de Poderes, em que o Poder Executivo é mais relevante, é maior, politicamente, do que o Legislativo.” (grifei)
As razões expostas pelo Senhor Presidente da Câmara dos Deputados põem em evidência um fato que não podemos ignorar: o de que a crescente apropriação institucional do poder de legislar, por parte dos sucessivos Presidentes da República, tem causado profundas distorções que se projetam no plano das relações políticas entre os Poderes Executivo e Legislativo.
Os dados pertinentes ao número de medidas provisórias editadas e reeditadas pelos vários Presidentes da República, desde 05 de outubro de 1988 até a presente data, evidenciam que o exercício compulsivo da competência extraordinária de editar medida provisória culminou por introduzir, no processo institucional brasileiro, verdadeiro cesarismo governamental em matéria legislativa, provocando graves distorções no modelo político e gerando sérias disfunções comprometedoras da integridade do princípio constitucional da separação de poderes.
Desse modo, e mesmo que o exercício (sempre excepcional) da atividade normativa primária pelo Poder Executivo possa justificar-se em situações absolutamente emergenciais, abrandando, em tais hipóteses, “o monopólio legislativo dos Parlamentos” (RAUL MACHADO HORTA, “Medidas Provisórias”, “in” Revista de Informação Legislativa, vol. 107/5), ainda assim revelar-se-á profundamente inquietante – na perspectiva da experiência institucional brasileira – o progressivo controle hegemônico do aparelho de Estado, decorrente da superposição da vontade unipessoal do Presidente da República, em função do exercício imoderado da competência extraordinária que lhe conferiu o art. 62 da Constituição.
A FÓRMULA INTERPRETATIVA ADOTADA PELO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS: UMA REAÇÃO LEGÍTIMA AO CONTROLE HEGEMÔNICO, PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, DO PODER DE AGENDA DO CONGRESSO NACIONAL?
Todas essas circunstâncias e fatores – que tão perigosamente minimizam a importância político-institucional do Poder Legislativo – parecem haver justificado a reação do Senhor Presidente da Câmara dos Deputados consubstanciada na decisão em causa.
Parece-me, ao menos em juízo de estrita delibação, considerada a ratio subjacente à decisão ora impugnada, que a solução interpretativa dada pelo Senhor Presidente da Câmara dos Deputados encerraria uma resposta jurídica qualitativamente superior àquela que busca sustentar – e, mais grave, preservar – virtual interdição das funções legislativas do Congresso Nacional.
Se é certo, de um lado, que o diálogo institucional entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo há de ser desenvolvido com observância dos marcos regulatórios que a própria Constituição da República define, não é menos exato, de outro, que a Lei Fundamental há de ser interpretada de modo compatível com o postulado da separação de poderes, em ordem a evitar exegeses que estabeleçam a preponderância institucional de um dos Poderes do Estado sobre os demais, notadamente se, de tal interpretação, puder resultar o comprometimento (ou, até mesmo, a esterilização) do normal exercício, pelos órgãos da soberania nacional, das funções típicas que lhes foram outorgadas.
Na realidade, a expansão do poder presidencial, em tema de desempenho da função (anômala) de legislar, além de viabilizar a possibilidade de uma preocupante ingerência do Chefe do Poder Executivo da União no tratamento unilateral de questões, que, historicamente, sempre pertenceram à esfera de atuação institucional dos corpos legislativos, introduz fator de desequilíbrio sistêmico que atinge, afeta e desconsidera a essência da ordem democrática, cujos fundamentos – apoiados em razões de garantia política e de segurança jurídica dos cidadãos – conferem justificação teórica ao princípio da reserva de Parlamento e ao postulado da separação de poderes.
Interpretações regalistas da Constituição – que visem a produzir exegeses servilmente ajustadas à visão e à conveniência exclusivas dos governantes e de estamentos dominantes no aparelho social – representariam clara subversão da vontade inscrita no texto de nossa Lei Fundamental e ensejariam, a partir da temerária aceitação da soberania interpretativa manifestada pelos dirigentes do Estado, a deformação do sistema de discriminação de poderes fixado, de modo legítimo e incontrastável, pela Assembléia Nacional Constituinte.
A interpretação dada pelo Senhor Presidente da Câmara dos Deputados ao § 6º do art. 62 da Constituição da República, ao contrário, apoiada em estrita construção de ordem jurídica, cujos fundamentos repousam no postulado da separação de poderes, teria, aparentemente, a virtude de fazer instaurar, no âmbito da Câmara dos Deputados, verdadeira práxis libertadora do desempenho, por essa Casa do Congresso Nacional, da função primária que, histórica e institucionalmente, sempre lhe pertenceu: a função de legislar.
É por isso que o exame das razões expostas pelo Senhor Presidente da Câmara dos Deputados, na decisão em causa, leva-me a ter por descaracterizada, ao menos em juízo de sumária cognição, a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental ora deduzida nesta sede processual.
A deliberação emanada do Senhor Presidente da Câmara dos Deputados parece representar um sinal muito expressivo de reação institucional do Parlamento a uma situação de fato que se vem perpetuando no tempo e que culmina por frustrar o exercício, pelas Casas do Congresso Nacional, da função típica que lhes é inerente, qual seja, a função de legislar.
A construção jurídica formulada pelo Senhor Presidente da Câmara dos Deputados, além de propiciar o regular desenvolvimento dos trabalhos legislativos no Congresso Nacional, parece demonstrar reverência ao texto constitucional, pois – reconhecendo a subsistência do bloqueio da pauta daquela Casa legislativa quanto às proposições normativas que veiculem matéria passível de regulação por medidas provisórias (não compreendidas, unicamente, aquelas abrangidas pela cláusula de pré-exclusão inscrita no art. 62, § 1º, da Constituição, na redação dada pela EC nº 32/2001) – preserva, íntegro, o poder ordinário de legislar atribuído ao Parlamento.
Mais do que isso, a decisão em causa teria a virtude de devolver, à Câmara dos Deputados, o poder de agenda, que representa prerrogativa institucional das mais relevantes, capaz de permitir, a essa Casa do Parlamento brasileiro, o poder de selecionar e de apreciar, de modo inteiramente autônomo, as matérias que considere revestidas de importância política, social, cultural, econômica e jurídica para a vida do País, o que ensejará – na visão e na perspectiva do Poder Legislativo (e não nas do Presidente da República) – a formulação e a concretização, pela instância parlamentar, de uma pauta temática própria, sem prejuízo da observância do bloqueio procedimental a que se refere o § 6º do art. 62 da Constituição, considerada, quanto a essa obstrução ritual, a interpretação que lhe deu o Senhor Presidente da Câmara dos Deputados.
Sendo assim, em face das razões expostas, e sem prejuízo de ulterior reexame da controvérsia em questão, indefiro o pedido de medida cautelar.
2. Solicitem-se informações ao eminente Senhor Presidente da Câmara dos Deputados, autoridade ora apontada como coatora, encaminhando-se-lhe cópia da presente decisão.
Observo que a peça processual produzida a fls. 36/41 pelo Senhor Presidente da Câmara dos Deputados refere-se, unicamente, à sua explícita oposição ao deferimento da medida cautelar.
A ilustre autoridade apontada como coatora deverá, ainda, juntamente com as informações, identificar, discriminando-as, as medidas provisórias, que, ora em tramitação na Câmara dos Deputados, acham-se na situação a que se refere o § 6º do art. 62 da Constituição.
Publique-se.
Brasília, 27 de março de 2009.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
*decisão publicada no DJE de 1º.4.2009

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INOVAÇÕES LEGISLATIVAS
23 a 27 de março de 2009

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PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV) – Política Habitacional – Habitação Popular
Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009 – Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, e dá outras providências. Publicado no DOU de 26/3/2009, Seção 1, p. 1-5.
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CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) – Conflito Fundiário Rural – Conflito Fundiário Urbano – Monitoramento – Solução
Portaria nº 491/CNJ, de 11 de março de 2009 – Institui o Fórum Nacional para monitoramento e resolução dos conflitos fundiários rurais e urbanos. Publicado no DOU de 24/3/2009, Seção 1, p. 91. Publicado também no DJE/CNJ de 25/3/2009, n. 47, p. 2-3.
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CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) – Planejamento Estratégico – Gestão Estratégica – Poder Judiciário
Resolução nº 70/CNJ, de 18 de março de 2009 – Dispõe sobre o Planejamento e a Gestão Estratégica no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Anexo I e Anexo II. Publicado no DOU, de 24/3/2009, Seção 1, p. 89-91. Publicado também no DJE/CNJ de 25/3/2009, n. 47, p. 5-18.
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CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) – Planejamento Estratégico – Gestão Estratégica – Poder Judiciário
Portaria nº 84/STF, de 19 de março de 2009 – Comunica que não haverá expediente na Secretaria do Tribunal nos dias 8, 9 e 10 de abril de 2009, em virtude do dispositivo no inciso II do artigo 62 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966. Publicado no DJE/STF, de 24/3/2009, n.55, p.178.

Written by Maria Marques de Souza

07/04/2009 at 12:04

Informativo STJ nº 388

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Primeira Seção

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RECURSO REPETITIVO. EXECUÇÃO FISCAL. REPRESENTANTES. EMBARGOS.

Ao julgar o recurso de acordo com o art. 543-C do CPC e o art. 6º da Res. n. 8/2008-STJ, a Seção entendeu que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, cabe a ele o ônus de provar que não ocorreu nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos com excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatutos. Contudo, apesar de serem os embargos à execução o meio de defesa próprio contra a execução fiscal, a Seção admitiu a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, tal como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. No caso, o exame de responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, o que levaria a questão a ser aduzida em embargos à execução e não mediante o incidente referido. Precedentes citados: EREsp 702.232-RS, DJ 26/9/2005; REsp 900.371-SP, DJe 2/6/2008; REsp 704.014-RS, DJ 3/10/2005; AgRg no REsp 987.231-SP, DJe 26/2/2009, e AgRg no REsp 1.049.954-MG, DJ 27/8/2008. REsp 1.104.900-ES, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 25/3/2009.

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RECURSO REPETITIVO. CITAÇÃO POR EDITAL. EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS.

A Seção, ao julgar o recurso admitido na origem sob o regime do art. 543-C do CPC e da Res. n. 8/2008 do STJ, entendeu que, na execução fiscal, só é cabível a citação por edital quando sem êxito as outras modalidades de citação previstas no art. 8º da Lei n. 6.830/1980, quais sejam, a citação pelos Correios e a citação por oficial de justiça. Precedentes citados: REsp 927.999-PE, DJe 25/11/2008; REsp 930.059-PE, DJ 2/8/2007; AgRg no REsp 781.933-MG, DJe 10/11/2008, e AgRg no REsp 1.054.410-SP, DJe 1º/9/2008. REsp 1.103.050-BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 25/3/2009.

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RECURSO REPETITIVO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC.

A Seção, ao julgar o recurso admitido na origem sob o regime do art. 543-C do CPC e da Res. n. 8/2008 do STJ, entendeu que o art. 22 da Lei n. 8.036/1990 versa sobre a correção monetária e juros de mora a que está sujeito o empregador (e não a CEF) que não efetua os depósitos ao FGTS. Os créditos de correção monetária das contas vinculadas ao FGTS, quando não efetuados no devido tempo e pelo índice correto, têm seu cálculo, na falta de norma específica, regido pelo art. 406 do CC/2002. Assim, a taxa de juros moratórios a que se refere o mencionado artigo é a Selic, por ser a que incide como juros moratórios dos tributos federais. Contudo a incidência dos juros mencionados com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, pois representaria um bis in idem. Precedentes citados: REsp 926.140-DF, DJ 15/5/2008; REsp 1.008.203-SP, DJ 12/8/2008; REsp 875.093-SP, DJ 8/8/2008; EREsp 727.842-SP, DJ 20/11/2008, e REsp 858.011-SP, DJe 26/5/2008. REsp 1.102.552-CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 25/3/2009.

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COMPETÊNCIA. COMARCA. TRANSFORMAÇÃO. FOROS REGIONAIS.

A Seção entendeu que, independentemente dos aspectos constitucionais, a Res. n. 7/2008 do TJ-PR manteve, para efeito de competência, seu regime, ou seja, o fato de ter passado a comarca para foro regional não altera substancialmente a sua autonomia e individualidade, conservando-se suas características substanciais para definir a competência, devendo como tal ser considerado para efeito de delegação. A denominação que se dá ao órgão judiciário é irrelevante para definir a competência. CC 101.639-PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 25/3/2009.

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Segunda Seção

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COMPETÊNCIA. BANCÁRIOS. INTERDITO PROIBITÓRIO.

A Seção decidiu que, em conformidade com o entendimento do Pretório Excelso, compete à Justiça do Trabalho o julgamento de interdito proibitório para garantir o livre acesso de funcionários e clientes às agências bancárias, sob o risco de interdição, devido ao movimento grevista. Precedente citado do STF: RE 579.648-MG, DJ 6/3/2008. AgRg no CC 101.574-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 25/3/2009.

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COMPETÊNCIA. ACIDENTE. TRABALHO. INDENIZAÇÃO. EC N. 45/2004.

A Seção decidiu que, não obstante o entendimento do Pretório Excelso, proclamando a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de indenização por acidente de trabalho fundadas em direito comum após o advento da EC n. 45/2004, na hipótese sub judice, a competência é do juízo suscitado, vara cível da Justiça comum, mormente devido à força vinculante de coisa julgada, extratificada no presente decisum, não nulificado ou rescindido por um dos meios admitidos em Direito. CC 102.528-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 25/3/2009.

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EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CAUÇÃO PRÉVIA. REQUISITOS.

A Seção entendeu que ao magistrado cabe analisar se a caução ofertada para efeito de execução da garantia judicial, formalizada em processo de execução provisória, preenche os requisitos do art. 475-O, III, do CPC. Ademais, a decisão liminar, por sua precariedade, não vincula o julgador, uma vez que esgotada a questão controvertida, no âmbito do juízo de cognição exauriente. No caso, inexiste particularidade no fato de serem reavaliados, quando do julgamento definitivo da lide, eventuais conceitos que embasaram o deferimento da liminar, sumariamente. Outrossim, descabível a medida correcional, de plano indeferida, pois não há evidências de descumprimento de comando expresso de decisão deste Superior Tribunal. AgRg na Rcl 2.896-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 25/3/2009.

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Terceira Seção

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LEI MARIA DA PENHA. EX-NAMORADA. RELAÇÃO ÍNTIMA. AFETO.

Na espécie, foi lavrado termo circunstanciado para apurar a conduta do réu, suspeito de ameaçar sua ex-namorada. O juízo de Direito declinou da competência para o juizado especial, aduzindo que a conduta narrada nos autos não se encontra dentro das perspectivas e finalidades inerentes à Lei da Violência Doméstica. Por sua vez, o juizado especial criminal entendeu por suscitar conflito perante o Tribunal de Justiça, pois o caso em análise enquadrar-se-ia na Lei Maria da Penha, e este declinou da competência para o STJ. A Min. Relatora entendeu que a Lei n. 11.340/2006, denominada Lei Maria da Penha, em seu art. 5º, III, caracteriza como violência doméstica aquela em que o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Contudo é necessário salientar que a aplicabilidade da mencionada legislação a relações íntimas de afeto, como o namoro, deve ser analisada em face do caso concreto. Não se pode ampliar o termo “relação íntima de afeto” para abarcar um relacionamento passageiro, fugaz ou esporádico. In casu, verifica-se nexo de causalidade entre a conduta criminosa e a relação de intimidade existente entre agressor e vítima, que estaria sendo ameaçada de morte após romper o namoro de quase dois anos, situação apta a atrair a incidência da referida lei. Assim, a Seção conheceu do conflito para declarar a competência do juízo de Direito. Precedente citado: CC 90.767-MG, DJe 19/12/2008. CC 100.654-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 25/3/2009.

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MS. PORTE. ARMA. CONCESSÃO ILEGAL.

Cuida-se de embargos de declaração em que o Min. Relator reviu a decisão denegatória de segurança da Terceira Seção deste Superior Tribunal, datada de 12/3/2003. Em síntese, cuida-se de concessão ilegal de porte federal de arma, em que foi delegada a prática de atos a pessoa estranha à repartição. Esclareceu o Min. Relator que a Terceira Seção já examinou casos semelhantes, todos oriundos de uma mesma investigação e de um mesmo processo administrativo disciplinar, em que todos os impetrantes tiveram a mesma conduta, qual seja, atestaram fichas de avaliação sem os devidos testes, para facilitar a concessão de portes de armas de fogo. Destacou que, no caso, há uma conduta adicional: delegar a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos que competiam ao agente impetrante. Diante disso, a Turma acolheu os embargos de declaração com efeitos modificativos para conceder a ordem, a fim de declarar ilegal a demissão do impetrante, sem prejuízo da aplicação, pelo Administrador, de pena menos gravosa. Quanto aos efeitos patrimoniais, firmou que a repercussão é desde o ato ilegalmente praticado, a demissão. Precedentes citados: MS 7.983-DF, DJ 30/3/2005; MS 8.106-DF, DJ 28/102002; MS 7.988-DF, DJ 6/8/2007, e MS 8.027-DF, DJ 31/3/2003. EDcl no MS 7.410-DF, Rel. Min. Nilson Naves, julgados em 25/3/2009.

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AUXILIARES LOCAIS. LOTAÇÃO. EMBAIXADAS BRASILEIRAS. EXTERIOR.

Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Ministro de Estado das Relações Exteriores em que a impetrante, contratada pelo governo brasileiro, em 4/5/1987, para servir na Embaixada Brasileira em Haia, pretende ser enquadrada como servidora estatutária nos termos do art. 243 da Lei n. 8.112/1990. Isso posto, a Seção concedeu a ordem, ao prosseguir o julgamento pelo voto de desempate da Min. Laurita Vaz, que presidia a Seção. O Min. Relator destacou que há decisões no âmbito da Terceira Seção que dão pela impossibilidade de reenquadramento da impetrante como servidora estatutária e pela aquisição da estabilidade extraordinária, prevista no art. 19 do ADCT, em função do caráter precário da contratação, que se deu há menos de 5 anos da publicação da CF/1988. Também há decisões assegurando a essa categoria de servidores a aplicação da legislação brasileira, inclusive o direito ao enquadramento dos servidores no novo regime estatutário, transformando-se os empregos em cargos públicos. Esclareceu o Min. Relator que aquela Seção tem decidido a questão nos moldes do art. 243 da Lei n. 8.112/1990, submetendo ao regime estatutário aqueles que eram regidos pela CLT, sem exigir-lhes o concurso público. O art. 19 do ADCT considerou os servidores, naquelas condições, estáveis no serviço público. Precedentes citados: MS 9.521-DF, DJ 19/9/2005, e MS 10.660-DF, DJ 6/2/2006. MS 11.202-DF, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 25/3/2009.

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SONEGAÇÃO FISCAL. IPVA.

No caso, verifica-se que a denominada "Operação de Olho na Placa" teve por objeto a investigação de empresas de locação de veículos sediadas em São Paulo que registravam seus automóveis no Estado do Paraná com a finalidade de reduzir o valor do IPVA devido, já que a alíquota da exação nesta Unidade Federativa seria de 1%. Contudo o suscitado declinou da competência ao suscitante, entendendo que o delito cometido seria o de falsidade ideológica, pois a empresa em questão, para conseguir registrar o veículo, forneceu informação falsa quanto ao endereço na cidade de Curitiba-PR. O Min. Relator entendeu que, pelos elementos dos autos, os supostos agentes praticaram a conduta descrita no art. 299 do CP, com a finalidade de suprimir tributo. Por tal razão, está absorvida a falsidade eventualmente perpetrada, pois teria sido realizada como meio para a consecução do crime-fim (sonegação fiscal). Fixado tal ponto, verifica-se que o crime previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/1990 exige, para sua consumação, a ocorrência de efetivo dano ao erário, consistente na redução ou supressão do tributo, classificando-se como delito material. Salientou o Min. Relator que o referido momento consumativo não deve ser confundido com aquele em que a fraude é praticada. In casu, observou que o prejuízo decorrente de eventual conduta delituosa será suportado pelo Estado de São Paulo, sede da empresa proprietária do veículo e, por conseguinte, local em que deveria ter sido recolhido o IPVA. Portanto, aplicando-se o disposto no art. 70, caput, do CPP, o qual determina que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, a Seção conheceu do conflito para declarar a competência do juízo de Direito de São Paulo, o suscitado. Precedentes citados: HC 75.599-SP, DJ 8/10/2007; CC 75.170-MG, DJ 27/9/2007; REsp 705.281-MT, DJ 1º/8/2005, e REsp 172.375-RS, DJ 18/10/1999. CC 102.866-PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 25/3/2009.

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AUDIÊNCIA PRELIMINAR. DENÚNCIA ORAL. JUIZADO ESPECIAL.

Na espécie, foi instaurado inquérito policial com o objetivo de apurar a suposta prática do crime previsto no art. 129, § 6º, do CP, tratando-se, no caso, de agressão física por genitora da vítima. Designada audiência preliminar perante o juizado especial criminal, não foi possível a intimação pessoal da autora do delito, que não compareceu à audiência. O juiz, após vista do Ministério Público, encaminhou os autos ao juízo comum, mesmo sem o oferecimento da denúncia. Para o Min. Relator, o procedimento do juizado especial prevê a realização de audiência preliminar, momento em que é cabível a transação penal, atendidos os requisitos legais, não sendo caso de arquivamento. Entretanto o art. 77 da Lei n. 9.099/1995 dispõe que, não havendo aplicação da pena proposta pelo MP pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 da referida lei, o MP oferecerá, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências. Portanto, no caso, como a autora não compareceu à audiência preliminar e sendo prescindíveis as diligências, é caso de apresentação de denúncia oral, perante o juizado especial (art. 77 caput da Lei n. 9.099/1995). Diante disso, a Seção conheceu do conflito e declarou competente o juízo suscitado. Precedente citado: CC 91.965-MG, DJ 4/9/2008. CC 102.240-PB, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/3/2009.

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INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. RUFIANISMO.

Trata-se de procedimento investigativo instaurado a partir de pedido de interceptação telefônica e de quebra de sigilo de dados telefônicos, objetivando apurar a suposta prática do delito de tráfico internacional de mulheres e falsificação de documentos. Após dois anos de investigações, o juízo federal, ao fundamento de que as investigações somente lograram apurar possível prática do delito de rufianismo (art. 230 do CP), determinou a remessa dos autos à Justiça estadual. Esta determinou o retorno dos autos à Justiça Federal ao asseverar tratar-se de medida incidental, devendo ser analisada em conjunto com o feito principal em trâmite perante a Justiça Federal. Por entender que as investigações lograram comprovar tão somente a prática, em tese, do delito de rufianismo, o Min. Relator destacou que é irrelevante a alegação de existência de dependência com ação penal relativa a tráfico de pessoas, porquanto não se verifica que as provas produzidas tenham relação com o processo principal em curso na Justiça Federal. Embora o citado procedimento, objeto desse conflito, tenha-se originado por meio de medida cautelar (interceptação telefônica), deferida pelo juízo federal, no bojo do procedimento incidental ao processo principal, verifica-se tratar de procedimentos autônomos, inclusive com sentença condenatória já prolatada pelo juízo federal, no tocante à terceira pessoa diversa dos investigados. E ressaltou que, na espécie, não ocorre o instituto da prevenção (art. 83 do CPP) porquanto inexistem dois juízos igualmente competentes. Quanto à decretação da interceptação telefônica ter se dado pelo juízo federal, não há óbice para que a apuração do suposto crime ali revelado ocorra perante a Justiça estadual, que é a competente para o exame do feito, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural. Diante disso, a Seção conheceu do conflito e declarou competente o juízo de Direito de São Paulo. CC 87.589-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/3/2009.

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CD “PIRATA”. VIOLAÇÃO. DIREITO AUTORAL.

No caso, a investigada foi presa em flagrante quando comercializava CDs falsificados em feira livre e afirmou que o material era proveniente de São Paulo e do Paraguai. Sob o argumento de que a conduta da investigada, em razão do princípio da especialidade, configura, em tese, delito de violação de direito autoral, e não crime de contrabando ou descaminho, o juízo federal determinou a devolução dos autos à Justiça estadual, que suscitou o conflito. Todavia o Min. Relator salientou que a mera confissão do acusado quanto à origem estrangeira da mercadoria é insuficiente para a configuração do delito de contrabando ou descaminho. Para a caracterização de tais delitos, é necessário demonstrar a procedência estrangeira da mercadoria, por se tratar de circunstância elementar do correspondente tipo penal, sem a qual a infração não se aperfeiçoa, o que não se operou no caso dos autos. A conduta da investigada caracteriza apenas o delito de violação de direito autoral, em atenção ao princípio da especialidade. Não havendo imputação quanto à introdução ilegal de outras mercadorias no País, o que, em tese, poderia configurar o crime de descaminho, está afastada a competência da Justiça Federal para o exame do feito, em razão de a ofensa ter alcançado somente o interesse do particular em seu direito lesado. Precedentes citados: RHC 21.841-PR, DJ 5/11/2007, e CC 30.107-MG, DJ 10/2/2003. CC 48.178-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/3/2009.

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Primeira Turma

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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. BENS.

A Turma reiterou o entendimento de que ex-prefeito não está no rol das autoridades submetidas à Lei n. 1.079/1950, que versa sobre os crimes de responsabilidade; logo, poderá responder por seus atos na via da ação civil pública de improbidade administrativa. Quanto à indisponibilidade dos bens, para que se reveja a decisão do Tribunal a quo, necessário o reexame fático-probatório, vedado pela Súm. n. 7 deste Superior Tribunal. Precedentes citados: REsp 861.419-DF, DJ 11/2/2009, e AgRg no Ag 685.351-PR, DJ 21/11/2008. REsp 949.452-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 24/3/2009.

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Segunda Turma

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DANOS AMBIENTAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

A questão em causa diz respeito à responsabilização do Estado por danos ambientais causados pela invasão e construção, por particular, em unidade de conservação (parque estadual). A Turma entendeu haver responsabilidade solidária do Estado quando, devendo agir para evitar o dano ambiental, mantém-se inerte ou atua de forma deficiente. A responsabilização decorre da omissão ilícita, a exemplo da falta de fiscalização e de adoção de outras medidas preventivas inerentes ao poder de polícia, as quais, ao menos indiretamente, contribuem para provocar o dano, até porque o poder de polícia ambiental não se exaure com o embargo à obra, como ocorreu no caso. Há que ponderar, entretanto, que essa cláusula de solidariedade não pode implicar benefício para o particular que causou a degradação ambiental com sua ação, em detrimento do erário. Assim, sem prejuízo da responsabilidade solidária, deve o Estado – que não provocou diretamente o dano nem obteve proveito com sua omissão – buscar o ressarcimento dos valores despendidos do responsável direto, evitando, com isso, injusta oneração da sociedade. Com esses fundamentos, deu-se provimento ao recurso. Precedentes citados: AgRg no Ag 973.577-SP, DJ 19/12/2008; REsp 604.725-PR, DJ 22/8/2005; AgRg no Ag 822.764-MG, DJ 2/8/2007, e REsp 647.493-SC, DJ 22/10/2007. REsp 1.071.741-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/3/2009.

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INDENIZAÇÃO. DESCONTINUIDADE. FORNECIMENTO. ENERGIA ELÉTRICA.

Trata-se de REsp em que a recorrente busca desconstituir acórdão que a condenou, entre outras coisas, ao pagamento de indenização à recorrida em decorrência de reiteradas e não comunicadas interrupções de fornecimento de energia elétrica, fato que teria causado a essa última graves danos à sua produção. A Turma entendeu que a interrupção do serviço em situação de emergência e quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações não caracteriza a descontinuidade, por expressa previsão legal. Ademais, sobressai nítido do art. 6º, § 3º, I, da Lei n. 8.987/1995 que o fornecimento de energia elétrica é passível de interrupção, direito assegurado à concessionária em benefício da própria coletividade. Assim, obedecidos os limites toleráveis de interrupção, segundo os critérios estabelecidos pelo poder concedente, não há ato ilícito e, por consequência, o dever de reparar os danos à luz do Código Civil. Portanto, em princípio, assiste razão à recorrente, estando o direito à indenização condicionado à inobservância dos limites estabelecidos pela Portaria n. 46/1978 do DNAEE. Deve a questão, entretanto, ser resolvida na instância de origem, uma vez que não apreciada, por ser prejudicial diante da fundamentação adotada no acórdão recorrido. Diante disso, deu-se parcial provimento ao recurso. REsp 935.468-AL, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 24/3/2009.

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REPRESENTAÇÃO PARTIDÁRIA. AsSSENBLÉIA LEGISLATIVA. COMISSÕES.

In casu, a questão é saber se o ato do presidente da Assembleia Legislativa estadual, impugnado no mandado de segurança de origem, observou a imposição constitucional da proporcionalidade na distribuição das vagas, nas comissões permanentes daquela casa legislativa, entre os partidos políticos com representatividade. O tribunal a quo, com razão, entendeu tratar-se de matéria interna corporis do Legislativo estadual, visto que o art. 58, § 1º, da CF/1988 contém cláusula aberta, quando anuncia, na expressão “tanto quanto possível”, a disciplina da representação dos partidos nas comissões legislativas e também que o regimento interno daquela Assembleia Legislativa, no seu art. 26, reitera a cláusula aberta. Assim, verifica-se que o entendimento do Legislativo estadual quanto à definição da proporcionalidade da representação partidária nas comissões está em sintonia com a CF/1988. Trata-se de critério objetivo que, consoante informações constantes dos autos, foi seguido. Desse modo, observa-se que as normas regimentais reafirmam a aplicação da referida cláusula aberta “tanto quanto possível” e trazem disposições voltadas à apuração da representação partidária na proporção tida pelo Legislativo como ideal. Trata-se, pois, da análise da correta interpretação de normas regimentais da Assembleia Legislativa estadual, o que constitui matéria interna corporis. Em sendo assim, não é possível ao Poder Judiciário substituir o Poder Legislativo e dizer qual o verdadeiro significado da previsão regimental, sob pena de ostensivo desrespeito ao princípio da separação de poderes. Precedentes citados do STF: MS 22.503-DF, DJ 6/6/1997; MS 22.183-DF, DJ 12/12/1997; MS 26.062-DF, DJ 4/4/2008; do STJ: RMS 14.340-SP, DJ 21/3/2005. RMS 23.107-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 24/3/2009.

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MATRÍCULA. ENSINO SUPERIOR. INADIMPLÊNCIA.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu que não há porque impedir a renovação da matrícula da recorrida (menor púbere representada por seu pai) perante a instituição de ensino superior, ora recorrente, pois, no caso, devem ser afastados os ditames do art. 5º da Lei n. 9.870/1999. A suposta inadimplência não se refere a ela, a seu contrato com a instituição. Consta que seu pai é o inadimplente, mas em contrato firmado em seu próprio nome, pois ele também é aluno da mesma instituição. REsp 1.096.242-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24/3/2009.

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Terceira Turma

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DNA. RECUSA. PATERNIDADE. PRESUNÇÃO.

A Turma reiterou o entendimento de que, embora a presunção de paternidade pela recusa de se submeter ao exame DNA, não seja absoluta, por admitir prova em contrário e não obstante todas as providências tomadas pelo investigante para dirimir, no caso, a ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança, a recusa dos recorrentes favorece o pedido da inicial, porquanto criaram todas as formas possíveis e infundadas para a não realização da prova pericial. Assim, é inconcebível que as mesmas partes que por mais de 15 anos impediram a produção da prova específica pretendam, em grau recursal, alegar cerceamento de defesa na condição de vítimas. Ademais, agora já é incabível a conversão em diligência para a realização do exame de DNA baseado em dissídio jurisprudencial, por tratar o paradigma de hipótese distinta do caso sub judice, sobretudo porque naquele o investigante teve a produção da prova pericial negada, não tendo se recusado, postergado ou impedido a produção pericial. Portanto correta a decisão do acórdão impugnado ao negar aos ora recorrentes um direito ao qual antes se opuseram de todas as formas, aplicando-se, com efeito, os arts. 231 e 232 do CC/2002, mormente porque o exame DNA só aproveita à parte que não deu causa ao obstáculo de sua realização. REsp 819.588-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/3/2009.

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INCOMPETÊNCIA. EXCEÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO. RETENÇÃO.

A Turma decidiu que, no âmbito da exceção de incompetência absoluta, deve ser afastado qualquer efeito suspensivo, não havendo no caso violação dos arts. 265, III, e 306 do CPC. Outrossim, referentemente à conversão de agravo de instrumento em retido, como preliminar de recurso de apelação (art. 523, § 1º, do CPC), contra decisão que rejeita a exceção de incompetência na hipótese vertente, a retenção não trouxe – nem poderia trazer – nenhuma grave lesão de difícil reparação ao recorrente. Desse modo, tampouco existe violação ao art. 527, II, do CPC, porquanto o agravo retido foi interposto após a apelação, de modo que, além de não causar entrave ao julgamento de recursos, os atos cuja anulação poderia ser evitada já foram praticados. Ademais, diante de pedido de reconhecimento de incompetência absoluta, jamais caberia a autuação em autos apartados, pois, pelo princípio do aproveitamento dos atos processuais, descabe utilizar a autonomia da exceção de incompetência relativa para justificar a impossibilidade do julgamento do agravo em conjunto com a apelação interposta na ação principal. Do contrário, a própria desídia beneficiaria o recorrente, já que nos próprios autos principais deveria de início ter-se insurgido. Precedentes citados: REsp 848.954-PR, DJ 14/5/2007; REsp 578.344-BA, DJ 12/4/2004; AgRg na MC 4.040-SP, DJ 25/3/2002; REsp 763.762-GO, DJ 10/10/2005, e REsp 669.990-CE, DJ 11/9/2006. REsp 931.134-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/3/2009.

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Quarta Turma

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REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. DPVAT. PRESCRIÇÃO.

A Turma entendeu remeter à Segunda Seção o julgamento do REsp que cuida do prazo prescricional referente ao DPVAT, já na vigência do CC/2002: para que se defina se esse prazo é de três ou dez anos. REsp 1.071.861-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 24/3/2009.

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CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. AG.

Cuida-se de medida cautelar para dar efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra a inadmissão do REsp. O acórdão combatido deferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade civil para que se penhorassem seus numerários, com o fito de garantir execução dirigida contra seu sócio majoritário (99% das quotas). Diante disso, a Turma reafirmou ser inadequada a concessão de efeito suspensivo quando inadmitido o REsp na origem, o que é tolerado apenas em casos de vislumbrada existência de plausibilidade do direito e do perigo de dano grave e de difícil reparação. No caso, o pedido não apresenta a plausibilidade jurídica, visto que o debate sobre a inexistência de fraude ou confusão patrimonial, tal como trazido, além de insuficientemente deduzido nos autos, necessita de investigação probatória, não ostentado, assim, a aparência do bom direito para fins de REsp. Precedentes citados: AgRg na MC 12.502-SP, DJ 2/5/2007, e AgRg na MC 12. 169-MG, DJ 5/2/2007. AgRg na MC 15.180-RO, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 24/3/2009.

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DANO MORAL. VALOR SIMBÓLICO.

O recorrente viu sua compra não se concretizar em razão de a assinatura constante de seu cartão de crédito não coincidir com a que ostenta em sua carteira de identidade, além de não lhe ser oportunizada outra forma para o pagamento. Daí a ação de indenização por dano moral que impetrou, pedido acolhido pelo juízo singular (indenização de R$ 182.500,00), porém refutado pelo acórdão da respectiva apelação, dado o entendimento de que inexistia dano a ser ressarcido, pois se tratava de mero dissabor. Posteriores embargos de declaração foram recebidos no efeito infringente, pois a apelação nada disse sobre a inexistência do dano, limitando-se a, entre outros, pedir a redução do quantum da indenização. Insurge-se, então, a recorrente contra a fixação pelo Tribunal a quo da indenização no valor de R$ 1,00, ao fundamento de cuidar-se de valor irrisório. Nesse contexto, a Turma não conheceu do especial: não há violação dos arts. 186 e 927 do CC/2002, visto que, firmado pelo acórdão recorrido não existir o dano. Nem sequer haveria de se impor indenização, que, no caso, perfaz-se, unicamente, em respeito aos limites impostos pela apelação, quanto mais se os julgados colacionados pelo recorrente (a título de ilustração, porque o REsp só veio pela letra a do permissivo constitucional) não se amoldam à hipótese: não há que se confundir valor irrisório de indenização, enquanto há dano, com valor simbólico fixado pela impossibilidade de declarar inexistente o dano por força do confinamento da prestação jurisdicional aos limites da apelação. Precedentes citados: REsp 509.003-MA, DJ 28/6/2004, e AgRg no Ag 537.867-RJ, DJ 3/5/2004. REsp 703.583-MA, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 24/3/2009.

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INVENTARIANTE. REMOÇÃO.

As instâncias ordinárias entenderam remover o inventariante (filho do falecido), pois, como comprovado nos autos, estava a violar seus deveres e atribuições. Sonegou bens do espólio e descumpriu a determinação do juízo de alteração do contrato social de uma sociedade empresarial em que eram sócios o falecido e outros herdeiros. Preteriu-se, também, a companheira do de cujus, ora recorrente, uma vez que terminaram por nomear um inventariante dativo, dada a elevada animosidade existente entre os herdeiros, com mútuas imputações de graves acusações. Daí o REsp, em que se alega, em suma, o desrespeito ao contraditório e ao devido processo legal, visto não se conceder oportunidade de ela deduzir defesa. Nesse contexto, a Turma não conheceu do recurso, ao entender que o art. 995 do CPC (que prevê as hipóteses de remoção do inventariante) não é exaustivo. Assim, o juízo poderia refutar o inventariante, de ofício, quando constatado, tal como no caso, que adviriam ao processo frequentes percalços, litígios intermináveis e recursos em profusão. Anotou-se que a análise da animosidade entre as partes (constatada por ambas as decisões de 1º e 2º graus) esbarra na proibição imposta pela Súm. n. 7-STJ. Precedentes citados: REsp 283.994-SP, DJ 7/5/2001; REsp 88.296-SP, DJ 8/2/1999, e AgRg no Ag 56.786-MG, DJ 13/3/1995. REsp 988.527-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 24/3/2009.

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SEPARAÇÃO JUDICIAL. CULPA. QUEBRA. SIGILO. TELEFÔNICO.

Em audiência de instrução e julgamento da ação de separação litigiosa, o juízo deferiu o pedido formulado pela autora da ação (a cônjuge varoa) de solicitar à companhia de telefonia móvel local o extrato das ligações realizadas e recebidas pelo varão, isso com o desiderato de demonstrar a culpa dele na falência conjugal. Diante do fato de que, até ser julgado o agravo retido (art. 523, § 3º, do CPC) que opôs aquela decisão, seu direito líquido e certo à intimidade, tal como previsto na CF/1988, estaria certamente violado, o varão aviou o mandado de segurança, denegado pelo Tribunal a quo, razão pela qual interpôs o recurso. Posto isso, vê-se, primeiramente, que cabível o mandamus, pois, na hipótese, é inútil o julgamento do agravo retido, porque o Tribunal a quo só poderá examiná-lo quando da apelação, que não foi sequer interposta, ocasião em que o ato impugnado já terá produzido seus efeitos. Vê-se também que o acórdão recorrido merece ser reformado, pois, tanto pela inutilidade da prova ao fim que se destina, quanto pela violação da intimidade do impetrante, a quebra do sigilo telefônico não se justifica diante das circunstâncias em que requerida. Almeja-se a quebra para provar a culpa do varão, o que só tem influência decisiva na fixação de alimentos ao culpado (art. 1.704 do CC/2002), pois já demonstrado seu desinteresse na manutenção do casamento. Assim, verificado que se busca a prestação dos alimentos pelo varão em favor da ex-esposa, há que tachar de desnecessária a prova, que em nada beneficiaria quem a requereu. Anote-se que a pensão não é aferida em razão da medida de culpabilidade (pensão não é pena), mas sim pela possibilidade de prestá-la associada à necessidade de recebê-la. RMS 28.336-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 24/3/2009.

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Quinta Turma

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INSS. APOSENTADORIA. IDADE. REVISÃO.

Segurada do INSS, ora recorrente, pretende revisar sua aposentadoria por idade. Insurge-se quanto à aplicação do § 2º do art. 3º da Lei n. 9.876/1999, objetivando rever o cálculo da renda mensal inicial utilizado para o benefício da aposentadoria – para ela, o divisor mínimo a ser aplicado deve ser limitado ao número efetivo de contribuições, de modo que se utilizem para o cálculo de seu beneficio (100%) das contribuições efetivas e não 60% do período decorrido. É cediço que, com a Lei n. 9.876/1999, instituiu o fator previdenciário no cálculo das aposentadorias e ampliou-se o período de apuração dos salários de contribuição. Assim, para aqueles que se filiassem ao INSS a partir da vigência dessa lei (29/11/1999), o período de apuração envolve os salários de contribuição desde a filiação até a data de entrada do requerimento (DER); para os segurados filiados antes da edição da citada lei, o período de apuração passou a ser entre julho de 1994 e a DER. Anota o Min. Relator que o período básico de cálculo foi ampliado, mas essa alteração legislativa em benefício do segurado só lhes beneficia se houver contribuições naquele espaço de tempo. No caso dos autos, a segurada filiou-se ao INSS, antes de 28/11/1999, portanto, tem direito a incluir o período contributivo de 115 meses (desde a competência de 7/1994 à data do DER, em 2/1/2004). No entanto o Tribunal de origem deixou claro só haver uma contribuição da recorrente no valor de R$ 1.869,39 nesse período. Logo, a média utilizada foi o valor devidamente atualizado para R$ 1.889,54. Sobre esse valor atualizado, aplicando-se o § 2º do art. 3º da lei em comento, passou-se a considerar 60% de 115 meses, obtendo-se o divisor 69 que, dividido pelo valor atualizado, resultou em valor inferior ao salário mínimo, razão pela qual a concessão do benefício processou-se nesse patamar. Diante disso observa que, na legislação, não há referência para que o divisor mínimo de apuração da média seja limitado ao mínimo de contribuições à Previdência Social, como defende a recorrente. Ao contrário, está expresso na lei que o divisor mínimo será limitado à quantidade das contribuições efetivas. Ademais, não se deve confundir período contributivo com período contribuído. Com essas considerações, a Turma negou provimento ao recurso da segurada. REsp 929.032-RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 24/3/2009.

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ESTELIONATO. IDENTIFICAÇÃO. SUJEITO PASSIVO.

Trata-se de pacientes incursos nas penas dos arts. 171, 288, 333, parágrafo único, e 334, § 1º, c, todos do CP. Um deles também foi denunciado pelo art. 205, também do CP. Buscam o trancamento da ação penal ao argumento de inépcia da exordial acusatória por não se ter especificado o sujeito passivo do estelionato nem se ter identificado quem teria sido corrompido. Descreve a denúncia que a quadrilha explorava diversas máquinas caça-níqueis. Todos tinham conhecimento de que elas possuíam equipamentos de origem estrangeira, de importação proibida. Para garantir a continuidade da exploração desses jogos de azar proibidos, praticavam outros crimes: de estelionato – configuravam os caça-níqueis para gerar mais lucros pela redução de chances de acerto dos usuários, e simulavam premiações inexistentes, por meio dessas fraudes, aumentando o lucro da organização em prejuízo dos jogadores –; de violação de lacre – quando a polícia flagrava a atividade ilícita, eles rompiam os lacres, voltando a utilizá-los ou substituíam as máquinas por outras com defeito, colocando os lacres sobre elas –; de corrupção ativa – muitas vezes, esses procedimentos eram realizados com ajuda de policiais corrompidos –; por fim, contrabando e descaminho das máquinas e peças de reposição. Para o Min. Relator, a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP e, ao menos em tese, merece apuração do fato típico. Observa que, ao contrário do que alegam os impetrantes, a falta da identificação na denúncia do policial ou agente público corrompido não descaracteriza o crime de corrupção ativa se há provas da oferta e promessa de vantagem, uma vez que a corrupção ativa é delito formal que independe da aceitação do funcionário público para sua caracterização, sendo o sujeito passivo direto o Estado. Além de que, na denúncia, há indicação de seis policiais civis como corréus na atividade delitiva, todos como prováveis agentes corrompidos, embora sem vinculá-los à oferta de vantagem a este ou aquele policial. Com essas considerações, entre outras, a Turma denegou a ordem. HC 112.019-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 24/3/2009.

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REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.

A Turma denegou a ordem de habeas corpus a paciente incurso nas sanções do art. 214 c/c art. 224, a, ambos  do CP, que buscava o abrandamento do regime prisional. Para o Min. Relator, o regime inicial mais gravoso (fechado) foi adequadamente firmado pelo juízo, devido às circunstâncias do delito praticado, em vítima de nove anos, sobrinho de sua companheira, portanto, no seio familiar, a merecer a repreensão mais severa. Nessas situações, o fato de o réu ser primário e a quantidade da pena aplicada (seis anos) não prevalecem sobre as características degradantes do ato praticado. Ademais, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a escolha do regime prisional inicial não está vinculada de modo absoluto ao quantum da sanção imposta, devem-se considerar as demais circunstâncias do caso concreto. Precedentes citados: HC 98.295-PR, DJe 30/6/2008, e HC 112.760-RJ, DJe 16/2/2009. HC 107.401-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 24/3/2009.

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Sexta Turma

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ANULAÇÃO. JULGAMENTO. NOVO JÚRI.

O paciente, preso em flagrante, foi condenado à pena de vinte e dois anos e quatro meses de reclusão, pela prática de um homicídio consumado, outro tentado e também por lesões corporais graves. O Min. Relator entendeu que, na espécie, a exclusão dos quesitos formulados pela defesa pertinentes à hipótese de inexigibilidade de conduta diversa deu ensejo à nulidade absoluta, por evidente afronta ao disposto no art. 484, III, do CPP. Diante disso, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento para anular o julgamento do réu e determinar a realização de novo júri. Em razão do excesso de prazo, concedeu habeas corpus de ofício a fim de que o réu aguarde em liberdade o novo julgamento, se não estiver preso por outro motivo, com o compromisso de comparecer a todos os atos do processo para os quais for convocado, sob pena de nova prisão. Precedentes citados: HC 109.283-RJ, DJ 10/11/2008; HC 12.917-RJ, DJ 10/6/2002; HC 19.015-RJ, DJ 7/10/2002, e REsp 770.411-RS, DJ 5/2/2007. REsp 778.579-MG, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 24/3/2009.

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PRISÃO. FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA.

Os impetrantes insurgem-se contra decisão do Tribunal a quo que afirma ser impossível a concessão de liberdade provisória para os acusados de crimes hediondos, independentemente da existência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Isso posto, verificando-se empate na votação, a Turma concedeu a ordem, ao argumento de que a prisão em flagrante não impede, por si só, a concessão de liberdade provisória, se seus requisitos estiverem preenchidos. A simples referência à lei ou à gravidade do delito não basta para seu indeferimento, exigindo-se fundamentação idônea e adequada. Precedentes citados: HC 82.489-ES, DJ 25/2/2008; HC 98.090-PE, DJ 28/10/2008, e HC 109.188-CE, DJ 1º/12/2008. HC 121.920-MG, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 24/3/2009.

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REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO. LIBERDADE.

O paciente, preso em flagrante, teve o pedido de liberdade provisória indeferido. Impetrado o habeas corpus, foi denegada a ordem pelo TJ, ao argumento de que o paciente reincidente não faz jus à concessão do pedido de liberdade provisória. Para o Min. Relator, faltou fundamentação à decisão que indeferiu a liberdade provisória quanto à sentença condenatória que a manteve. Outro ponto a ser considerado é o de que a sentença, por um lado, estabeleceu o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade; por outro, negou ao paciente o direito de apelar em liberdade. Para o Min. Relator, há, entre essas duas posições, certa contradição, uma vez que, numa, se reconhece alguma liberdade – por isso é que se diz regime semiaberto, admitindo-se o trabalho externo, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes –, noutra, não se admite liberdade alguma, isto é, o réu há de estar preso durante todo o procedimento. Diante disso a Turma concedeu a ordem. Precedente citado: HC 37.566-DF, DJ 9/5/2005. HC 123.388-DF, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 24/3/2009.

Written by Maria Marques de Souza

07/04/2009 at 11:51